TJMT - 1018724-52.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 18:47
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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28/09/2023 18:47
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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20/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA PAULA VIEIRA SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 01:08
Publicado Acórdão em 04/09/2023.
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02/09/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1018724-52.2023.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Estupro] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [ANA PAULA VIEIRA SANTOS - CPF: *60.***.*89-78 (ADVOGADO), JOELISON RENE BARROS SILVA - CPF: *76.***.*58-22 (PACIENTE), DOUTO JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANATINGA (IMPETRADO), ANA PAULA VIEIRA SANTOS - CPF: *60.***.*89-78 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARANATINGA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JACKELINE DE SOUZA MARTINS - CPF: *11.***.*76-57 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – ESTUPRO – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ALEGADA INIDONEIDADE DA DECISÃO CONSTRITIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA – IMPROCEDÊNCIA – DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL QUE NÃO COMPORTA APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS – ARGUIÇÃO DE CONSENSUALIDADE DO ATO QUE DEVERÁ SER DEDUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – IDENTIFICADOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA – PRISÃO IMPOSTA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADAS PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS DRÁSTICAS (ART. 319, DO CPP) – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. 1.
Tem-se por devidamente motivada a custódia cautelar, uma vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciados os requisitos legais pertinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, sendo insuficientes para elidi-los as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente, mesmo porque, a teor do que preconiza o art. 282, § 6º, do CPP, a necessidade da prisão preventiva já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas. 2.
In casu, restaram devidamente identificadas a gravidade concreta da conduta e a aparente periculosidade do paciente, evidenciadas pelas circunstâncias em que perpetrado o delito contra a dignidade sexual, não sendo o habeas corpus a via adequada para discussões concernentes à suposta inocência do paciente, lastreada em tese de que o ato sexual fora consentido, nos termos propostos pela impetrante, uma vez que a análise de mérito deve ser reservada ao juízo natural da causa, com observância do devido processo legal, a fim de que sejam contrapostas as versões sustentadas pelo paciente e pela ofendida, cuja palavra, ademais, em delitos dessa natureza, assume especial relevância probatória, consoante bem demonstrado pela d. autoridade judiciária acoimada coatora, especialmente em um juízo de cognição sumária, como na hipótese, em que a denúncia acaba de ser ofertada pelo parquet, não tendo ainda se iniciado a instrução probatória. 3.
Prisão preventiva mantida.
Ordem denegada. -
31/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:33
Denegado o Habeas Corpus a JOELISON RENE BARROS SILVA - CPF: *76.***.*58-22 (PACIENTE)
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31/08/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 18:59
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA PAULA VIEIRA SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 01:06
Publicado Informação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Vistos... À míngua de pedido de concessão liminar da ordem, requisitem-se informações à d. autoridade tida por coatora, que deverá prestá-las no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nos termos da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGCGJ), Seção 22, in verbis: “Seção 22 – Habeas Corpus – Informações...Com as informações, ouça-se a d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, (datado e assinado eletronicamente).
Des.
Gilberto Giraldelli Relator -
15/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 23:33
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:12
Juntada de Decisão
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14/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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