TJMT - 1001248-26.2023.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:48
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
05/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 14:34
Processo correicionado
-
02/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:11
Processo em correição
-
15/07/2025 05:40
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS PEDROSO NETO em 14/07/2025 23:59
-
11/07/2025 08:05
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
11/07/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:55
Decorrido prazo de ALEJANDRA MANSILLA VELARDE em 09/07/2025 23:59
-
09/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 15:16
Sessão do Tribunal do Júri realizada em/para 04/07/2025, às 08h30min Chapada dos Guimarães - MT
-
04/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:02
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
04/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:30
Sessão do Tribunal do Júri realizada em/para 04/07/2025 08:30 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
04/07/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 11:14
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:43
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:17
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 11:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2025 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2025 19:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 10:47
Expedição de Mandado
-
26/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:59
Expedição de Mandado
-
23/06/2025 12:51
Expedição de Mandado
-
23/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:15
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 10:13
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 03:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/06/2025 23:59
-
09/06/2025 15:04
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:12
Expedição de Mandado
-
09/06/2025 13:21
Expedição de Mandado
-
09/06/2025 13:01
Expedição de Mandado
-
09/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:56
Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 04/07/2025 08:30 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
27/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 06:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 02:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/04/2025 23:59
-
08/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2025 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
20/03/2025 17:37
Transitado em Julgado em
-
20/03/2025 17:37
Transitado em Julgado em
-
20/03/2025 17:36
Transitado em Julgado em
-
20/03/2025 17:36
Transitado em Julgado em
-
20/03/2025 17:35
Transitado em Julgado em
-
20/03/2025 17:34
Transitado em Julgado em
-
20/03/2025 17:34
Transitado em Julgado em
-
20/03/2025 17:33
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 17:31
Transitado em Julgado em
-
20/03/2025 17:31
Transitado em Julgado em
-
20/03/2025 17:31
Transitado em Julgado em
-
20/03/2025 17:30
Transitado em Julgado em
-
19/03/2025 13:22
Transitado em Julgado em
-
19/03/2025 13:21
Transitado em Julgado em
-
18/03/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/03/2025 23:59
-
13/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:18
Transitado em Julgado em
-
06/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 10:01
Recebidos os autos
-
03/03/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2025 10:01
Proferida Sentença de Pronúncia
-
24/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 14:38
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2025 23:59
-
08/01/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 13:58
Mantida a prisão preventiva
-
17/12/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 19:58
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 19:57
Juntada de Informações
-
12/12/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/12/2024 07:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 02:09
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/10/2024 23:59
-
24/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:24
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2024 23:59
-
15/10/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 14:36
Mantida a prisão preventiva
-
10/10/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:33
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2024 23:59
-
25/09/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 15:11
Mantida a prisão preventiva
-
20/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2024 23:59
-
23/08/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 02:01
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 00:52
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 00:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 00:52
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 00:52
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
07/08/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2024 23:59
-
12/07/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2024 23:59
-
19/06/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 14:23
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de termo
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de edital intimação
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de termo
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de relatório
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de relatório
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de intimação
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de termo
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de termo
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de intimação
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de relatório
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de termo
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de ELIANE CESAR DE ARRUDA MAGALHAES em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:54
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:41
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 05:15
Decorrido prazo de CARINA BENEDITA DE SIQUEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:32
Decorrido prazo de CARINA BENEDITA DE SIQUEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:03
Juntada de Acórdão
-
17/01/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 12:05
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 12:05
Decisão interlocutória
-
14/12/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 14/12/2023 13:30, 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
14/12/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:21
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2023 05:13
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
08/12/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001248-26.2023.8.11.0024 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: GEOVANA SIQUEIRA DE BRITO, JOBENILTO MOTA DE ARAUJO Visto e bem examinado.
Trato de AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – CPP, art. 394, § 3º e 406 e ss. - ajuizada em desfavor de JOBENILTO MOTA DE ARAUJO e GEOVANA SIQUEIRA DE BRITOM, como incursos nas condutas descritas no CP, arts. 121, I, III, IV e 211; e Lei n. 8.069/1990, art. 244-B n/f do CP, art. 69, com audiência de continuação designada para o dia 14 de dezembro de 2023 (quinta-feira), às 13h30.
Foi realizada audiência no dia 14/11/2023, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Viviane Monteiro de Mattos, Luiz Fernando Valle Cocola, Eliana César de Arruda e a informante Júlia Vitória Moreira de Araújo.
Ausentes as testemunhas João dos Santos Pedroso Neto, Francisco de Paula Pinto Neto e Oscar da Silva Pedroso, uma vez que não foram localizados nos endereços indicados, sendo concedido ao(à) representante do Ministério Público o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar endereço atualizado das testemunhas ou substituição.
Os autos foram remetidos ao(à) Ministério Público, quem requereu a intimação da testemunha João dos Santos Pedroso Neto, com endereço na Rua São Judas Tadeu, n. 157, Cidade Verde, no Município de Cuiabá-MT, tel. (65) 9 9328-1315, e a testemunha Francisco de Paula Pinto Neto, podendo ser localizado na Rua dos Abacates, n. 505 ou 796 ou 493, bairro São Sebastião, no Município de Chapada dos Guimarães-MT.
Em relação a testemunha Oscar da Silva Pedroso, alegou, em síntese, que está desaparecido, e requereu a substituição pelo Delegado de Polícia Judiciária Civil, Dr.
Marlon Conceição Luz.
Ademais, em relação à testemunha Carina Benedita de Siqueira, quem foi intimada para audiência pretérita e não compareceu, requereu a sua condução para a audiência de continuação designada para o dia 14/12/2023.
Por fim, requereu a intimação do Delegado de Polícia Civil responsável para que junte o relatório de inteligência acerca dos dados extraídos da quebra de dados telemáticos, assim como que seja realizado exame de DNA para aferir a identificação civil da vítima.
Isso posto, considerando que foram justificados e são autorizados pela legislação processual, especialmente quando não localizada a testemunha substituída e também intimada para o ato não comparece, defiro os pedidos do(a) representante do Ministério Público e DETERMINO o cumprimento.
Sem prejuízo disso, o integral cumprimento do constante no Id. 135274228.
Cumpra. Às providências.
Chapada dos Guimarães-MT, 5 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
05/12/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:05
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:29
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 14:48
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 14:32
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 02:15
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001248-26.2023.8.11.0024 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉUS: GEOVANA SIQUEIRA DE BRITO, JOBENILTO MOTA DE ARAUJO Visto e bem examinado.
Trato de AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – CPP, art. 394, § 3º e 406 e ss. - ajuizada em desfavor de JOBENILTO MOTA DE ARAUJO e GEOVANA SIQUEIRA DE BRITOM, como incursos nas condutas descritas no CP, arts. 121, I, III, IV e 211; e Lei n. 8.069/1990, art. 244-B n/f do CP, art. 69, com audiência designada 12 de dezembro de 2023 (terça-feira), às 16h.
Contudo, o Setor de Agendamento de Audiências Virtuais da Comarca de Tupi Paulista-SP, informou a impossibilidade da participação da acusada GEOVANA SIQUEIRA DE BRITOM, no horário agendado, alegando, em síntese, que, nos estabelecimentos prisionais do Estado de São Paulo, as audiências do período matutino devem iniciar às 9h e terminar às 12h e no período vespertino devem iniciar às 13h e terminar às 17h. - horário de Brasília .
Diante da impossibilidade da ré GEOVANA SIQUEIRA DE BRITOM estar presente no horário da audiência designada, sendo direito e imprescindível sua participação, (RE) DESIGNO a AUDIÊNCIA, a ser conduzida pelo magistrado e para a produção da prova oral no dia 14 de dezembro de 2023 (quinta-feira), às 13h30min, a qual será REALIZADA/PRESIDIDA da unidade jurisdicional.
Excepcionalmente, quem não puder comparecer pessoalmente, poderá fazê-lo POR VIDEOCONFERÊNCIA nos termos do Provimento n. 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual dispõe “(…) sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (...)” e na forma TELEPRESENCIAL - Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, DETERMINO que agende o ato/audiência no sistema processual respectivo, caso ainda pendente, e esclareço/informo que o link/endereço para acesso/ingresso junto ao sistema Microsoft TEAMS será: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODNhODBiMDMtNDMxZi00MzBlLWIzMzEtODRhNzMxZThlNWMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d6edab05-9d25-452d-bd3a-957c3097f4f7%22%7d.
Consequentemente, DETERMINO a intimação da parte ré, advertindo-o(s) de que o “processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo” – CPP, art. 367 -, requisitando-o(s) caso encontre(m) recolhido(s)/preso(s) na Cadeia Pública local – CPP, art. 399, § 1º - para se fazer presente no horário e por videoconferência da sala do estabelecimento prisional (caso existente), bem como a(s) testemunha(s) arrolada(s), expedindo carta precatória em caso de eventuais residentes em outras Comarcas, a qual deverá ser instruída com as peças necessárias – CPP, art. 222.
Igualmente, intime/comunique o(a) representante do Ministério Público e, se for o caso, o(s) querelante(s) e o(s) assistente(s), assim como o(a) Advogado(a)/Defensor(a) Público(a), sendo do(a) representante do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública de forma pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico - Lei n. 8.625/1993, art. 41, IV, LC n. 80/1990, art. 128, I c/c CPP, art. 370, § 4º c/c CPC, arts. 180, caput, 183, § 1º e 186, § 1º.
Eventual(is) testemunha(s) arrolada(s)/indicada(s), sempre que possível, com o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, deverá(ão) ser intimada(s) para comparecer(em) à audiência de instrução e julgamento, bem como advertida(s) de que, deixando de comparecer(em) sem motivo justificado, sujeitar-se-á(ão) à condução coercitiva, com auxílio de força policial, se necessário, sem prejuízo da aplicação de multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos e prevista no CPP, bem como estará(ão) sujeito(a, os, as) ao crime de desobediência e ao pagamento de custas da(s) diligência(s) – CPP, arts. 218, 219 e 458.
Caso se encontre(m) recolhido(s)/preso(s) na Cadeia Pública local, DETERMINO que o(s) requisite – CPP, art. 399, § 1º - para se fazer(em) presente(s) no horário e por videoconferência da sala do estabelecimento prisional (caso existente) ou diversa destinada para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência.
Ademais, o CNGC, art. 369, § 1º, orienta que “A parte, independentemente de determinação judicial, deverá ser intimada para falar sobre a testemunha não encontrada e que por ela tenha sido arrolada”, e o art. 39, caput, que “Caso sejam devolvidos mandado, carta precatória ou qualquer outro expediente com diligência parcial ou sem a prática de nenhum ato, a secretaria intimará a parte interessada, independentemente de determinação judicial, para prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do mandado, que deverá ser novamente emitido, aditado e entregue ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial”, providências que devem ser realizadas pela Secretaria.
Por fim, esclareço que o Enunciado n. 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça expõe ser desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado, em tendo sido a defesa intimada da expedição da carta precatória, por falta de previsão legal no CPP, art. 222, assim como é desnecessária a intimação ou condução de réu preso para audiência, no juízo deprecado, caso não seja necessário ser interrogado ou solicitado expressamente a intenção – Enunciado n. 155 da Súmula do STF e Tema 240 do STF (repercussão geral) -, bastando aquela intimação da defesa da expedição da carta precatória.
O(s) que não puder(em) se fazer presente(s) de forma virtual poderá(ão) comparecer fisicamente perante a “Sala Passiva” do Fórum da Comarca do seu local, Poder Judiciário.
Cumpra. Às providências.
Chapada dos Guimarães-MT, 24 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
30/11/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:55
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 14:50
Expedição de Mandado
-
27/11/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 14:37
Expedição de Mandado
-
27/11/2023 14:22
Expedição de Mandado
-
27/11/2023 14:13
Expedição de Mandado
-
27/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:05
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 13:00
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/11/2023 12:53
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/11/2023 12:40
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 12:34
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/11/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 14/12/2023 13:30, 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
24/11/2023 16:47
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 1001248-26.2023.8.11.0024 Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu(s): GEOVANA SIQUEIRA DE BRITO E JOBENILTO MOTA DE ARAUJO Data e horário: terça-feira, 14 de novembro de 2023, 13h30 PRESENTES Juiz de Direito: Renato J. de A.
C.
Filho; Promotor(a) de Justiça: Solange Linhares Barbosa; Réu(s): Geovana Siqueira de Brito; Advogado(a): Alessandra Gomes da Silva OAB/MT n. 23.208; Defensor(a) Público(a): Rubens Vera Fuzaro Júnior; Testemunha(s)/informante(s): Viviane Monteiro de Mattos, Luiz Fernando Valle Cocola, Eliana Cesar de Arruda, Júlia Vitória Moreira de Araújo.
OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência por VIDEOCONFERÊNCIA na data e horário suso, em pregão, foi constatado a presença dos indicados.
Ausente(s) o denunciado Jobenilto Mota de Araújo, devidamente justificado, haja vista estar internado em unidade hospitalar – Id.
Num. 134418662.
Ausentes, também, as testemunhas João dos Santos Pedroso Neto, Francisco de Paula Pinto Neto e Oscar da Silva Pedroso, uma vez que não foram localizados nos endereços indicados.
O magistrado esclareceu que a realização imediata da prova não traz prejuízo ínsito à defesa do corréu ausente, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor por ele constituído, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu ausente, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida na data de hoje.
O aproveitamento da prova ocorre com observância do contraditório e da ampla defesa, pois o corréu ausente está representado por defesa técnica, por ele constituída, durante toda a audiência de instrução.
Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, há decisões no sentido do aproveitamento de prova emprestada em relação ao denunciado que não compareceu, pela eventual repetição desnecessária de atos processuais que foram validamente praticados e falta de razoabilidade em submeter as testemunhas a nova e desnecessária inquirição em data futura.
Por tratar de AUDIÊNCIA CRIMINAL, mediante ciência prévia da forma e advertência da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual, o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, sem necessidade de transcrição – CPP, art. 405, §§, 1ª e 2º.
Nos termos do CPP, art. 400 e ss., concordando as partes com a dispensa de impressão de termo(s) para firma/assinatura em meio físico, porque sustentável ao meio ambiente, o(s) compromisso(s) colhido(s) de forma oral em registro audiovisual e realizado o ato por videoconferência, passo à inquirição da(s) testemunha(s) arrolada(s) Viviane Monteiro de Mattos, Luiz Fernando Valle Cocola, Eliana Cesar de Arruda, Júlia Vitória Moreira de Araújo (informante não compromissada), compromissada(s) em dizer(em) a verdade do que souber(m) e lhe(s) for perguntado, assim como advertida(s) das penas cominadas ao falso testemunho – CPP, art. 202 e ss..
A representante do Ministério Público requereu prazo de 5 (cinco) dias para apresentar endereço atualizado das testemunhas ou substituição.
DELIBERAÇÕES Pelo M.M.
Juiz foi proferido o seguinte: “Visto e bem examinado.
Apesar da ausência do corréu, a realização imediata da prova não traz prejuízo ínsito à defesa do corréu ausente, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor por ele constituído, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu ausente, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida na data de hoje.
O aproveitamento da prova ocorre com observância do contraditório e da ampla defesa, pois o corréu ausente está representado por defesa técnica, por ele constituída, durante toda a audiência de instrução.
Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, há decisões no sentido do aproveitamento de prova emprestada em relação ao denunciado que não compareceu, pela eventual repetição desnecessária de atos processuais que foram validamente praticados e falta de razoabilidade em submeter as testemunhas a nova e desnecessária inquirição em data futura.
Em decorrência do pedido da representante do Ministério Público, defiro o prazo de 5 (cinco) dias pleiteado para que as acusação e defesa técnica manifestem sobre as testemunhas a serem inquiridas na audiência em continuação - indicação de novo endereço ou substituição.
Consequentemente, já DESIGNO a AUDIÊNCIA de CONTINUAÇÃO, a ser conduzida pelo magistrado e para a produção da prova oral no dia 12 de dezembro de 2023 (terça-feira), às 16h, a qual será REALIZADA/PRESIDIDA da unidade jurisdicional.
Excepcionalmente, quem não puder comparecer pessoalmente, poderá fazê-lo POR VIDEOCONFERÊNCIA nos termos do Provimento n. 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual dispõe “(…) sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (...)” e na forma TELEPRESENCIAL - Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, DETERMINO que agende o ato/audiência no sistema processual respectivo, caso ainda pendente, e esclareço/informo que o link/endereço para acesso/ingresso junto ao sistema Microsoft TEAMS será: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjAyNTA2OWYtNDM5OS00OWFkLWFlYjYtNDA5MGUzOWNhMzI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d6edab05-9d25-452d-bd3a-957c3097f4f7%22%7d .
Consequentemente, DETERMINO a intimação da parte ré, advertindo-o(s) de que o “processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo” – CPP, art. 367 -, requisitando-o(s) caso encontre(m) recolhido(s)/preso(s) na Cadeia Pública local – CPP, art. 399, § 1º - para se fazer presente no horário e por videoconferência da sala do estabelecimento prisional (caso existente), bem como a(s) testemunha(s) arrolada(s), expedindo carta precatória em caso de eventuais residentes em outras Comarcas, a qual deverá ser instruída com as peças necessárias – CPP, art. 222.
Igualmente, intime/comunique o(a) representante do Ministério Público e, se for o caso, o(s) querelante(s) e o(s) assistente(s), assim como o(a) Advogado(a)/Defensor(a) Público(a), sendo do(a) representante do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública de forma pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico - Lei n. 8.625/1993, art. 41, IV, LC n. 80/1990, art. 128, I c/c CPP, art. 370, § 4º c/c CPC, arts. 180, caput, 183, § 1º e 186, § 1º.
Eventual(is) testemunha(s) arrolada(s)/indicada(s), sempre que possível, com o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, deverá(ão) ser intimada(s) para comparecer(em) à audiência de instrução e julgamento, bem como advertida(s) de que, deixando de comparecer(em) sem motivo justificado, sujeitar-se-á(ão) à condução coercitiva, com auxílio de força policial, se necessário, sem prejuízo da aplicação de multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos e prevista no CPP, bem como estará(ão) sujeito(a, os, as) ao crime de desobediência e ao pagamento de custas da(s) diligência(s) – CPP, arts. 218, 219 e 458.
Caso se encontre(m) recolhido(s)/preso(s) na Cadeia Pública local, DETERMINO que o(s) requisite – CPP, art. 399, § 1º - para se fazer(em) presente(s) no horário e por videoconferência da sala do estabelecimento prisional (caso existente) ou diversa destinada para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência.
Ademais, o CNGC, art. 369, § 1º, orienta que “A parte, independentemente de determinação judicial, deverá ser intimada para falar sobre a testemunha não encontrada e que por ela tenha sido arrolada”, e o art. 39, caput, que “Caso sejam devolvidos mandado, carta precatória ou qualquer outro expediente com diligência parcial ou sem a prática de nenhum ato, a secretaria intimará a parte interessada, independentemente de determinação judicial, para prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do mandado, que deverá ser novamente emitido, aditado e entregue ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial”, providências que devem ser realizadas pela Secretaria.
Por fim, esclareço que o Enunciado n. 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça expõe ser desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado, em tendo sido a defesa intimada da expedição da carta precatória, por falta de previsão legal no CPP, art. 222, assim como é desnecessária a intimação ou condução de réu preso para audiência, no juízo deprecado, caso não seja necessário ser interrogado ou solicitado expressamente a intenção – Enunciado n. 155 da Súmula do STF e Tema 240 do STF (repercussão geral) -, bastando aquela intimação da defesa da expedição da carta precatória.
O(s) que não puder(em) se fazer presente(s) de forma virtual poderá(ão) comparecer fisicamente perante a “Sala Passiva” do Fórum da Comarca do seu local, Poder Judiciário.
Saem intimados.
Ademais, porque determinei a manutenção do processo concluso para decidir sobre as prisões faço-o na sequência, pois trato de AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – CPP, art. 394, § 3º e 406 e ss ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor do(s) réu(s) JOBENILTO MOTA DE ARAUJO e GEOVANA SIQUEIRA DE BRITOM, como incursos nas condutas descritas no CP, arts. 121, I, III, IV e 211; e Lei n. 8.069/1990, art. 244-B n/f do CP, art. 69, quem teve contra si o decreto judicial e cumprimento da prisão cautelar preventiva, pugnando a defesa técnica pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PREVENTIVA/CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, sob o fundamento da ausência dos requisitos para a prisão preventiva, alegando em síntese que os acusados tem endereço fixo.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, quem opinou de forma contrária ao pedido. É o necessário.
Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. É cabível ao juiz/magistrado, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, decretar a prisão preventiva – CPP, art. 311.
O decreto da preventiva ocorre quando presentes os requisitos do CPP, art. 312 – fumus comissi delicti e periculum libertatis -, verificada a hipótese do CPP, art. 313 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão – CPP, art. 319.
Em relação ao periculum libertatis, a prisão preventiva poderá ser decretada/mantida como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, assim como também poderá ser decretada/mantida em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares – CPP, art. 312, caput e §§.
A garantia da ordem pública e da ordem econômica visam impedir que continue praticando crimes, a conveniência da instrução criminal, evitar que atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas e, ainda, assegurar a aplicação da lei penal, objetiva impossibilitar a fuga, garantindo que a pena eventualmente imposta pela sentença seja cumprida, exigência do CPP, art. 312.
Ademais, esclareço que o “juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem” - CPP, art. 316, caput.
Presentes os requisitos legais quando do decreto pretérito da prisão cautelar preventiva em 11/8/2023, e sob o fundamento da necessidade de obstar a reiteração na prática de crimes outros, sendo graves os ilícitos penais em que denunciados – CP, arts. 121, I, III, IV e 211; e Lei n. 8.069/1990, art. 244-B n/f do CP, art. 69, motivos pretéritos os quais subsistem e justificam a manutenção dessa medida excepcional.
Ademais, a forma e execução dos crimes - doloso contra a vida qualificado triplamente, com ocultação de cadáver e corrompendo adolescente atualmente desparecido -, a conduta dos acusados, ora acusados, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias mencionadas no inquérito, podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida mais extrema - prisão cautelar preventiva - como necessária, não sendo o caso de aplicar qualquer das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP, uma vez que insuficientes e inadequadas de serem utilizadas no delito em que processados – art. 282, II.
Aparente proximidade com organização criminosa estrangeira, desaparecimento de adolescente que teria concorrido para o crime, justificam a medida, também para obstar que atrapalhem a instrução criminal e seja possível a produção de provas idôneas durante a fase judicial, a qual tem risco de "interferência" pela forma com que o ilícito ocorreu.
O contato com a organização mencionada também justifica a prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, evitando que se evadam e frustrem o cumprimento de eventual reprimenda penal aplicada.
Os Enunciados Orientativos n. 6 e n. 43, aprovados na sessão de julgamento do dia 2/3/2017, pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101.532/2015, Ofício Circular n. 534/2017-DJA/CGJ-Prot. n. 0052239-08.2017.8.11.0000, preconizam que: “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência”, assim como que “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”.
Ademais, não caracterizada a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que ausentes os requisitos do CPP, art. 318.
Isso posto, uma vez que ainda presentes os requisitos do CPP, arts. 312 e 313, motivos pretéritos os quais subsistem e justificam a manutenção dessa medida excepcional, MANTENHO A PRISÃO CAUTELAR PREVENTIVA e INDEFIRO o pedido da defesa técnica pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PREVENTIVA/CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
Cientifique o(a) representante do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública de forma pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico - Lei n. 8.625/1993, art. 41, IV, LC n. 80/1990, art. 128, I c/c CPP, art. 370, § 4º c/c CPC, arts. 180, caput, 183, § 1º e 186, § 1º. - assim como de eventual advogado(a) constituído(a) pelos meios mais comuns.
Cumpra. Às providências”.
Nada mais havendo a consignar foi lavrado pelo magistrado o termo, sendo suficiente a assinatura eletrônica do subscrevente – CNGC, art. 137, parágrafo único. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
21/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 04:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
18/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
18/11/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:21
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 12:56
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 1001248-26.2023.8.11.0024 Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu(s): GEOVANA SIQUEIRA DE BRITO E JOBENILTO MOTA DE ARAUJO Data e horário: terça-feira, 14 de novembro de 2023, 13h30 PRESENTES Juiz de Direito: Renato J. de A.
C.
Filho; Promotor(a) de Justiça: Solange Linhares Barbosa; Réu(s): Geovana Siqueira de Brito; Advogado(a): Alessandra Gomes da Silva OAB/MT n. 23.208; Defensor(a) Público(a): Rubens Vera Fuzaro Júnior; Testemunha(s)/informante(s): Viviane Monteiro de Mattos, Luiz Fernando Valle Cocola, Eliana Cesar de Arruda, Júlia Vitória Moreira de Araújo.
OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência por VIDEOCONFERÊNCIA na data e horário suso, em pregão, foi constatado a presença dos indicados.
Ausente(s) o denunciado Jobenilto Mota de Araújo, devidamente justificado, haja vista estar internado em unidade hospitalar – Id.
Num. 134418662.
Ausentes, também, as testemunhas João dos Santos Pedroso Neto, Francisco de Paula Pinto Neto e Oscar da Silva Pedroso, uma vez que não foram localizados nos endereços indicados.
O magistrado esclareceu que a realização imediata da prova não traz prejuízo ínsito à defesa do corréu ausente, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor por ele constituído, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu ausente, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida na data de hoje.
O aproveitamento da prova ocorre com observância do contraditório e da ampla defesa, pois o corréu ausente está representado por defesa técnica, por ele constituída, durante toda a audiência de instrução.
Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, há decisões no sentido do aproveitamento de prova emprestada em relação ao denunciado que não compareceu, pela eventual repetição desnecessária de atos processuais que foram validamente praticados e falta de razoabilidade em submeter as testemunhas a nova e desnecessária inquirição em data futura.
Por tratar de AUDIÊNCIA CRIMINAL, mediante ciência prévia da forma e advertência da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual, o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, sem necessidade de transcrição – CPP, art. 405, §§, 1ª e 2º.
Nos termos do CPP, art. 400 e ss., concordando as partes com a dispensa de impressão de termo(s) para firma/assinatura em meio físico, porque sustentável ao meio ambiente, o(s) compromisso(s) colhido(s) de forma oral em registro audiovisual e realizado o ato por videoconferência, passo à inquirição da(s) testemunha(s) arrolada(s) Viviane Monteiro de Mattos, Luiz Fernando Valle Cocola, Eliana Cesar de Arruda, Júlia Vitória Moreira de Araújo (informante não compromissada), compromissada(s) em dizer(em) a verdade do que souber(m) e lhe(s) for perguntado, assim como advertida(s) das penas cominadas ao falso testemunho – CPP, art. 202 e ss..
A representante do Ministério Público requereu prazo de 5 (cinco) dias para apresentar endereço atualizado das testemunhas ou substituição.
DELIBERAÇÕES Pelo M.M.
Juiz foi proferido o seguinte: “Visto e bem examinado.
Apesar da ausência do corréu, a realização imediata da prova não traz prejuízo ínsito à defesa do corréu ausente, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor por ele constituído, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu ausente, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida na data de hoje.
O aproveitamento da prova ocorre com observância do contraditório e da ampla defesa, pois o corréu ausente está representado por defesa técnica, por ele constituída, durante toda a audiência de instrução.
Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, há decisões no sentido do aproveitamento de prova emprestada em relação ao denunciado que não compareceu, pela eventual repetição desnecessária de atos processuais que foram validamente praticados e falta de razoabilidade em submeter as testemunhas a nova e desnecessária inquirição em data futura.
Em decorrência do pedido da representante do Ministério Público, defiro o prazo de 5 (cinco) dias pleiteado para que as acusação e defesa técnica manifestem sobre as testemunhas a serem inquiridas na audiência em continuação - indicação de novo endereço ou substituição.
Consequentemente, já DESIGNO a AUDIÊNCIA de CONTINUAÇÃO, a ser conduzida pelo magistrado e para a produção da prova oral no dia 12 de dezembro de 2023 (terça-feira), às 16h, a qual será REALIZADA/PRESIDIDA da unidade jurisdicional.
Excepcionalmente, quem não puder comparecer pessoalmente, poderá fazê-lo POR VIDEOCONFERÊNCIA nos termos do Provimento n. 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual dispõe “(…) sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (...)” e na forma TELEPRESENCIAL - Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, DETERMINO que agende o ato/audiência no sistema processual respectivo, caso ainda pendente, e esclareço/informo que o link/endereço para acesso/ingresso junto ao sistema Microsoft TEAMS será: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjAyNTA2OWYtNDM5OS00OWFkLWFlYjYtNDA5MGUzOWNhMzI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d6edab05-9d25-452d-bd3a-957c3097f4f7%22%7d .
Consequentemente, DETERMINO a intimação da parte ré, advertindo-o(s) de que o “processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo” – CPP, art. 367 -, requisitando-o(s) caso encontre(m) recolhido(s)/preso(s) na Cadeia Pública local – CPP, art. 399, § 1º - para se fazer presente no horário e por videoconferência da sala do estabelecimento prisional (caso existente), bem como a(s) testemunha(s) arrolada(s), expedindo carta precatória em caso de eventuais residentes em outras Comarcas, a qual deverá ser instruída com as peças necessárias – CPP, art. 222.
Igualmente, intime/comunique o(a) representante do Ministério Público e, se for o caso, o(s) querelante(s) e o(s) assistente(s), assim como o(a) Advogado(a)/Defensor(a) Público(a), sendo do(a) representante do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública de forma pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico - Lei n. 8.625/1993, art. 41, IV, LC n. 80/1990, art. 128, I c/c CPP, art. 370, § 4º c/c CPC, arts. 180, caput, 183, § 1º e 186, § 1º.
Eventual(is) testemunha(s) arrolada(s)/indicada(s), sempre que possível, com o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, deverá(ão) ser intimada(s) para comparecer(em) à audiência de instrução e julgamento, bem como advertida(s) de que, deixando de comparecer(em) sem motivo justificado, sujeitar-se-á(ão) à condução coercitiva, com auxílio de força policial, se necessário, sem prejuízo da aplicação de multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos e prevista no CPP, bem como estará(ão) sujeito(a, os, as) ao crime de desobediência e ao pagamento de custas da(s) diligência(s) – CPP, arts. 218, 219 e 458.
Caso se encontre(m) recolhido(s)/preso(s) na Cadeia Pública local, DETERMINO que o(s) requisite – CPP, art. 399, § 1º - para se fazer(em) presente(s) no horário e por videoconferência da sala do estabelecimento prisional (caso existente) ou diversa destinada para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência.
Ademais, o CNGC, art. 369, § 1º, orienta que “A parte, independentemente de determinação judicial, deverá ser intimada para falar sobre a testemunha não encontrada e que por ela tenha sido arrolada”, e o art. 39, caput, que “Caso sejam devolvidos mandado, carta precatória ou qualquer outro expediente com diligência parcial ou sem a prática de nenhum ato, a secretaria intimará a parte interessada, independentemente de determinação judicial, para prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do mandado, que deverá ser novamente emitido, aditado e entregue ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial”, providências que devem ser realizadas pela Secretaria.
Por fim, esclareço que o Enunciado n. 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça expõe ser desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado, em tendo sido a defesa intimada da expedição da carta precatória, por falta de previsão legal no CPP, art. 222, assim como é desnecessária a intimação ou condução de réu preso para audiência, no juízo deprecado, caso não seja necessário ser interrogado ou solicitado expressamente a intenção – Enunciado n. 155 da Súmula do STF e Tema 240 do STF (repercussão geral) -, bastando aquela intimação da defesa da expedição da carta precatória.
O(s) que não puder(em) se fazer presente(s) de forma virtual poderá(ão) comparecer fisicamente perante a “Sala Passiva” do Fórum da Comarca do seu local, Poder Judiciário.
Saem intimados.
Ademais, porque determinei a manutenção do processo concluso para decidir sobre as prisões faço-o na sequência, pois trato de AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – CPP, art. 394, § 3º e 406 e ss ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor do(s) réu(s) JOBENILTO MOTA DE ARAUJO e GEOVANA SIQUEIRA DE BRITOM, como incursos nas condutas descritas no CP, arts. 121, I, III, IV e 211; e Lei n. 8.069/1990, art. 244-B n/f do CP, art. 69, quem teve contra si o decreto judicial e cumprimento da prisão cautelar preventiva, pugnando a defesa técnica pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PREVENTIVA/CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, sob o fundamento da ausência dos requisitos para a prisão preventiva, alegando em síntese que os acusados tem endereço fixo.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, quem opinou de forma contrária ao pedido. É o necessário.
Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. É cabível ao juiz/magistrado, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, decretar a prisão preventiva – CPP, art. 311.
O decreto da preventiva ocorre quando presentes os requisitos do CPP, art. 312 – fumus comissi delicti e periculum libertatis -, verificada a hipótese do CPP, art. 313 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão – CPP, art. 319.
Em relação ao periculum libertatis, a prisão preventiva poderá ser decretada/mantida como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, assim como também poderá ser decretada/mantida em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares – CPP, art. 312, caput e §§.
A garantia da ordem pública e da ordem econômica visam impedir que continue praticando crimes, a conveniência da instrução criminal, evitar que atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas e, ainda, assegurar a aplicação da lei penal, objetiva impossibilitar a fuga, garantindo que a pena eventualmente imposta pela sentença seja cumprida, exigência do CPP, art. 312.
Ademais, esclareço que o “juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem” - CPP, art. 316, caput.
Presentes os requisitos legais quando do decreto pretérito da prisão cautelar preventiva em 11/8/2023, e sob o fundamento da necessidade de obstar a reiteração na prática de crimes outros, sendo graves os ilícitos penais em que denunciados – CP, arts. 121, I, III, IV e 211; e Lei n. 8.069/1990, art. 244-B n/f do CP, art. 69, motivos pretéritos os quais subsistem e justificam a manutenção dessa medida excepcional.
Ademais, a forma e execução dos crimes - doloso contra a vida qualificado triplamente, com ocultação de cadáver e corrompendo adolescente atualmente desparecido -, a conduta dos acusados, ora acusados, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias mencionadas no inquérito, podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida mais extrema - prisão cautelar preventiva - como necessária, não sendo o caso de aplicar qualquer das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP, uma vez que insuficientes e inadequadas de serem utilizadas no delito em que processados – art. 282, II.
Aparente proximidade com organização criminosa estrangeira, desaparecimento de adolescente que teria concorrido para o crime, justificam a medida, também para obstar que atrapalhem a instrução criminal e seja possível a produção de provas idôneas durante a fase judicial, a qual tem risco de "interferência" pela forma com que o ilícito ocorreu.
O contato com a organização mencionada também justifica a prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, evitando que se evadam e frustrem o cumprimento de eventual reprimenda penal aplicada.
Os Enunciados Orientativos n. 6 e n. 43, aprovados na sessão de julgamento do dia 2/3/2017, pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101.532/2015, Ofício Circular n. 534/2017-DJA/CGJ-Prot. n. 0052239-08.2017.8.11.0000, preconizam que: “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência”, assim como que “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”.
Ademais, não caracterizada a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que ausentes os requisitos do CPP, art. 318.
Isso posto, uma vez que ainda presentes os requisitos do CPP, arts. 312 e 313, motivos pretéritos os quais subsistem e justificam a manutenção dessa medida excepcional, MANTENHO A PRISÃO CAUTELAR PREVENTIVA e INDEFIRO o pedido da defesa técnica pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PREVENTIVA/CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
Cientifique o(a) representante do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública de forma pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico - Lei n. 8.625/1993, art. 41, IV, LC n. 80/1990, art. 128, I c/c CPP, art. 370, § 4º c/c CPC, arts. 180, caput, 183, § 1º e 186, § 1º. - assim como de eventual advogado(a) constituído(a) pelos meios mais comuns.
Cumpra. Às providências”.
Nada mais havendo a consignar foi lavrado pelo magistrado o termo, sendo suficiente a assinatura eletrônica do subscrevente – CNGC, art. 137, parágrafo único. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
16/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 12/12/2023 16:00, 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
16/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 17:01
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 14:40
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 14:40
Mantida a prisão preventiva
-
16/11/2023 08:44
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 14/11/2023 13:30, 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
14/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:52
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:43
Decorrido prazo de JULIA VITORIA MOREIRA DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ELIANE CESAR DE ARRUDA MAGALHAES em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 01:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:31
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:32
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 16:11
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 15:52
Expedição de Mandado
-
17/10/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 15:25
Expedição de Mandado
-
17/10/2023 15:11
Expedição de Mandado
-
17/10/2023 15:04
Expedição de Mandado
-
10/10/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:31
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 14/11/2023 13:30, 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
09/10/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 18:31
Decisão interlocutória
-
21/09/2023 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 05:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 10:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:46
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:29
Decorrido prazo de JOBENILTO MOTA DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:29
Decorrido prazo de GEOVANA SIQUEIRA DE BRITO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:53
Expedição de Juntada de Mandado e Certidão
-
15/08/2023 06:12
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001248-26.2023.8.11.0024 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: A APURAR, GEOVANA SIQUEIRA DE BRITO, JOBENILTO MOTA DE ARAUJO, LOEDILSON LUIZ RIBEIRO DE ARRUDA Visto e bem examinado no Mutirão Processual Penal.
Trato de AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – CPP, art. 394, § 3º e 406 e ss. - em que preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, porque com a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-loa, a classificação do crime e, por necessário, o rol das testemunhas, bem como não sendo o caso de rejeição liminar, ocorrente quando manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou justa causa para o exercício da ação penal – CPP, arts. 395 e 396 -, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de JOBENILTO MOTA DE ARAUJO e GEOVANA SIQUEIRA DE BRITOM, como incursos nas condutas descritas no CP, arts. 121, I, III, IV e 211; e Lei n. 8.069/1990, art. 244-B n/f do CP, art. 69, uma vez que a peça inicial acusatória narra que no dia 7 de fevereiro de 2023, por volta das 22h, em uma residência situada na rua 8, casa 10, bairro Por do Sol, neste município e Comarca de Chapada dos Guimarães-MT, os acusados JOBENILTO MOTA DE ARAUJO, GEOVANA SIQUEIRA DE BRITOM, terceiro não identificado e o adolescente O.
DA S.
P. – desaparecido -, agindo com consciência e vontade, mediante promessa de recompensa, por meio que dificultou a defesa da ofendida - dissimulação e asfixia -, mataram Elisney Velardes Sanches, bem como ocultaram cadáver e corromperem ou facilitaram a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos - adolescente -, e, portanto, DETERMINO que a Secretaria comunique ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado e correspondente no âmbito federal, à Delegacia de Polícia Judiciária Civil de onde proveio/originou o inquérito, bem como a alimentação do banco de dados do Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC – CNGC, art. 367, II; art. 376, I; art. 397, I; art. 441, II.
Ademais, CITE o(a)s denunciado(a)s para responderem, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguirem preliminares e alegarem tudo o que interessar a sua defesa, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário – CPP, art. 406 e ss. -, quem deverá ser indagado(a) possuir condições de constituir advogado nos autos ou se pretende a nomeação de Advogado dativo - CNGC, art. 85 e ss./Defensor(a) Público(a) para patrocinar a sua defesa, e, neste caso, as razões pelas quais não tem a intenção de contratar defensor.
Deve ser advertido, ainda, de que não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la – CPP, art. 408 -, dando-lhe ciência de que o processo seguirá sem a presença do acusado que deixar de comparecer a qualquer ato sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo - CPP, art. 367.
Após, volte-me concluso para a análise de eventual necessidade de ouvir o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias – CPP, art. 409 -, hipótese de absolvição sumária – CPP, art. 406 - ou designação de dia e hora para a audiência – CPP, art. 410 e 411.
Outrossim, defiro os requerimentos ministeriais, com a ressalva do disposto no CNGC, art. 397, II - “a solicitação de informações sobre os antecedentes do acusado ou querelado ao juízo do lugar de sua residência, à Superintendência do Sistema Prisional do Estado, às Varas de Execuções Penais e ao Instituto de Identificação do Estado, assim como a realização de consulta no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, desde que o Ministério Público ou o querelante comprovem que efetivaram as solicitações e não obtiveram resposta”, entre os quais que seja oficiado ao Delegado de Polícia Judiciária Civil para que junte aos autos o laudo de necrópsia, laudo de local de crime e o relatório de inteligência acerca dos dados extraídos da quebra de dados telemáticos, assim como, em sendo possível e havendo dúvidas quanto à identificação, que seja realizado exame de DNA para aferir a identificação civil da vítima.
Há requerimento da Autoridade Policial, quem manifestou pelo indiciamento e pugnou pela prisão preventiva de GEOVANA SIQUEIRA DE BRITO, JOBENILTO MOTA DE ARAUJO e LOEDILSON LUIZ RIBEIRO DE ARRUDA.
Contudo, o(a) representante do Ministério Público denunciou apenas GEOVANA SIQUEIRA DE BRITO e JOBENILTO MOTA DE ARAUJO e, diante disso, requereu a prisão preventiva somente dos denunciados, justificando pela gravidade do delito, o modus operandi e o contexto fático.
Diversamente, em relação ao acusado LOEDILSON LUIZ RIBEIRO DE ARRUDA, o(a) representante do Ministério Público requereu o recolhimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, bem como o arquivamento dos autos.
Consequentemente, é cabível ao juiz/magistrado, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, decretar a prisão preventiva do agressor – CPP, art. 311.
O decreto da preventiva ocorre quando presentes os requisitos do CPP, art. 312 – fumus comissi delicti e periculum libertatis -, verificada a hipótese do CPP, art. 313 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão – CPP, art. 319.
Em relação ao periculum libertatis, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, assim como também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares – CPP, art. 312, caput e §§.
A garantia da ordem pública e da ordem econômica visam impedir que continue praticando crimes, a conveniência da instrução criminal, evitar que atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas e, ainda, assegurar a aplicação da lei penal, objetiva impossibilitar a fuga, garantindo que a pena eventualmente imposta pela sentença seja cumprida, exigência do CPP, art. 312.
Há requerimento, prova da existência do(s) crime(s), indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, assim como motivos e fundamentos em receio de perigo e existência concreta de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida extrema de decretação da prisão preventiva - CPP, art. 312, caput e §§.
A prova da existência do(s) crime(s) e indício suficiente de autoria - fumus comissi delicti – decorre do conteúdo do inquérito e fatos narrados na denúncia no sentido de que no dia 7 de fevereiro de 2023, por volta das 22h, em uma residência situada na rua 8, casa 10, bairro Por do Sol, neste município e Comarca de Chapada dos Guimarães-MT, os acusados JOBENILTO MOTA DE ARAUJO, GEOVANA SIQUEIRA DE BRITOM, terceiro não identificado e o adolescente O.
DA S.
P. – desaparecido -, agindo com consciência e vontade, mediante promessa de recompensa, por meio que dificultou a defesa da ofendida - dissimulação e asfixia -, mataram Elisney Velardes Sanches, bem como ocultaram cadáver e corromperem ou facilitaram a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos - adolescente.
O perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados - periculum libertatis –, ora denunciados, decorre da necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
A denúncia narra que “(…) a vítima estava escondida no Município de Chapada dos Guimarães-MT, pois era alvo de uma organização criminosa estrangeira (Bolívia), que acabou matando seus familiares naquele país, sendo que o denunciado JOBENILTO MOTA DE ARAUJO era incumbido de sua proteção nesta localidade (…), assim como que “(…) dia anterior aos fatos, tendo em vista o pagamento (paga ou promessa de pagamento) de terceiros ainda não identificados (“Bolivianos e Nique”) para que matassem Elisney Velardes Sanches, o denunciado JOBENILTO MOTA DE ARAUJO solicitou ao adolescente OSCAR DA SILVA PEDROSO (desaparecido) e a FRANCISCO DE PAULA PINTO que cavassem um buraco, que serviria para ocultação do corpo da vítima (…)”.
Ademais, que no dia do crime – 7/2/2023 - “(…) o terceiro Nique chegou na residência onde estavam os denunciados JOBENILTO e GEOVANA, mais o adolescente OSCAR DA SILVA PEDROSO e a vítima Elisney Velardes Sanches, afirmando que queria fazer uma reunião com todos os presentes (dissimulação), momento em que se dirigiram até a residência em cujo quintal foi feita a cova. (…)” e, que, “(...) no local, NIQUE sacou a arma e solicitou que OSCAR amarrasse as mãos da vítima Elisney Velardes, e na sequência mataram a vítima, mediante asfixia. (…)”.
Aduz que “(…) os denunciados carregaram o corpo da vítima até o buraco e o enterraram, momento em que deixaram o local (…)”, sendo localizados os restos mortais “(…) após 05 (cinco) meses (…)” e quando iniciaram “(...) as investigações devido ao desaparecimento do adolescente OSCAR DA SILVA PEDROSO (…)”.
Há necessidade de obstar a reiteração na prática de crimes outros, sendo graves os ilícitos penais em que denunciados - CP, arts. 121, I, III, IV e 211; e Lei n. 8.069/1990, art. 244-B n/f do CP, art. 69.
A forma e execução dos crimes - doloso contra a vida qualificado triplamente, com ocultação de cadáver e corrompendo adolescente atualmente desparecido -, a conduta dos acusados, ora denunciados, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias mencionadas no inquérito, podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida mais extrema - prisão cautelar preventiva - como necessária, não sendo o caso de aplicar qualquer das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP, uma vez que insuficientes e inadequadas de serem utilizadas no delito em que processados – art. 282, II.
Aparente proximidade com organização criminosa estrangeira, desaparecimento de adolescente que teria concorrido para o crime, justificam a medida, também para obstar que atrapalhem a instrução criminal e seja possível a produção de provas idôneas durante a fase judicial, a qual tem risco de "interferência" pela forma com que o ilícito ocorreu.
O contato com a organização mencionada também justifica a prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, evitando que se evadam e frustrem o cumprimento de eventual reprimenda penal aplicada.
Os Enunciados Orientativos n. 6 e n. 43, aprovados na sessão de julgamento do dia 2/3/2017, pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101.532/2015, Ofício Circular n. 534/2017-DJA/CGJ-Prot. n. 0052239-08.2017.8.11.0000, preconizam que: “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência”, assim como que “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”.
Ademais, não caracterizada a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que ausentes os requisitos do art. 318 do CPP.
Isso posto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de JOBENILTO MOTA DE ARAUJO, brasileiro, solteiro, nascido em 12/2/1975, em Cuiabá-MT, RG n. 9108866, inscrito no CPF n. *81.***.*82-49, filho de Benedito de Araujo e Josefa Mota de Araujo, atualmente preso na BR 364, Km 12, Penitenciária Central do Estado, no Município de Cuiabá-MT, telefone (65) 9.9210-8587, e GEOVANA SIQUEIRA DE BRITO, brasileira, solteira, nascida em 4/2/2004, em Nhandeara-SP, RG n. 27951243, inscrita no CPF n. *73.***.*38-09, filha de Dirceu Gonçalves de Brito e Viviane Siqueira Santana, residente e domiciliado na Rua Mascarenhas, n. 127, bairro Pedregal, no Município de Cuiabá/MT, telefone (65) 9.9343-0579, atualmente presa; - CPP, arts. 312 e 313, I – e, consequentemente, DETERMINO que providencie a expedição do MANDADO DE PRISÃO e o “registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça” - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP – CPP, arts. 285 e 289-A.
A autoridade policial tem incumbência de cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias – CPP, art. 13, III.
Cientifique o(a) representante do Ministério Público de forma pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico - Lei n. 8.625/1993, art. 41, IV, c/c CPP, art. 370, § 4º c/c CPC, arts. 180, caput e 183, § 1º –, intime o acusado e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, comunique à Defensoria Pública também de forma pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico - LC n. 80/1990, art. 128, I c/c CPP, art. 370, § 4º c/c CPC, arts. 180, caput, 183, § 1º e 186, § 1º.
Outrossim, esclareço que o “juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem” - CPP, art. 316, caput.
Em relação ao INQUÉRITO POLICIAL – CPP, art. 4° e ss. – instaurado para apurar a suposta prática do(s) crime(s)/delito(s), "em tese" por LOEDILSON LUIZ RIBEIRO DE ARRUDA, o(a) representante do Ministério Público pugnou pelo ARQUIVAMENTO.
Ausentes provas suficientes para a promoção da ação/justa causa – fato atípico, autoria desconhecida, ausência de prova razoável do fato ou de sua autoria –, cabe ao(à) representante do Ministério Público requerer ao magistrado o arquivamento.
O(A) representante do Ministério Público pugnou pelo ARQUIVAMENTO sob o(s) fundamento(s) que resulta(m) na ausência de elementos suficientes para ajuizar/promover a ação penal (falta de base), com as necessárias ressalvas legais – CPP, arts. 18 e 28.
Consequentemente, em consonância com o constante nos autos e manifestação ministerial, em relação ao(s) fato(s) delituoso(s) suso narrado(s) e autor do fato LOEDILSON LUIZ RIBEIRO DE ARRUDA, DETERMINO/ORDENO o ARQUIVAMENTO do inquérito policial/peças de informação, com as ressalvas legais, entre as quais da possibilidade da autoridade policial proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia, assim como não obstar/impedir a propositura de eventual ação civil – CPP, arts. 18, 28 e 67.
Após a ciência/intimação do(a) representante do Ministério Público e Defesa, caso existente, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE apenas em relação ao investigado LOEDILSON LUIZ RIBEIRO DE ARRUDA com as baixas e anotações devidas, esclarecendo que os documentos oriundos de inquéritos policiais e termos circunstanciados em que são oferecidas denúncias ou que a promotoria sugira o arquivamento, devem permanecer com o Ministério Público - Lei 11.419/2006, art. 11, § 3º.
Consequentemente, defiro o pedido do(a) representante do Ministério Público e DETERMINO que expeça o CONTRAMANDADO de prisão e, em sendo necessário, recolha os já expedidos em seu desfavor de LOEDILSON LUIZ RIBEIRO DE ARRUDA e pendentes de cumprimento.
Em relação aos representados Eliana Cesar de Arruda, Júlia Vitória Moreira de Araújo e João dos Santos Pedroso Neto, porque já foram proferidas decisões nos autos do processo n. 1001056-93.2023.8.11.0024, também da 2ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães, e na ação de habeas corpus n. 1017252-16.2023.8.11.0000, 2ª Câmara Criminal do E.
Tribunal do Justiça do Estado de Mato Grosso, Cuiabá-MT, foram colocados em liberdade aquela e este.
A representada JULIA VITÓRIA MOREIRA DE ARAUJO teve em seu favor o deferimento de prisão domiciliar, a qual não deve mais subsistir.
Consequentemente, em relação à presa domiciliar JULIA VITÓRIA MOREIRA DE ARAUJO, DETERMINO que expeça o ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO pelo sistema Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP e encaminhe por meio eletrônico para cumprimento – CNGC Judicial, arts. 373 e 419 e ss. -, colocando-o em liberdade incontnenti/sem demora se por outro motivo não estiver presa, isentando-a da prisão domiciliar.
Cumpra COM URGÊNCIA e expedindo o necessário, uma vez que o prazo de prisão temporária dos presos JOBENILTO MOTA DE ARAUJO e GEOVANA SIQUEIRA DE BRITOM, detidos desde 14/7/2023, encerrará às 23h59min59 do dia 12/8/2023 e, diante do decreto de prisão cautelar preventiva, deverão permanecer presos cautelarmente e de forma preventiva. Às providências.
Chapada dos Guimarães-MT, 11 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
12/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 10:07
Expedição de Mandado
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12/08/2023 09:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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11/08/2023 23:19
Recebidos os autos
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11/08/2023 23:19
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 23:19
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 23:19
Recebida a denúncia contra JOBENILTO MOTA DE ARAUJO - CPF: *81.***.*82-49 (INDICIADO) e GEOVANA SIQUEIRA DE BRITO - CPF: *73.***.*38-09 (INDICIADO)
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11/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
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11/08/2023 15:24
Juntada de Petição de denúncia
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08/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de edital intimação
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de relatório
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de termo
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de termo de qualificação
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de intimação
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de termo de qualificação
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de termo de qualificação
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de termo de qualificação
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de termo
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de termo
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de termo de qualificação
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de intimação
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de termo
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:04
Juntada de Petição de termo de declarações
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08/08/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:04
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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08/08/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2023 16:04
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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