TJMT - 1001783-44.2023.8.11.0059
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 02:09
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/08/2024 14:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
25/06/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 15:01
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de DC ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES FERNANDES em 21/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 09:36
Não recebido o recurso de ROSANA RODRIGUES FERNANDES - CPF: *46.***.*53-55 (REQUERENTE)
-
17/05/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES FERNANDES em 09/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de DC ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA em 24/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:34
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 20:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/03/2024 03:51
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
05/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1001783-44.2023.8.11.0059 REQUERENTE: ROSANA RODRIGUES FERNANDES REQUERIDA: CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E MATERIAIS ESPORTIVOS REQUERIDA: DC ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório minucioso dispensado na forma do Art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de Ação de ressarcimento e danos morais ajuizada por Rosana Rodrigues Fernandes Tavares em face de Casagrande Artigos Recreativos e Esportivos Ltda e DC Artigos Recreativos e Esportivos Ltda, em razão da não entrega dos produtos adquiridos no prazo avençado.
Nos pedidos, a autora requer a condenação da parte ré no ressarcimento do valor pago de R$5.460,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais), bem como indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) e lucros cessantes de R$3.000,00 (três mil reais).
Citadas regulamente (Id. 129219616 / 129219940), as reclamadas deixaram de participar da audiência de conciliação e não apresentaram contestação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Revelia As partes reclamadas foram citadas por carta (Id. 129219616 / 129219940).
No âmbito dos Juizados Especiais, é importante observar que o não comparecimento do réu a qualquer das audiências designadas no processo acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (Art. 20 da Lei nº 9.099/19950), assim como o não oferecimento de defesa (Art. 344 do CPC).
As reclamadas, mesmo regularmente citadas, deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado para oferecimento de contestação, razão pela qual se decreta a revelia das empresas requeridas com a aplicação dos efeitos decorrentes.
Mérito Como se sabe, o efeito material da revelia, por si só, torna incontroversa a matéria fática, o que não retira o ônus do autor de provar os fatos constitutivos do seu direito (Art. 373, I, CPC).
De início, registre-se, que a tentativa de aquisição dos produtos vendidos pelas partes requeridas é fato incontroverso, pois demonstrado através da documentação que acompanha a exordial (Id. 116765873).
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder das partes requeridas no que tange à demora na entrega dos produtos.
No caso em tela, infere-se dos autos que a parte promovida não apresentou qualquer justificativa para a demora na resolução do problema apresentado pela parte autora, sendo inconteste as inúmeras vezes em que a reclamante buscou encaminhamento para liberação dos produtos (Id. 116765864).
Com efeito, comprovada a existência de vício na prestação do serviço, pode o consumidor optar pela restituição imediata da quantia paga (CDC, art. 18, §1º, II).
Logo, havendo a solicitação imediata de reembolso e, não sendo a mesma atendida, ou ainda, não havendo a restituição dos valores, deve a parte ré ser compelida a reembolsar os valores despendidos pela parte autora, opção que cabe ao consumidor.
Nos termos do Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Registro que a restituição do valor de R$5.460,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais), pago pela autora, deverá ocorrer de forma simples, pois não caracterizada a má-fé prevista no Art. 42, parágrafo único, do CDC ante a ausência de cobrança indevida e o pagamento excessivo.
Lucros cessantes A autora formula pedido de indenização a título de lucros cessantes ao aduzir que, em razão da não entrega dos produtos, não pode aluga-los, situação na qual deixou de ganhar de R$3.000,00 (três mil reais).
Assim como o dano emergente, os lucros cessantes devem possuir um mínimo de plausibilidade.
Conforme dicção do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes são uma espécie de prejuízo que consiste no que a pessoa deixou de receber ou lucrar em razão de um ato ou evento que lhe causou danos.
A parte autora traz conversa de WhatAspp na qual informa uma suposta cliente, em 03/12/2022, que não começou a atender - o que se presume por falha na entrega dos produtos.
No entanto, disponibiliza outros brinquedos para locação (Id. 116765881).
A partir disso, tenho que a autora já desenvolvia sua atividade independentemente das novas aquisições, as quais, por falha na entrega, não podem gerar perdas à autora já que jamais fizeram parte da sua atividade empreendedora.
Ademais, não há provas de ganhos auferíveis com a locação dos novos brinquedos, tampouco comprovação efetiva dos lucros perdidos, motivo pelo qual entendo que a pretensão deve ser julgada improcedente.
Dano moral Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora não conseguir comprovar violação dos direitos da personalidade, tais como nome, imagem, intimidade, honra e outros constitucionalmente protegidos.
O caso retrata mais uma situação corriqueira na qual todos os usuários os adquirentes de produtos, em maior ou menor extensão, estão sujeitos a passar, situação que, como regra, não gera violação dos direitos da personalidade a ponto de se traduzir na responsabilização por dano moral.
Nesse escólio, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: 9.
Destaque-se, todavia, que, “nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral” (BITTAR, Op. cit., p. 60), pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. 10.
Desse modo, para que esteja configurado o dano moral, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.
E, à falta de padrões éticos e morais objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve o julgador adotar a sensibilidade ético-social do homem comum, nem muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio. 11.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que simples frustrações ou aborrecimentos são incapazes de causar danos morais, uma vez que "a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral.
Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 5 de 8Superior Tribunal de Justiça reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar" (REsp 1.234.549/SP, 3ª Turma, DJe de 10.12.2012). 12.
No âmbito das relações negociais, esse entendimento se impõe de forma ainda mais categórica, pois, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, do pagamento de juros, de multas, etc.
Quer dizer, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade. 13. É o que decidiu esta Corte no julgamento do REsp 202.564/RJ (4ª Turma, DJ de 01/10/2001), in litteris: “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade”.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.651.957 - MG (2015/0095825-3) RELATORA :MINISTRA NANCY ANDRIGHI Ausente qualquer situação concreta de grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, o pedido de compensação por dano moral deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na exordial para DETERMINAR à requerida a reembolsar ao autor a importância de R$5.460,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais), de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (21/11/2022), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (Art. 405, CC).
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e lucros cessantes.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição, nos termos do Art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
SUBMETO o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
DANILO RAMOS CHAVES Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a).
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito -
28/02/2024 21:59
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 21:59
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:55
Recebimento do CEJUSC.
-
22/11/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada em/para 22/11/2023 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
22/11/2023 15:54
Juntada de
-
16/11/2023 14:35
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/09/2023 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/09/2023 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 07:41
Decorrido prazo de DC ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 07:41
Decorrido prazo de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 07:41
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES FERNANDES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 04:06
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001783-44.2023.8.11.0059 POLO ATIVO: REQUERENTE: ROSANA RODRIGUES FERNANDES POLO PASSIVO: REQUERIDO: CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 03 Data: 22/11/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: ANDRESSA KATHERINE DE BRITO CORREA 01/09/2023 15:12:07 -
01/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 15:08
Audiência de conciliação designada em/para 22/11/2023 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
14/08/2023 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/08/2023 18:57
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
14/08/2023 11:08
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
13/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO CIVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Considerando que presente ação está relacionada na RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 08/2023, determino a imediata remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE).
Determino, ainda, o cancelamento de eventual audiência designada após dia 31/08/2023, nos autos.
Havendo incidente processual e/ou processo distribuído por dependência, proceda-se nos termos da citada portaria (art. 2º, I e II).
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 10 de agosto de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
10/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 15:54
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
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