TJMT - 1036624-95.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 13:56
Devolvidos os autos
-
30/01/2024 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de MATIAS BORGES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de DIETARIA COMERCIO IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/12/2023 01:34
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036624-95.2018.8.11.0041.
EXEQUENTE: ALPHA MALL CUIABÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EXECUTADO: DIETARIA COMERCIO IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME, MATIAS BORGES Visto.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC).
Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.
UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
29/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 08:43
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036624-95.2018.8.11.0041.
EXEQUENTE: ALPHA MALL CUIABÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EXECUTADO: DIETARIA COMERCIO IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME, MATIAS BORGES Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por ALPHA MALL CUIABÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de DIETARIA COMERCIO IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME, MATIAS BORGES, decorrente débitos de agosto de 2016 a setembro de 2018.
Ao id n. 17018287 foi determinada a citação da requerida (em dezembro de 2018).
Os autos se encontram até a presente data pendente de citação dos requeridos.
Instada a exequente a se manifestar acerca da prescrição, essa sustentou o prazo de 5 anos, que que há débitos de 2018. É o relatório.
Decido.
Conforme consignado, trata-se de EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS Da análise dos autos, verifica-se que a autora embora tenha diligenciado, não logrou êxito em proceder com a citação da requerida.
O prazo para o vencimento desses títulos deve ser contado da data de vencimento impressa.
Quanto a utilização do prazo quinquenal, com razão a exequente.
Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (REsp 1483930), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002., vejamos o dispositivo: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Considerando que até a presente data não foi realizada a citação do requerido, e com isso vejamos o que dispõe o artigo 219 do CPC/73: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Ainda o novo código continuou prevendo a penalidade no caso de não se efetivar a citação: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
Face ao exposto, considerando que os débitos condominiais datam de datam de 15/08/2016 a 15/09/2018 (id n. 16110900), torna-se claro que a prescrição se deu nos respectivos meses a partir de 08/2021 a 09/2023, e outra já nos encontramos em outubro, sem que a parte requerida tenha sido citada.
No mais, à luz da teoria dos precedentes, adequo o julgado ao recente precedente do E.
Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – OCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO EM JUNHO DE 2010 – DEMANDA PROPOSTA EM NOVEMBRO DE 2014 – FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU POR MAIS DE CINCO ANOS – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social. (APELAÇÃO Número Único: 0051784-22.2014.8.11.0041 - Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS - Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – ARTIGO 59 DA LEI N. 7.357/1985 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide.
O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso.
Diante disso, incide a parte final do § 2º do art. 240 do CPC.
Como se passaram 08 (oito) anos da propositura da ação de execução sem a citação, materializada a prescrição da pretensão, pois superado o prazo prescricional de 6 meses constante em lei específica (art. 59 da Lei nº 7.357/85). (TJMT - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL N. 0002793-49.2013.8.11.0041 - EXMA.
SRA.
DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES - Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há falar em interrupção da prescrição depois da citação válida.
Todavia, perfectibilizada a citação após o decurso do prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, é certo que se consumou durante o desenvolvimento processual. (N.U 1004035-37.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 29/06/2022) Vejamos no mesmo sentido o entendimento Jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ – PRESCRIÇÃO – ART. 219 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Apesar do empenho da credora em indicar a localização da ré, ao longo de cinco anos desde o ajuizamento da ação, não logrou êxito em informar o endereço correto para a citação, o que impediu o aperfeiçoamento da relação processual, eis que a citação válida é um dos pressupostos de validade do processo. 2 - O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC).
Na hipótese, a dívida é datada de 04 de maio de 2003, início do inadimplemento, e o direito de a credora reivindicar judicialmente o pagamento da dívida prescreveu em maio de 2008. 3 – Recurso desprovido.
Sentença confirmada. (TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL : AC 200451010008310 RJ 2004.51.01.000831-0 ) Embora a manifestação da exequente essa não trouxe nenhuma causa obstativa da prescrição.
Transcorrido o prazo prescricional, RECONHEÇO a prescrição da pretensão.
Diante do exposto, reconhecida a prescrição da pretensão, consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais.
Deixo de condenar ao pagamento de verba honorária, por ausência de intervenção da parte contrária.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
23/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 10:01
Declarada decadência ou prescrição
-
17/10/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036624-95.2018.8.11.0041.
EXEQUENTE: ALPHA MALL CUIABÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EXECUTADO: DIETARIA COMERCIO IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME, MATIAS BORGES Vistos etc, A pretensão relativa a dívidas decorrentes da locação prescreve em 3 (três) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Os débitos datam de 2016 a 2018, e a citação da parte não se efetivou até a presente data.
Posto isso, a fim de se evitar decisão surpresa, manifeste-se exequente acerca da prescrição.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
03/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 06:30
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:31
Juntada de correspondência devolvida
-
26/11/2021 13:29
Juntada de correspondência devolvida
-
06/10/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 13:33
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2021 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 11:12
Juntada de citação
-
17/09/2020 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 14:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2020 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2020 11:22
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 11:17
Juntada de citação
-
19/08/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2020 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2020
-
10/08/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2020 00:11
Publicado Intimação em 27/07/2020.
-
25/07/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2020
-
23/07/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 08:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 04:10
Decorrido prazo de ALPHA MALL CUIABA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 13:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
01/05/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2020
-
29/04/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 09:13
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
20/05/2019 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2019 15:31
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
13/05/2019 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2019 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2019 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2019 14:34
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 14:34
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 01:17
Publicado Intimação em 08/03/2019.
-
08/03/2019 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 09:48
Decorrido prazo de ALPHA MALL CUIABA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/02/2019 23:59:59.
-
02/01/2019 15:44
Publicado Decisão em 14/12/2018.
-
02/01/2019 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 19:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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