TJMT - 1019293-81.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSELINA DOMINGAS DA COSTA SILVA em 28/06/2024 23:59
-
14/06/2024 15:20
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 15:08
Juntada de Alvará
-
12/06/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 01:40
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSELINA DOMINGAS DA COSTA SILVA em 08/05/2024 23:59
-
16/04/2024 01:26
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 26/02/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 07:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:32
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 14:52
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 23:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 23:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/09/2023 23:04
Juntada de certidão da contadoria
-
17/08/2023 18:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2023 18:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
05/06/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 17:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019293-81.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: JOSELINA DOMINGAS DA COSTA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Quanto a obrigação de pagar, devidamente intimado, o executado concordou com os cálculos dos valores trazidos pelo exequente (id. 114800710).
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 15.696,84 (quinze mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande/MT.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Certificado o transcurso do prazo sem impugnações e como o valor ultrapassa o teto da RPV, expeça-se o precatório em favor da exequente nos termos da Portaria TJMT n. 528/2019-GAB, de 15 de abril de 2019, com observância do disposto na Seção V, Capítulo VI, do Título II da Res. 303/2018-CNJ (atualizada até a Res. 481/2022-CNJ), cujos cálculos serão atualizados pelo Departamento competente no E.
Tribunal de Justiça, nos termos do Capítulo VII da Portaria 528/2019-GAB.
Caso a parte exequente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente ao teto, no prazo de 05 dias.
A determinação a seguir (itens 1 a 5) só deverá ser cumprida se houver renúncia ao que exceder ao teto: 1 - Que se encaminhe os autos à Contadoria judicial para atualização monetária dos valores e cálculo de tributos, contribuições e demais encargos, caso incidente. 2 - Por ser tratar de atualização monetária e retenções (se incidente), que o cálculo seja juntado nos autos no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, podendo ocorrer dilação, desde que devidamente justificado. 3 – Que transcorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC. 4 - Após, em se tratando de RPV, que se expeça a ordem de pagamento, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias. 5 - Cumpra-se, com observância das determinações contidas no art. 4° do Prov. 20/2020-CM do TJMT, se for o caso.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
17/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 19:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/04/2023 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/04/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 20:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/02/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 05:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019293-81.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JOSELINA DOMINGAS DA COSTA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela reclamante objetivando o seu enquadramento na Classe B, e o recebimento de diferenças e reflexos decorrentes do seu enquadramento tardio.
Em contestação, o réu impugna os pedidos e requer a improcedência dos pedidos.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, por força do art. 37, caput da CF/88, razão pela qual sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
Acerca da progressão horizontal, estabelece o art. 8º, II, da Lei nº 3.505/2010 que: Art. 8º As classes da carreira de professor são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para a promoção, observados os seguintes critérios: I - Classe A - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena; II - Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e especialização atendendo as normas do Conselho Nacional de Educação; III - Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e curso de mestrado na área de educação relacionado com a sua habilitação; IV - Classe D - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionado com a sua habilitação.
Art. 49.
A promoção do Trabalhador da Educação Básica, de uma classe para outra, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado, sempre, o interstício de 03 (três) anos.
No caso, verifica-se que a autora requereu administrativamente a elevação de Classe em 02.09.2021 em razão de ter concluído curso de Pós-Graduação (Id. 87184481).
Portanto, considerando que a autora foi admitida em 17.07.2018, verifica-se que na data do requerimento administrativo já havia cumprido o interstício de três anos na Classe “A”, razão pela qual faz jus ao enquadramento na Classe B a contar da data do respectivo protocolo.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o correto enquadramento da autora para a Classe B, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pela autora, e o correspondente à Classe B, de 02.09.2021 até a data da efetiva implantação do enquadramento supra determinado.
Via de consequência, a municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga aos autos o demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
19/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 17:58
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 17:58
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 18:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2022 02:32
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Decurso de Prazo Certifico que, a requerida apresentou contestação tempestivamente, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
VÁRZEA GRANDE, 27 de setembro de 2022.
SALIM MARTINS SANTANA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36851041 -
27/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 22:34
Decorrido prazo de JOSELINA DOMINGAS DA COSTA SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:04
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
07/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 01:55
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1019293-81.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JOSELINA DOMINGAS DA COSTA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Analisando cuidadosamente os autos, verifico que o instrumento de mandato está desatualizado, eis que datado de setembro de 2021.
A teor do art. 104 do CPC que assim dispõe: Art.104- O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Sabe-se que um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é a capacidade postulatória, ou seja, capacidade de formular pedidos e requerimentos das partes em juízo.
A irregularidade de representação no processo indica falta de pressuposto processual, acarretando a decretação da extinção do processo, sem analise do mérito, nos termos do art.76, parágrafo 1, inciso I, e art.485, inciso IV, ambos do CPC.
Posto isso, DETERMINO O RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Apresentar procuração recente, sob pena de seu indeferimento conforme artigo 321, parágrafo único do CPC e, consequentemente, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC; Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
12/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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