TJMT - 1039601-10.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:17
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 08:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2025 23:59
-
17/05/2025 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2025 23:59
-
05/05/2025 02:26
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2025 23:59
-
26/04/2025 01:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
17/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 03:51
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 03:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 03:51
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 03:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
03/04/2025 17:20
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2025 23:59
-
01/04/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WALACI MAIK CASTRO DE JESUS em 04/02/2025 23:59
-
28/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 16:33
Expedição de Ofício de RPV
-
09/12/2024 15:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
09/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:34
Decorrido prazo de WALACI MAIK CASTRO DE JESUS em 04/11/2024 23:59
-
19/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/09/2024 23:59
-
22/07/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2024 16:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/07/2024 16:23
Processo Reativado
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17/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/07/2024 15:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 03:55
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:55
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de WALACI MAIK CASTRO DE JESUS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1039601-10.2023.8.11.0001 REQUERENTE: WALACI MAIK CASTRO DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de cobrança proposta por WALACI MAIK CASTRO DE JESUS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO requerendo a declaração de nulidade dos contratos temporários e a condenação do ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Passa-se à apreciação.
Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, considerando que a presente ação foi proposta em 03/08/2023, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 03/08/2018.
Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.
De plano, verifica-se a desnecessidade de realização de instrução probatória, eis que a controvérsia é resolvida em matéria exclusivamente de direito, consoante os documentos já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada temporariamente para o cargo de Professora de Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos de 03/2018 a 07/2023. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso, o Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; VI - atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial; VII - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; VIII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença à gestante, licença médica, capacitação e vacância, excetuada a previsão contida no inciso IV deste artigo, desde que justificada a necessidade da contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil; IX - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários – SEAF, bem como as entidades a ela vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal, ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade; XI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração justificada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA da existência de emergência ambiental; XII - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; XIII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa; XIV - atividades de conciliação e mediação para atender as demandas temáticas temporárias previstas no art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002; XV - demandas temáticas temporárias das câmaras de mediação de outros órgãos e entidades que o Poder Executivo se obrigar a cooperar; XVI - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou decorrentes de novas atribuições definidas para organizações existentes ou de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; XVII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio dos órgãos que compõem o sistema educacional, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da rede pública estadual de educação; XVIII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio da educação superior, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT.
Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” No caso, o cargo a que a parte autora foi contratada temporariamente está elencado no artigo 2º, IV “b” da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017.
Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao reclamado.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Acerca deste ponto, o STF atribuindo repercussão geral, firmou que são devidos o saldo de salário e o pagamento de verba indenizatória de FGTS nas hipóteses de contratação temporária, cuja contratação não observou as regras legais: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140 RIO GRANDE DO SUL) ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Vale lembrar que, no âmbito do direito Administrativo vige o princípio da legalidade, segundo o qual a Administração somente pode atuar nos estritos limites da lei.
Para tanto, de acordo com a decisão do STF, não observados os requisitos legais para a contratação temporária o trabalhador faz jus ao recebimento do FGTS.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o demandado ao pagamento de 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), referente aos períodos aquisitivos não prescritos, a serem comprovados, com atualização pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido paga, e juros de mora pela caderneta de poupança, pelo art. 1º F da Lei 9494/97, desde a citação válida.
A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021, respeitando o teto do juizado especial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Luiz Gustavo Derze Villalba Carneiro Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
28/12/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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28/12/2023 14:29
Juntada de Projeto de sentença
-
28/12/2023 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
07/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 08:41
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 08:34
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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