TJMT - 1040100-91.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHAS DO SUL II em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDREA MENEZES MARTINS VILALBA em 14/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:59
Devolvidos os autos
-
02/08/2024 16:59
Processo Reativado
-
02/08/2024 16:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
02/08/2024 16:59
Juntada de acórdão
-
02/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:59
Juntada de manifestação
-
02/08/2024 16:59
Juntada de manifestação
-
02/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:59
Juntada de intimação de pauta
-
02/08/2024 16:59
Juntada de intimação de pauta
-
02/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:59
Juntada de embargos de declaração
-
02/08/2024 16:59
Juntada de acórdão
-
02/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:59
Juntada de intimação de pauta
-
02/08/2024 16:59
Juntada de intimação de pauta
-
05/02/2024 12:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/02/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040100-91.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDREA MENEZES MARTINS VILALBA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHAS DO SUL II Visto, No caso em análise, não há elementos para ilidir a declaração de hipossuficiência da parte recorrente, deste modo, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §1°, do CPC..
Ato contínuo, ante da tempestividade e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto.
Admito-o com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
10/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 19:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/01/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/12/2023 13:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHAS DO SUL II em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHAS DO SUL II em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHAS DO SUL II em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:18
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 02:05
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHAS DO SUL II em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, na pessoa do seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
09/11/2023 22:13
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 10:48
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
26/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040100-91.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDREA MENEZES MARTINS VILALBA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHAS DO SUL II Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
REJEITO as preliminares de inépcia da exordial e ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva, porquanto a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos, do CPC, bem como porque “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV da CF).
Suscita a reclamada preliminar de competência, sob fundamento de os fatos decorrerem de imposto não pago, logo, deveria recair sobre a PGE.
Rejeito a preliminar, uma vez que se está discussão, é a mencionada falha no recebimento da carta de citação que culminou na multa aplicada. - Em síntese, a parte autora assevera que era moradora do Condomínio do Edifício Ilhas do Sul II, todavia realizou a sua mudança em definitivo para outro imóvel em junho de 2021. - Recentemente a Requerente foi surpreendida com uma Execução Fiscal, após processo administrativo tributário de cobrança - Aviso de Cobrança Fazendária nº 523870/337/76/2021, foi lançado e encaminhado via Correios-AR, no endereço Rua Custodio de Mello, 628, Verdão, CEP 78030-435, Cuiabá-MT - Recebida pelo porteiro do Condomínio Edifício Ilhas do Sul II, Sr.
Reinaldo P. da Silva, RG 701896 em 04/11/2021, bem como almeja a indenização por danos morais e materiais.
Em que pese os fatos articulados na exordial, verifica-se que não condiz com os documentos encartados aos autos, uma vez que a reclamante não desincumbiu do ônus constitutivo do seu direito (art.373, I do CPC).
Apesar da reclamada ter recebido a comunicação de citação de forma errada, uma vez que o morador não residia mais no imóvel, poderia o porteiro ter rejeitado o recebimento.
Por outro lado, o Estado não é obrigado a saber se autora mudou de endereço ou não, sobretudo porque foi o endereço que a autora comunicou aos órgãos fazendários.
Ademais, é obrigação da requerente comunicar qualquer alteração em caso mudança de endereço ao fisco, o qual não restou evidenciada nenhuma comunicação nesse sentido.
Sobre o tema o CTN: Art. 127.
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; Seguindo a jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA – NÃO CONFIGURADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INEXISTENTE - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - REQUISITOS DOS ARTIGOS II E V DO CTN NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 – “A citação nos autos da execução fiscal se efetiva mediante a entrega da carta no endereço do executado, nos termos do art. 8º, II, da Lei de Execução Fiscal - O contribuinte tem o dever de manter o endereço atualizado nos cadastros fazendários, presumindo válida a citação feita pelo correio, com aviso de recepção, quando entregue a correspondência no endereço do executado." (TJ-MG - AI: 10000221840986001 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022)”2 - O prazo prescricional do crédito não tributário tem início com o encerramento do processo administrativo em que foi apurado o débito, e não do momento em que ocorreu o fato que originou a sanção, nos termos do enunciado da Súmula 467 do STJ.3 - Não demonstrados os requisitos autorizadores da medida liminar, só se suspende a exigibilidade de crédito tributário mediante depósito integral. 4 - Decisão mantida.
Recurso desprovido.(N.U 1006305-68.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/01/2023, Publicado no DJE 02/02/2023) Caberia a reclamante trazer documentos que evidenciasse as alegações deduzidas na ação.
Assim, descumprido o ônus constitutivo do direito do autor frente aos fatos narrados, a improcedência é medida que se impõe.
Sobre o tema, eis a jurisprudência da Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO COMPROVADA - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, I DO CPC - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Cabe a reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, I do CPC, pois a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto.2.
O descumprimento do referido ônus acarreta a improcedência do pleito indenizatório, uma vez que, meras alegações são insuficientes para embasar a condenação.3.
Recurso conhecido e não provido.(N.U 1022478-67.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023) Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, em consequência, DECLARAM-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 19:03
Juntada de Projeto de sentença
-
23/10/2023 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 22:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHAS DO SUL II em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHAS DO SUL II em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 13:50
Recebimento do CEJUSC.
-
05/09/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada em/para 05/09/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 13:18
Recebidos os autos.
-
31/08/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/08/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2023 04:38
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1040100-91.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 30.962,36 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANDREA MENEZES MARTINS VILALBA Endereço: RUA BELÉM, 117, CIDADE VERDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78028-660 POLO PASSIVO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHAS DO SUL II Endereço: CUSTODIO DE MELLO, 628, CIDADE ALTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-435 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 05/09/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de agosto de 2023 -
04/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 15:28
Audiência de conciliação designada em/para 05/09/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
-
04/08/2023 15:17
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019824-94.2023.8.11.0015
Sebastiao a da Silva
Companhia Pernambucana de Saneamento
Advogado: Enilson Dias Bandeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2023 15:28
Processo nº 1046614-71.2022.8.11.0041
Fabio Duarte Vieira
Sisan Engenharia LTDA
Advogado: Vanessa da Silva Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2022 12:15
Processo nº 1046614-71.2022.8.11.0041
Sisan Engenharia LTDA
Fabio Duarte Vieira
Advogado: Vanessa da Silva Alves
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/08/2025 19:25
Processo nº 1000979-26.2023.8.11.0108
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Leomildo Moreira dos Santos
Advogado: Gerson da Silva Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2023 09:09
Processo nº 1001877-90.2020.8.11.0028
Cristiani Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Felipe Campos Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2020 15:08