TJMT - 1041004-14.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CLAUDINEIA DE SOUSA LIMA SILVA em 30/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JAMIL PEDROSO DA SILVA em 30/04/2025 23:59
-
25/04/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 04:04
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:52
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 17:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CLAUDINEIA DE SOUSA LIMA SILVA em 14/03/2025 23:59
-
15/03/2025 02:11
Decorrido prazo de JAMIL PEDROSO DA SILVA em 14/03/2025 23:59
-
14/03/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
12/02/2025 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/02/2025 13:08
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA LUZIA ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO em 31/01/2025 23:59
-
11/12/2024 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDINEIA DE SOUSA LIMA SILVA em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JAMIL PEDROSO DA SILVA em 09/09/2024 23:59
-
02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 18:18
Decorrido prazo de MARIA LUZIA ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO em 19/09/2023 23:59.
-
05/02/2024 17:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/01/2024 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 14:57
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
22/10/2023 09:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/10/2023 06:58
Decorrido prazo de CLAUDINEIA DE SOUSA LIMA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:58
Decorrido prazo de MARIA LUZIA ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:27
Decorrido prazo de JAMIL PEDROSO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:27
Decorrido prazo de MARIA LUZIA ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:44
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041004-14.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JAMIL PEDROSO DA SILVA, CLAUDINEIA DE SOUSA LIMA SILVA REQUERIDO: MARIA LUZIA ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO VISTOS, ETC.
I - RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Reclamação em que AMIL PEDROSO DA SILVA e CLAUDINEIA DE SOUSA LIMA SILVA move em face de MARIA LUZIA ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO requerendo ser indenizado pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito “abalroamento de veículos”.
A inicial veio acompanhada de Boletim de Ocorrência, orçamentos, conversas de aplicativos, fotos e demais documentos.
Pois bem.
No caso, necessário apurar a responsabilidade de cada um dos veículos envolvidos no acidente para viabilizar a análise da pretensão de ressarcimento de danos materiais ao autor.
Para se averiguar os danos decorrentes do acidente de trânsito em que as partes se envolveram, determina o Código Civil que a responsabilidade subjetiva civil de indenizar àquele que sofreu dano moral e/ou material é de quem praticou a conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo, conforme dispõem os art. 186 e 927.
Citado e intimado à parte requerida, MARIA LUZIA ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO, não compareceu à Sessão de Conciliação ocorrida em 12/09/2023 (ID. 128829437), bem como deixou de apresentar contestação, razão pela qual o autor requereu a decretação da revelia.
Desse modo, forçoso faz-se reconhecer a revelia do demandado, nos termos do art. 344 do CPC, que dispõem: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Via de consequência, o julgamento antecipado da lide é à medida que se impõe, conforme vemos: Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Diante da inércia da parte requerida, esta abdicou de quaisquer defesas quando da ausência de contestação ao pleito, ocasião em que restou estabelecida a sua revelia.
No entanto, à revelia acarreta a presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial e não ao direito pretendido.
Isso significa dizer que o juiz deverá analisar a aplicação correta do texto legal, pois embora haja a decretação da revelia, deverão ser apreciadas as questões processuais.
Na hipótese, constata-se que a requerida não manteve o domínio de seu veículo, necessário a segurança do trânsito.
E conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro o condutor deve, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, nos termos do seu art. 28.
Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
No trânsito, que é atividade coletiva, onde a segurança de um depende da prudência do outro, vigora o princípio da confiança, pelo qual cada um dos participantes tem o direito de confiar que os demais agirão prudentemente, e cada um tem o direito de comportar-se de acordo com essa crença.
Doutro aspecto, acerca do dano material, consigno que a ocorrência do acidente é incontestável, bem como o dano material foi provado pelos autores através do Boletim de Ocorrência, fotos e conversas de aplicativos presente na inicial, que são condizentes com o acidente narrado.
Nessa toada, verifica-se que houve falha da requerida ao colidir no veículo dos autores.
Agindo a requerida de modo imprudente e negligente.
A propósito, não há que se falar em culpa concorrente, tendo em vista a absoluta falta de provas de participação efetiva do autor na produção do evento lesivo.
Pelo contrário, restou comprovado que a requerida faltou com o devido cuidado segundo informações contidas no boletim de ocorrência junto a inicial.
Relativamente aos danos materiais, é cediço que estes representam os prejuízos efetivamente sofridos em razão do ato ilícito (danos emergentes), bem como aquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em função do ilícito praticado (lucros cessantes).
Ambos, contudo, reclamam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos.
Deste modo, restando provado o efetivo dano material provocado pela requerida em decorrência do fático acidente, deve a requerida ressarcir os autores o valor gasto para o conserto do veículo na quantia de R$ 6.503,59 (seis mil quinhentos e três reais e cinquenta e nove centavos), conforme menor orçamento junto a inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 6.503,59 (seis mil quinhentos e três reais e cinquenta e nove centavos), a título de indenização por dano material, atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E desde o desembolso e juros de 1% a.m a partir do evento danoso conforme Súmula nº 54/STJ.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as devidas baixas, observando-se em tudo a CNGC.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito.
Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
29/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 14:46
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 10:22
Recebimento do CEJUSC.
-
13/09/2023 10:22
Audiência de conciliação realizada em/para 12/09/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/09/2023 10:21
Juntada de Termo de audiência
-
11/09/2023 14:03
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/09/2023 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 06:16
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1041004-14.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 6.503,59 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JAMIL PEDROSO DA SILVA Endereço: RUA MATUPÁ, 11, DOUTOR FÁBIO LEITE, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-055 Nome: CLAUDINEIA DE SOUSA LIMA SILVA Endereço: RUA MATUPÁ, 11, DOUTOR FÁBIO LEITE, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-055 POLO PASSIVO: Nome: MARIA LUZIA ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO Endereço: RUA SÃO BENEDITO, 119, -, MIRANTINHO, CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78195-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 12/09/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de agosto de 2023 -
24/08/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 05:11
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1041004-14.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 6.503,59 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JAMIL PEDROSO DA SILVA Endereço: RUA MATUPÁ, 11, DOUTOR FÁBIO LEITE, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-055 Nome: CLAUDINEIA DE SOUSA LIMA SILVA Endereço: RUA MATUPÁ, 11, DOUTOR FÁBIO LEITE, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-055 POLO PASSIVO: Nome: MARIA LUZIA ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO Endereço: Rua São Benedito, 119, Bairro Mirantinho,, CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78015-140 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 12/09/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de agosto de 2023 -
09/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 12:15
Audiência de conciliação designada em/para 12/09/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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