TJMT - 1027315-94.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 01:08
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 03:43
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 03:43
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CHESMANN FONTOURA COSTA CAMARA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CHESMANN FONTOURA COSTA CAMARA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1027315-94.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: CHESMANN FONTOURA COSTA CAMARA REQUERIDO: BANCO CSF S.A.
Vistos, etc.
As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo realizado e encartado ao processo, id. 136213188.
Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no artigo 57, da Lei n. 9.099/95, e, em consequência julgo extinto o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em havendo necessidade, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida, desde que juntado ao processo instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação” e, em seguida, proceda-se AO ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito + -
18/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 15:25
Homologada a Transação
-
15/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 17:20
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:23
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 12:12
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 12:12
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:45
Decorrido prazo de CHESMANN FONTOURA COSTA CAMARA em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:42
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1028171-58.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Chesmann Fontoura Costa Câmara Parte reclamada: Banco CSF S.A.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante CHESMANN FONTOURA COSTA CÂMARA ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais em desfavor do BANCO CSF S.A.
Em síntese, alegou ser titular de um cartão de crédito Atacadão, administrado pela parte reclamada e ao verificar suas faturas, observou lançamentos cuja origem desconhece.
Relatou que constatou a partir da fatura do mês de fevereiro/2023, as transações junto ao estabelecimento UBER*Pass Hel.Uber.
C, São Paulo, mas sem êxito.
Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores contestados, além da indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 131371793, na qual arguiu a ilegitimidade passiva.
Sustentou a exigibilidade das cobranças realizadas, a inexistência de defeito na prestação de serviço, o exercício regular do direito, o descabimento da devolução em dobro e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
Em seguida, foi apresentada a impugnação à contestação.
Ilegitimidade passiva.
A indicação na petição inicial das partes, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. [...] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp nº 740.588/SP, Rel.
Min.: Marco Aurélio Bellizze, DJU 27/10/2015).
Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material (relação consumo), coincidem com as partes desta demanda, tornando-as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo.
Por fim, relevante consignar que a discussão quanto à responsabilidade civil da parte reclamada, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, pontos que serão examinados de forma apropriada, no mérito da demanda.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Cobrança diversa do pactuado.
Qualquer modalidade de contrato deve respeitar o Princípio da Autonomia da Vontade, pois os negócios jurídicos devem ser concebidos como o resultado da convergência de vontades totalmente livres dos pactuantes.
Para Maria Helena Diniz o princípio da autonomia da vontade se funda na liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. (DINIZ, 2008, pg. 23).
Desta forma, quando o prestador de serviço efetua cobrança com aspectos diversos do que foi expressamente pactuado, comete conduta ilícita.
No caso em análise, verifica-se que a empresa reclamada não apresentou prova apta que legitime a cobrança do serviço, ônus que lhe cabia.
Logo, a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório imposto quanto ao fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do alegado direito.
Diante deste contexto, não há obrigação a ser cumprida pela parte reclamante, consequentemente a conduta ilícita da parte reclamada encontra-se configurada.
Repetição de indébito.
Havendo valor pago a maior ou indevidamente, conforme preconiza o artigo 876 do Código Civil, todo aquele que receber quantia indevida, tem a obrigação a restituí-la.
Importante consignar que, nos termos dos artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a restituição deve ser em dobro caso o credor tenha agido com má-fé.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp nº 1316734/RS, Rel.
Min.: Luís Felipe Salomão, DJU 16/05/2017).
Em análise do caso concreto, mormente quanto aos documentos juntados nos ID 125643877, verifico que houve o pagamento indevido na soma de R$177,32 (cento e setenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Todavia, não vislumbro que haja má-fé que justifique a repetição de indébito em dobro, devendo o valor ser restituído de forma simples.
Dano moral.
O dano moral pode decorrer de ofensa à honra objetiva e subjetiva.
Na esfera da honra objetiva, a ofensa atinge a reputação da vítima no meio social, ao passo que na esfera da honra subjetiva se reporta ao sofrimento suportado.
Assim, a indisponibilidade de tempo tem o condão de gerar o dano moral.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE VALORES A MAIOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E ADMINISTRADORA.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. [...] A cobrança reiterada, na fatura do cartão de crédito, de valores superiores ao das compras realizadas, por período considerável, obrigando os demandantes a dirigirem-se à loja, ao PROCON e a ingressarem com demanda judicial para solucionar o impasse não pode ser considerada mero dissabor. [...] (TJRS, 24ª Câm.
Cív., APC nº *00.***.*55-14, Rel.: Jorge Maraschin dos Santos, DJU 29/05/2013).
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, concebendo dano moral, quando o consumidor não aproveita bem o seu tempo.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, D, DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. [...] 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1737412/SE, Rel.
Min.: Nancy Andrighi, DJU 05/02/2019).
Em exame do caso concreto, nota-se que o tempo despendido tentando solucionar o problema extrajudicialmente (ID 125643878), bem como o bloqueio do cartão (ID 125643881), são suficientes para a caracterização do dano moral na modalidade objetiva e subjetiva, visto que se trata de tempo considerável.
Isto porque, o desperdício do tempo tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como raiva, angústia e ansiedade.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. [...] 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 253.665/SC, Rel.
Min.: Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 21/03/2013).
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$2.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar a preliminar arguida e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a inexistência do débito discutido nos autos em nome da parte reclamante junto a parte reclamada, referente ao serviço denominado UBER*Pass Hel.Uber.
C; 2.
Condenar a parte reclamada, pagar a parte reclamante a quantia de R$177,32 (cento e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do desembolso e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação (09/08/2023, ID 125644894), e; 3.
Condenar a parte reclamada a pagar a parte reclamante a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir citação (09/08/2023, ID 125644894) por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ, AgInt no AREsp nº 703.055/RS).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma reclamada.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2023 14:17
Juntada de Projeto de sentença
-
15/11/2023 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 17:34
Recebimento do CEJUSC.
-
23/10/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada em/para 11/10/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
20/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:53
Juntada de Termo de audiência
-
09/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 11:35
Recebidos os autos.
-
06/10/2023 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/09/2023 07:59
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 03:15
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1027315-94.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 8.398,14 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Bancários]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CHESMANN FONTOURA COSTA CAMARA Endereço: AVENIDA FILINTO MÜLLER, S/N, (LOT PRQ PAIAGUÁS), PAIAGUÁS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78148-594 POLO PASSIVO: Nome: BANCO CSF S.A.
Endereço: AV DOUTOR CHUCRI ZAIDAN, 296, 19 ANDAR, VILA CORDEIRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 11/10/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 9 de agosto de 2023 -
09/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 11:56
Audiência de conciliação designada em/para 11/10/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
09/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 29/11/2023 11:46