TJMT - 1021633-58.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
16/03/2025 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/01/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 16:03
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 13/12/2024 23:59
-
21/11/2024 03:14
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 16:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:11
Decorrido prazo de JAMIL ALVES DE SOUZA em 06/11/2024 23:59
-
18/10/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 03:30
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/10/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 11/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 04/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 06:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 06:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 13:14
Expedição de Mandado
-
27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 26/06/2024 23:59
-
20/06/2024 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 01:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
18/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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15/03/2024 05:33
Decorrido prazo de JAMIL ALVES DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 07:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
10/03/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimação da parte credora para comprovar o recolhimento da guia de custas para pesquisa Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e assemelhados, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento à Lei Estadual n. 11.077/2020, para posterior conclusão dos autos. -
06/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça ID. 142545293, bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal. -
01/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 07:25
Juntada de diligência
-
23/02/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 12:03
Expedição de Mandado
-
30/01/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1021633-58.2023.8.11.0003 Vistos etc.
I – Em face das provas trazidas aos autos verifica-se que as condições estabelecidas no artigo 2º do Decreto Lei 911/69 estão preenchidas.
O bem está alienado fiduciariamente a favor do requerente e a mora restou devidamente comprovada.
Assim, defiro liminarmente a medida pleiteada pelo credor fiduciário.
II - Determino a restrição judicial do veículo (Placa RAM7110), objeto da lide, com a utilização do Sistema RenaJud, conforme determina o §9º, art. 3º, da Decreto-Lei 911/69[1].
Em razão do contido na Lei Estadual nº 7.603/01, alterada pela Lei nº 11.077/2020, que disciplina acerca das custas judiciais, determino ainda que o autor proceda o recolhimento do emolumento relativo a pesquisa/restrição realizada pelo Sistema RenaJud descrito na “Tabela B, item 04” da Lei supra, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas) sob pena de baixa na restrição.
Formalizada a Busca e Apreensão, voltem-me os autos conclusos para a imediata baixa da restrição, como prevê o parágrafo supracitado.
III - Expeça um só mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial e de citação da parte devedora para contestar o pedido no prazo de 15 dias, conforme estabelece o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69[2].
IV – Formalizada a busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, que será depositado em mãos do credor, mediante termo de depósito, compromissando-o.
V – Consigne no mandado, que no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da medida, o devedor fiduciante, querendo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores.
VI - Faça consignar ainda, que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade de purgar a mora (§ 4º do Decreto 911).
VII - Defiro os benefícios do artigo 212, do CPC para cumprimento da medida.
VIII – Quando da apreensão o Meirinho deverá efetuar vistoria prévia, relacionando os equipamentos e acessórios existentes, e, ainda, efetuar a avaliação do bem.
IX – Fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo para pedido e processamento da purgação da mora.
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astrientes até a efetiva restituição do bem a quem de direito.
X - Intime.
Rondonópolis – MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] §9º - Ao decretar a busca e apreensão do veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, bem como retirará tal restrição após a apreensão. [2] § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. -
25/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 13:19
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:41
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 12:41
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1021633-58.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Intime o autor, na pessoa do advogado regularmente constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando a mora nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto – Lei nº. 911/69, sob pena de indeferimento do pedido (art. 321, CPC).
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 09:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/07/2023 09:32
Distribuído por sorteio
-
27/07/2023 09:28
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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