TJMT - 1022026-80.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
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30/07/2025 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MADLUM em 28/07/2025 23:59
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30/07/2025 01:31
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO em 28/07/2025 23:59
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15/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 04:26
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
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03/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 03:30
Decorrido prazo de SETPAR PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/04/2025 23:59
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24/04/2025 03:30
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA REZENDE em 23/04/2025 23:59
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24/04/2025 03:30
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/04/2025 23:59
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11/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 18:22
Processo Reativado
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09/04/2025 18:18
Devolvidos os autos
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09/04/2025 18:18
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
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18/02/2025 18:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SETPAR PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/02/2025 23:59
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14/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2025 02:04
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA REZENDE em 24/01/2025 23:59
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24/01/2025 06:47
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
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22/01/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/12/2024 03:20
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
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29/11/2024 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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26/11/2024 02:08
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA REZENDE em 25/11/2024 23:59
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21/11/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:14
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 08:31
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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29/10/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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25/06/2024 01:03
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/06/2024 23:59
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14/06/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 14:30
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA REZENDE em 13/06/2024 23:59
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03/06/2024 04:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2024 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 01:35
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 09:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 19:08
Audiência de conciliação realizada em/para 11/04/2024 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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11/04/2024 18:00
Juntada de Termo de audiência
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10/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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05/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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22/03/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/01/2024 15:58
Recebimento do CEJUSC.
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24/01/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 13:15
Audiência de conciliação designada em/para 11/04/2024 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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04/01/2024 15:34
Recebidos os autos.
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04/01/2024 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/11/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 13:12
Audiência de conciliação realizada em/para 07/11/2023 10:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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07/11/2023 10:52
Juntada de Termo de audiência
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06/11/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 00:29
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA REZENDE em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 16:32
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA REZENDE em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:28
Decorrido prazo de SETPAR PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:28
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:28
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA REZENDE em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 06:04
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DA PARTE REQUERENTE, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/11/2023 às 10h30min (HORÁRIO DE MATO GROSSO). -
25/09/2023 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 17:58
Expedição de Mandado
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22/09/2023 05:10
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/09/2023 16:53
Recebimento do CEJUSC.
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20/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:23
Audiência de conciliação designada em/para 07/11/2023 10:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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20/09/2023 16:09
Recebidos os autos.
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20/09/2023 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Autos nº 1022026-80.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Revisão de Cláusulas com Devolução de Quantia Paga c/c Danos Morais, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por Joana D’Arc Ferreira, em face de Kappa Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Setpar Empreendimentos.
Relata que, em 14/08/2017, firmou Compromisso Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano com a Requerida, tendo como objeto um Lote n.º 35, da Quadra n.º 40, situado no Residencial Rosa Bororo.
Afirma que, por dificuldades financeiras, não possui mais interesse em manter o contrato, ainda que, descontado o valor de retenção pelo desfazimento do negócio.
Contudo, alega que, a retenção pretendida pela parte requerida é abusiva, pois, esta ofereceu a devolução de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), valor ínfimo comparado àqueles adimplidos durante todo o contrato, que até a data do ajuizamento desta ação, perfaz o valor devidamente atualizado de R$ 24.191,41 (vinte e quatro mil cento e noventa e um reais e quarenta e um centavos).
Expõe que, recentemente recebeu em seu e-mail e WhatsApp comunicado da segunda requerida Setpar Empreendimentos, que seu contrato seria rescindo de forma unilateral.
Informou, ainda, que está sendo constantemente ameaçada de ter seu nome incluído em Cadastro de Restrição ao Crédito.
Assegura que, não usufruiu do imóvel em nenhum momento.
Aduz que, no caso, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Expõe que, a resilição do contrato é direito inquestionável do promitente comprador, que mesmo inadimplente faz jus à devolução da quantia paga pelo negócio.
Registra que, a cláusula 16 º, item 16.7 do contrato estabelece, que “o PROMITENTE COMPRADOR terá direito a restituição dos valores pagos de acordo com a seguinte fórmula: (Valor pago – valores em atraso – multa penal prevista na alínea “b” – taxa de fruição de 1% a 12 mês, se tiver recebido a posse do imóvel – 20% de despesas de marketing, venda e administração = Valor da Restituição”.
Defende que, a cláusula 16 º - 16.7, para hipótese de rescisão por culpa do promissário comprador, é manifestamente abusiva, onerando demasiadamente o comprador.
Acrescenta que, dessa forma, caracteriza-se o enriquecimento ilícito das Requeridas, eis que além de ficar com o imóvel, fica com os valores pagos e ainda dos valores futuros cobrados via cláusula abusiva.
Sustenta que, a seu ver, a retenção de apenas 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago afigura-se razoável, tendo em vista que a resilição tem fundamento em onerosidade excessiva, de modo que, não há se falar em retenção de valores em atraso – multa penal prevista na alínea “b” – taxa de fruição de 1% ao mês, se tiver recebido a posse do imóvel – 20% de despesas de 14 marketing, venda e administração, tornando descabida a retenção, tal qual pretendido, mesmo que a iniciativa da rescisão seja do adquirente.
Garante que, a ameaça de reter mais do que era devido, e, ainda, constantes ameaças de ter seu nome incluído em Cadastro de Restrição ao Crédito, acabou gerando dissabor, sofrimento, angústia, descontentamento, aflição, sensação de impotência e frustração, o que, de fato, configura a necessidade de reparação dos danos morais.
Diante desse contexto, requer a concessão da tutela de evidência, para que, seja declarada a rescisão do contrato, objeto desta lide, bem como seja as Requeridas compelidas a não efetuarem qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em seu nome, sendo, determinado, ainda, que se abstenham de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes.
Com a inicial foram apresentados os documentos. É o relatório.
Decido.
O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de evidência apresenta requisitos ligados à verossimilhança das alegações da parte.
Conceder-se-á Tutela de Evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: Art. 311 (...) I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ressalte-se que os requisitos trazidos pelos incisos acima elencados não são cumulativos entre si, ou seja, a presença de uma circunstância basta para a concessão da tutela.
Aliás, necessário observar que a tutela de evidência não se confunde com o julgamento antecipado da lide, previsto nos artigos 355 e 356 do CPC, porque cinge-se a uma cognição sumária, revogável e provisória.
Nota-se que, ainda que, a tutela de evidência dispensa a urgência, ou seja, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, contudo, faz-se necessária a acentuada probabilidade do direito da parte como requisito inerente à concessão da medida, principalmente nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 311 do CPC.
Pois bem.
Fixados esses pontos, convém de início, pontuar que, não se desconhece que o compromissário comprador (a) tem direito à rescisão do contrato, independentemente, da concordância do promitente vendedor, o que, a priori, torna inviável, a manutenção dos pagamentos diante do pedido rescisório.
Para tanto, parte-se da premissa que, não se mostra razoável exigir do (a) comprador (a) a obrigação de permanecer efetuando o pagamento das parcelas vincendas, de forma que, é cabível a suspensão da exigibilidade de tais parcelas e a abstenção da negativação do nome do (a) Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, pelo menos até a análise do mérito da ação, pois ausente o interesse na continuidade da relação contratual.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da possibilidade de rescisão unilateral de contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, desde que fundamentada na impossibilidade financeira de arcar com as obrigações assumidas.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1723519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019) [Destaquei].
Inclusive, cito jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em sede de Recurso de Agravo de Instrumento: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS – POSSIBILIDADE – MANIFESTO DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o adquirente manifesta expressamente interesse no desfazimento do negócio jurídico - contrato de compra e venda -, é cabível a suspensão da cobrança das parcelas vincendas e a abstenção da inclusão de seu nome em banco de dados de proteção ao crédito. (N.U 1013504-78.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/03/2021, Publicado no DJE 12/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO – POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a existência dos requisitos exigidos, há de ser concedida a tutela de urgência pleiteada (art. 300 do novo CPC).
Em se tratando de ação de rescisão contratual, não pode ser razoável exigir que os agravados continuem a efetuar os pagamentos das parcelas até o deslinde da controvérsia, nem tampouco que seus nomes sejam negativados em razão do contrato em discussão, pois ausente o interesse na continuidade da relação contratual. (N.U 1002763-42.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/06/2021, Publicado no DJE 07/07/2021). [Destaquei].
De fato, compartilho do entendimento, de que não se pode determinar que o comprador (a) seja compelido (a) a arcar com valores dos quais não dispõe ou com os quais não concorda, sobretudo, se considerado o fato de que se encontrava em dia com o pagamento das parcelas, à época, da distribuição da ação ou do pedido de rescisão feito administrativamente.
No entanto, a suspensão da exigibilidade dos encargos contratuais e dos efeitos da sua inadimplência somente poderão atingir as parcelas vincendas após o pedido de rescisão contratual, que no caso se deu com o ajuizamento desta ação, ao que parece, uma vez que, inexiste nos autos, comprovante do pedido de rescisão do contrato na esfera administrativa.
Dessa forma, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que se afiguram presentes os requisitos que autorizam a concessão parcial dos efeitos da tutela de evidência pleiteada.
Sem maiores delongas, ressai dos autos que a probabilidade do direito está demonstrada, tendo em vista que em razão do pedido de rescisão contratual, verifica-se por meio dos documentos juntados, a celebração do contrato, assim como os valores já adimplidos pela Requerente.
Por sua vez, apesar de ser dispensado o perigo do dano, ele está presente no caso dos autos, quanto à possibilidade de inclusão do nome da parte Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito como consequência do não pagamento das prestações vincendas, assim como de todos os efeitos decorrentes da mora caso não seja determinada a suspensão da cobrança.
Entretanto, não há de se perder de vista que, os efeitos da suspensão do contrato operam-se a partir desta decisão, não sendo possível retroagir à data em que a Requerente parou de pagar as prestações em 15/11/22, conforme demonstrativo de pagamento de ID 124617720, especialmente, porque, à época, inexiste prova de notificação do seu interesse na rescisão do contrato, o que somente restou evidenciado com a propositura da demanda mais de 7 (sete) meses depois (28.07.2023).
Em consequência de tal raciocínio, a suspensão da negativação do nome da Requerente dos cadastros de proteção ao crédito pelas parcelas vencidas é inviável, caracterizando exercício regular do direito do Requerido.
Assim, mostra-se cabível a suspensão da exigibilidade somente das parcelas vincendas do contrato, afastando os efeitos da mora e impondo a abstenção de inscrição do nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes.
No tocante ao provimento antecipado para rescisão do contrato, entendo que, deve ser diferido para a sentença, principalmente, porque não está configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com a oportunização do contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de provisória, determinando: i) a suspensão do instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, referente ao lote n.º 35, da Quadra n.º 40, situado no Residencial Rosa Bororo, nesta cidade de Rondonópolis/MT e; ii) a proibição da Requerida de promover a negativação do nome da Requerente em relação as parcelas vincendas a partir desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (trezentos reais), até o limite do valor da ação, pelo descumprimento.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
DEFIRO, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou mediação.
Considerando que a parte Requerente não informou possuir interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação ou de mediação, sem prejuízo das providências supra, DETERMINO a remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência conciliatória, mediante as providências de estilo.
Após certificada a data e o horário da solenidade, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer ao ato.
Não obtida a conciliação, cite-se o Requerido para, querendo, contestar no prazo legal (art. 335, inciso III, e art. 183, ambos do CPC), com as advertências dos artigos 319 a 321 do CPC.
Com a contestação, manifeste-se a Requerente.
Por fim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão.
Não obstante a especificação e justificação de provas, o eventual julgamento antecipado da lide não é afastado.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
19/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/09/2023 04:40
Decorrido prazo de SETPAR PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:40
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:28
Decorrido prazo de SETPAR PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:28
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 08:12
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Autos n. 1022026-80.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Revisão de Cláusulas e pedido de Devolução de Valores Pagos c/c Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Joana D’Arc Ferreira, em face de Kappa Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Com fundamento no Provimento TJMT/CM n. 20/2021 e na Resolução n. 345/2020-CNJ, DETERMINA-SE que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Os Requerentes deverão informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)), por meio dos quais serão intimados, bem assim indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte requerida, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico[1] Isto posto, INTIME-SE a Requerente para, em até 15 (quinze) dias, demonstrar, por meio de documentação[2] (atualizada), que faz jus a benesse pleiteada, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, OU, no mesmo prazo, RECOLHA as taxas e custas processuais pendentes, conforme valor atribuído à causa, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [iv] Certidões dominiais negativas; [v] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [vi] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [vii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [viii] Extratos bancários e/ou de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses das contas vinculadas ao CPF; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc. -
15/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 03:13
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Autos n. 1022026-80.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Revisão de Cláusulas e pedido de Restituição de valores pagos c/c Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Joana D’Arc Ferreira, em face de Kappa Empreendimentos Imobiliários Ltda e Stpar Plaza Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Com fundamento no Provimento TJMT/CM n. 20/2021 e na Resolução n. 345/2020-CNJ, DETERMINA-SE que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
A parte requerente deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)), por meio dos quais serão intimados, bem assim indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte requerida, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico[1].
Isto posto, INTIME-SE o(a) Requerente para, em até 15 (quinze) dias, demonstrar, por meio de documentação[2] (atualizada), que faz jus a benesse pleiteada, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, OU, no mesmo prazo, RECOLHA as taxas e custas processuais pendentes, conforme valor atribuído à causa, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [iv] Certidões dominiais negativas; [v] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [vi] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [vii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [viii] Extratos bancários e/ou de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses das contas vinculadas ao CPF; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc. -
03/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 15:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/07/2023 15:15
Distribuído por sorteio
-
28/07/2023 14:27
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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