TJMT - 1008569-81.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/08/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 02:11
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 02:08
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
14/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 17:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 16:37
Processo Reativado
-
09/05/2024 16:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA SILVA LIMA em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/04/2024 23:59
-
22/04/2024 01:24
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/02/2024 13:31
Processo Reativado
-
23/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 03:44
Recebidos os autos
-
29/12/2023 03:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/11/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 13:37
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
27/11/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2023 06:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:50
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA SILVA LIMA em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:10
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008569-81.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: SANDRA REGINA DA SILVA LIMA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Inominado interpostos pelo reclamante.
Determinei que o recorrente/reclamante comprovasse a condição de não poder arcar com as custas processuais, juntando documentação necessária, no prazo legal.
Decorrido o prazo, não cumpriu o comando judicial, motivo pelo qual, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Intime-se.
Juiz Otavio Peixoto -
29/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2023 08:08
Não recebido o recurso de SANDRA REGINA DA SILVA LIMA - CPF: *44.***.*50-20 (REQUERENTE).
-
04/10/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 06:04
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 20:47
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 11:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:59
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 09:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2023 06:50
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008569-81.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: SANDRA REGINA DA SILVA LIMA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decidido.
Com relação ao argumento sobre a aplicação da revelia na parte Reclamada, este Juízo entende pelo indeferimento tendo em vista que houve a participação da empresa em audiência de conciliação, conforme o art.20 da Lei nº 9.099/95.
Inclusive o Enunciado nº 11 do FONAJE orienta pela aplicação da revelia ante a ausência de contestação quando o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, o que não é o caso.
Portanto, este Juízo indefere o pedido.
MÉRITO Pleiteia a Autora a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos em decorrência do ato ilícito, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, mais especificamente o órgão SCPC, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo, nos valores de R$ 73,45 (setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), requerendo a inexistência do mesmo em conjunto com a indenização pelos danos morais no montante de R$ 8.000.00 (oito mil reais).
Carreado com a petição inicial, a Reclamante juntou comprovante a existência do débito (id. 111844211), objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do seu nome pela empresa em questão.
A empresa, por seu turno não apresentou defesa sobre os fatos.
Pois bem.
Pelos documentos aqui juntados é visível o dano ocorrido e a ausência de relação jurídica que é de responsabilidade da empresa a comprovação da sua existência.
Assim, esta não anexou qualquer documento apto a provar a existência do débito o qual motivou a negativação, sequer número do contrato acordado ou ao menos gravações telefônicas as quais comprovem a relação jurídica, apenas documentos os quais comprovam a existência da empresa, os quais não comprovam a existência de negócio jurídico.
Assim, este Juízo entende serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a alegada hígida relação contratual, bem como o suposto débito em aberto.
Reitera-se, que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Requerente ou gravação telefônica, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, nem cópia de alguma contratação que justifique a relação jurídica e o débito, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na exordial.
Além disso, repito, a obrigação da Reclamada é anexar o contrato de prestação de serviços para a comprovação de que a Reclamante foi a contratante, o que não ocorreu.
A inserção do nome da Autora nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante consulta feita por meio eletrônico (id. 111844211).
Deste modo, razão assiste o mesmo que pugna pela retirada do seu nome destes órgãos, objeto da presente demanda.
Além disso, a empresa em questão incorreu na prática de um ato ilícito em face à Requerente, assim, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória deve ser mantida, pois o comprovante de restrição apresentado pela Reclamante proporcionou a este Juízo a segurança necessária para o reconhecimento do alegado dano moral.
Além disso, repito, a obrigação da Reclamada é anexar provas de que houve a contratação e continua utilização dos serviços, o que não ocorreu.
In casu, as provas apresentadas pela Demandante comprovam a existência de nexo causal entre o ato ilícito o fato ilegal, ou seja, quando se fala em dano moral, este é in re ipsa, não sendo necessário à sua comprovação, apenas do ato ilícito, o que, reafirmo, foi comprovado pela Autora.
Com relação ao montante a arbitrar ao dano supracitado, entendo ser imprescindível observar o princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, com o intuito de não haver enriquecimento ilícito.
Há de se mencionar que não há qualquer aplicação da súmula 385 no presente caso, haja vista que as demais negativações são posteriores, logo, serão consideradas para a dosimetria do dano.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, da lei nº 13.105/2015, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão formulada, para determinar: I.O reconhecimento da inexistência dos débitos contestados no presente feito, conforme documentos e dados constantes destes autos, no valor de R$ 73,45 (setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), sendo retirado o débito do sistema operacional da empresa, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
II.A condenação da Requerida a pagar à Requerente a quantia de R$ 2.000,00 dois mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir da sentença, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, sendo em 28/10/2021.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF da Autora, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
30/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2023 17:16
Juntada de Projeto de sentença
-
30/07/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 17:16
Recebimento do CEJUSC.
-
05/06/2023 17:16
Juntada de Termo de audiência
-
05/06/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada em/para 05/06/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
02/06/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/06/2023 14:01
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/04/2023 01:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:47
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 16:53
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
08/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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