TJMT - 1021181-48.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 24/02/2025 23:59
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17/02/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos
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12/02/2025 19:00
Juntada de Alvará
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12/02/2025 16:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 04:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos
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13/01/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 17:45
Evoluída a classe de ARROLAMENTO COMUM (30) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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09/10/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
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08/03/2024 18:15
Decorrido prazo de ALAIRTO FERREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 03:19
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1021181-48.2023.8.11.0003.
INVENTARIANTE: LAZARO FERREIRA DA SILVA ESPÓLIO: ALAIRTO FERREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de autos que fora redistribuídos em respeito ao princípio do Juiz Natural, assim, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, a fim de dar o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Após, volte-me concluso. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
06/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:49
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1021181-48.2023.8.11.0003.
Vistos etc.
Malgrado o fato do autor ter alegado a necessidade da justiça gratuita, verifica-se que tal argumentação, por si só, não basta ao deferimento do referido benefício.
Importante frisar que, a declaração pura e simples do interessado, não constitui prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o Juiz a curvar-se às suas alegações.
A Lei 1060/50, na parte que permite a concessão da gratuidade com a simples alegação de pobreza, com a devida vênia, confronta-se com o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal que assim dispõe: “LXXIV – O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, diante dessa interpretação, não basta apenas alegar é preciso comprovar a insuficiência de recursos.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de que não é ilegal condicionar o juiz à concessão de benesse à comprovação da miserabilidade, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (RMS 1.243 – RJ, rel Min.
Nilson Naves).
Também em outro julgado decidiu-se que o benefício da gratuidade da justiça não é amplo e incondicionado (Resp 103.510 – SP, rel José Arnaldo da Fonseca).
Assim, faculto ao autor, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos 30 dias; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou alternativamente, o recolhimento da taxa judiciária e custas judiciais, no aludido interstício, sob pena de extinção do presente feito.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Rondonópolis, 29 de agosto de 2023.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito, em Substituição Legal -
01/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
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27/08/2023 13:58
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:15
Declarada suspeição por #Oculto#
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22/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
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02/08/2023 06:22
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1021181-48.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Nos termos do art. 145, §1º, do Código de Ritos, dou-me por suspeito de processar e julgar o feito em apreço, determinando a remessa destes autos ao substituto legal deste juízo. 2.
Proceda a secretaria deste juízo às anotações necessárias para que não seja mais remetido a este gabinete. 3.
Intime-se. 4.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
31/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 18:05
Decisão interlocutória
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28/07/2023 18:56
Conclusos para decisão
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28/07/2023 18:54
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:53
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2023 14:04
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/07/2023 14:04
Distribuído por dependência
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25/07/2023 13:47
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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