TJMT - 1001562-08.2023.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:37
Publicado Despacho em 23/09/2025.
-
24/09/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/09/2025 16:49
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 16:49
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 22:27
Recebidos os autos
-
16/06/2025 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
16/06/2025 22:27
Juntada de Juntada de Informações
-
16/06/2025 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/06/2025 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
01/06/2025 03:07
Recebidos os autos
-
01/06/2025 03:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:24
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 13:21
Processo Desarquivado
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20/03/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 10:01
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ISABEL IOHANA COSTA LIMA em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:07
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LIMA DE CASTRO em 31/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59
-
20/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 02:57
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 19:50
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 19:50
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 08:12
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:42
Expedição de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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11/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 15:24
Juntada de Laudo Pericial
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02/04/2024 01:12
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LIMA DE CASTRO em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ISABEL IOHANA COSTA LIMA em 01/04/2024 23:59
-
17/03/2024 01:19
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LIMA DE CASTRO em 14/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:24
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
16/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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09/03/2024 12:42
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001562-08.2023.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para se manifestarem, caso queiram, acerca do relatório psicossocial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nova Xavantina - MT, 5 de março de 2024.
MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária -
05/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:17
Juntada de Relatório psicossocial
-
01/03/2024 16:16
Juntada de Relatório psicossocial
-
09/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 05:02
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 06:18
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte Autora para Manifestar nos Autos, no prazo de 15 dias sobre Contestação da parte Requerida. -
15/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 05:41
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LIMA DE CASTRO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 05:41
Decorrido prazo de ISABEL IOHANA COSTA LIMA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 04:06
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo: 1001562-08.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: P.
L.
L.
D.
C.
REPRESENTANTE: ISABEL IOHANA COSTA LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
P.
L.
L.
D.
C., menor impúbere, nesse ato representado por sua genitora Isabel Iohana Costa Lima, ajuíza a presente Ação de Concessão de Benefício Assistencial com Pedido de Tutela de Urgência Requerendo Seja Concedida Liminarmente, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o requerente foi diagnosticado como portador de transtorno global do desenvolvimento – CID 10 F.84, necessitando de acompanhamento contínuo de profissionais da saúde (médico, fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional), bem como que a única fonte de renda de seu núcleo familiar advém do trabalho que a mãe exerce como repositora com remuneração de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Portanto, alega vivenciar situação de vulnerabilidade econômica, preenchendo, portando, os requisitos legais para a concessão do benefício almejado.
Instruiu a inicial com documentos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Fundamento.
Decido.
Ponderando a alegação de pobreza e diante da natureza da ação, DEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, ressalvando a possibilidade de revogação.
De início, cumpre registrar que se afigura perfeitamente admissível, sobretudo nas causas que versem a respeito de benefício previdenciário, a concessão da tutela de urgência, desde que restem configurados os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, porquanto se está a cuidar de verba de natureza essencialmente alimentar. É que a regra inserta na Lei nº 9.494/97 não é de cunho absoluto, devendo ser mitigada à luz das circunstâncias que envolvem o caso concreto (Precedente STJ: AgRg no Ag 1230687/RJ, 6ª Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.12.2011).
Contudo, é imprescindível a demonstração, de plano, dos requisitos necessários para o deferimento.
No caso dos autos, a tutela de urgência requestada possui caráter antecipatório.
Ora, é cediço que o instituto da tutela de urgência antecipada visa adiantar os efeitos da sentença, entregando a parte autora à própria pretensão deduzida em juízo, tratando-se, portanto, de tutela com caráter nitidamente satisfativo, já que através dela a parte requerente não pretende simplesmente evitar os prejuízos da demora, mas, desde logo, obter a satisfação provisória do direito.
Ocorre que, da análise perfunctória das provas colacionadas aos autos, verifica-se que não deve prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
E o primeiro argumento a dar suporte a tal assertiva é o fato de que, apesar de o requerente comprovar seu frágil estado de saúde, o mesmo não pode ser dizer em relação ao preenchimento do requisito da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que a própria parte autora declara aferir renda familiar per capita líquida no patamar de R$ 797,00 (setecentos e noventa e sete reais), afastando, portanto, o preenchimento do aludido requisito legal, de modo que a matéria reclama maior dilação probatória.
Ademais, os atos administrativos são atribuídos de presunção de legitimidade e veracidade.
A primeira corresponde a presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei.
Já presunção de veracidade se diz a respeito dos fatos, em que se presume que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros.
A presunção de veracidade dos atos administrativos, por ser relativa, pode ser elidida por prova em contrário, a cargo do autor.
Em análise de cognição sumária e superficial, as documentações encartadas à inicial são insuficientes para demonstrar a plausividade do direito invocado.
Sendo assim, não há como, pelo menos neste momento processual, aferir que a parte autora realmente faz jus ao benefício pleiteado junto ao INSS, e, por tal razão, a presença da probabilidade do direito e do dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Esclareço que deixo de designar audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC, visto que como de praxe e conforme se extrai da própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos, resta demonstrado que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar, não comparecendo sequer às audiências instrutórias, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando, ainda, contra os princípios da celeridade e da economia processual.
Cite-se a autarquia requerida, por intermédio de sua procuradoria (com envio dos autos), para, querendo, apresentar contestação.
DETERMINO, a priori, a realização de perícia e, para tanto, nomeio como médico perito a pessoa do Dr.
AMILTON SILVA DE MOURA, CRM/MT n° 9.248, com endereço profissional à Rua Rio Verde, n° 210, Bairro União - Nova Xavantina/MT, CEP: 78.690-000, telefone (66) 9 9668-5957, devendo o mesmo ser intimado pessoalmente desta nomeação e, no mesmo ato, designar data e horário para a realização da perícia médica que ocorrerá em seu domicílio profissional.
Ressalto que o laudo médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia - respondendo impreterivelmente a todos os quesitos apresentados nos autos.
A parte Autora deverá se fazer presente em perícia médica, no dia e horário designado, munida de todos os exames médicos e demais documentos que atestam a comorbidade que lhe acomete, sob pena de o médico perito poder declinar da realização da perícia, eis que é imprescindível a análise de todos os exames médicos da parte.
Intimado eletronicamente, ficará a cargo do patrono da parte Autora dar-lhe ciência da data e horário da perícia médica ora designada, sob pena de preclusão da prova.
Desde já, arbitro a título de honorários perícias, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este a ser custeado pela União, nos termos da lei, mediante a observância do art.91, § § 1° e 2° e art.art.95, §3°, ambos do CPC.
Entregue o laudo, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias.
Com efeito, DETERMINO a realização de estudo socioeconômico na residência da requerente, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias pela equipe multidisciplinar desta comarca, a fim de comprovar as condições de habitação, bem como a composição do núcleo familiar da mesma, devendo ainda responder aos seguintes quesitos: a) Quem reside com o requerente? b) Quantas pessoas compõem o núcleo familiar da parte autora e grau de escolaridade dos mesmos? c) Quantas pessoas trabalham? d) Qual a renda da família? e) Descreva a residência do requerente, quanto ao tipo de construção, quantidade de cômodos, aspecto e demais informações pertinentes à análise da condição socioeconômica do postulante.
Realizado o estudo socioeconômico, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, volvam os autos conclusos para análise e deliberação.
Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito, em Substituição -
09/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a ISABEL IOHANA COSTA LIMA - CPF: *71.***.*33-10 (REPRESENTANTE) e P. L. L. D. C. - CPF: *05.***.*08-19 (REQUERENTE).
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08/08/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 13:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/08/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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