TJMT - 1010404-10.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/02/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 21:50
Devolvidos os autos
-
31/01/2024 21:50
Processo Reativado
-
31/01/2024 21:50
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
31/01/2024 21:50
Juntada de intimação
-
31/01/2024 21:50
Juntada de decisão
-
31/01/2024 21:50
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2023 12:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/09/2023 12:05
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, o requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, mas necessariamente comprovar tal fato.
No caso em análise, verifica-se que no ID 128818917 foram juntadas cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social, não havendo elementos para ilidir a concessão do benefício.
Diante disso, DEFIRO a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Cumpra-se.
Data e horário registrados nos PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
18/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a ED MARCOS SANTOS CORREA - CPF: *07.***.*77-86 (REQUERENTE).
-
18/09/2023 19:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 05:18
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo(a) recorrente no ID 126740868, pois em análise prefacial o(a) recorrente não demonstrou ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 1º, do NCPC/2015.
Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do(a) requerente.
Verifica-se nos autos que o(a) recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o(a) tornasse incapaz de suportar as custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar documentos capazes de demonstrar sua situação econômica, dentre eles: a) Cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) Os três últimos holerites; c) Declaração do Imposto de Renda anual, caso declare.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
11/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 18:16
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/08/2023 01:29
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
11/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/21 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. 1.
RETIFICAR POLO PASSIVO Antes de tudo, proceda o Sr.
Gestor Judiciário às diligências necessárias para a retificação do polo passivo desta demanda, em consonância com a qualificação esposada na petição de ID 116480688, pág. 02, constando como parte reclamada ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP. 2.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Outrossim, com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, isso porque a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. 3.1 MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, que seu nome foi inserido indevidamente no cadastro de proteção ao crédito pela empresa reclamada, com a restrição de inadimplente do valor total de R$ 1.912,55 (um mil, novecentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos), apesar de desconhecer a origem do débito tampouco a existência de relação jurídica entre as partes.
Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ser declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
A Reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando que o débito impugnado decorre do Termo de Adesão de Crédito firmado com o cedente BANCO LOSANGO S.A., com status de inadimplente.
Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda (ID 116623861).
Com efeito, sabe-se que a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe a celebração do respectivo termo, mediante instrumento público ou particular, que atenda as formalidades da lei, nos termos do artigo 288 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, em que pese a alegação da parte autora, infere-se que a reclamada trouxe farta documentação atestando a idoneidade da negativação e da cobrança, sobretudo diante do respectivo Termo de Cessão firmado entre a reclamada e a aludida instituição (ID 116481196), acompanhados dos documentos que originaram o crédito cedido (ID 116481192 e 116481194).
Assim, tem-se os documentos acostados comprovam a cessão de crédito e a origem da dívida, de modo que a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito não configurou prática ilícita pelo cessionário, tendo em vista que não fica impedido de praticar atos de conservação do crédito cedido em caso de inadimplemento do devedor, sobretudo quando comprovada a notificação da cessão de crédito (ID 116481191).
Ademais, não configura ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, in verbis: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Nesse sentido, a e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que: RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO, ORIGEM DO DÉBITO E NOTIFICAÇÃO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, IV, a DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Se a empresa cessionária comprovada à cessão de crédito, a origem da dívida cedida, bem como a notificação, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nega-se provimento ao recurso inominado, visando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, no Enunciado 102 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais e Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do NCPC.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-MT - RI: 1056358-16.2022.8.11.0001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/07/2023) Logo, trata-se de cobrança devida, não há falar-se em declaração de inexistência do débito e, tampouco, de indenização por danos extrapatrimoniais. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
08/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 12:24
Juntada de Projeto de sentença
-
08/08/2023 12:24
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 10:49
Recebimento do CEJUSC.
-
08/05/2023 10:49
Audiência de conciliação realizada em/para 02/05/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/05/2023 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/05/2023 18:40
Juntada de Termo de audiência
-
30/04/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 12:59
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/03/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 09:42
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/03/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007385-82.2023.8.11.0037
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Alexandre Araujo dos Santos
Advogado: Evaldo Lucio da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/08/2023 17:49
Processo nº 1001045-51.2020.8.11.0030
Banco Bmg S.A.
Josymar Manoel da Silva Lima
Advogado: Isaias Alves de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 13:51
Processo nº 1000289-08.2021.8.11.0030
Via Fertil Produtos Agropecuarios LTDA
Edson Peres Ros
Advogado: Luiz Orione Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/03/2021 11:04
Processo nº 1023016-71.2023.8.11.0003
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Suleika Pereira de Farias
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2023 13:30
Processo nº 1001338-19.2022.8.11.0105
Oi S.A.
Eliseu Feltes
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2023 11:27