TJMT - 1002477-03.2022.8.11.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:22
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 17:22
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
24/02/2025 17:22
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ROMARIO CARDOSO DOS ANJOS em 19/02/2025 23:59
-
20/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ROMARIO CARDOSO DOS ANJOS em 19/02/2025 23:59
-
05/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:07
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 18:58
Conhecido o recurso de ROMARIO CARDOSO DOS ANJOS - CPF: *39.***.*00-00 (APELANTE) e provido em parte
-
30/01/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 02:03
Decorrido prazo de ROMARIO CARDOSO DOS ANJOS em 29/01/2025 23:59
-
24/01/2025 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2025 02:04
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:28
Conclusos ao revisor
-
19/12/2024 09:28
Remetidos os Autos outros motivos para Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal
-
09/10/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 16:50
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 09:17
Juntada de decisão
-
21/08/2024 18:47
Remetidos os Autos em diligência para Instância de origem
-
21/08/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002477-03.2022.8.11.0009.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ROMARIO CARDOSO DOS ANJOS, GIOVANI PERATELLI DA FONSECA
VISTOS.
I – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO Certificado o transcurso do prazo do órgão ministerial para a realização de diligências de localização do ofendido PAULO DIAS (id 142672245), DECLARO a desistência tácita da oitiva, devendo o feito retomar o andamento, notadamente pelos acusados estarem segregados cautelarmente.
DESIGNO audiência de continuação para o dia 18 de abril de 2024, às 13h30min (horário local), a ser realizada presencialmente, conforme orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça nas Resoluções 354/2020/CNJ e 465/2022/CNJ, ou, caso haja requerimento das partes, de forma híbrida, através do aplicativo Microsoft Teams, pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MmMyODRlZTYtNmYzNi00MDc1LWIyMmEtMDFmNGMwYWJiOWJj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522f44cc515-ec92-48a6-ba8b-f223cb3a8922%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=e7cd692d-08bf-401d-9b0b-b0dcb4bb8514&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Optando pela modalidade virtual, deverão realizar a devida identificação, munidos dos documentos pessoais, bem como permanecerem em local silencioso, visando assegurar a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJ, art. 4º, § 7º).
Instruções para acesso: (1) clicar no link acima indicado ou copiá-lo e colá-lo no navegador de internet (computador ou celular); (2) para o caso de acesso à audiência pelo celular/tablet deverá realizar o download do aplicativo Microsoft Teams na loja de aplicativos de seu dispositivo móvel; (3) ao acessar a página/aplicativo, inserir nome e verificar se a câmera e microfone estão ativados; (4) ao ingressar ao lobby, aguardar na sala de espera até sua admissão na videochamada.
Intimem-se as partes e as testemunhas/informantes por ambas arroladas.
Caso necessário, proceda-se ao cumprimento das intimações mediante a utilização de recursos tecnológicos, observado o disposto nos artigos 42-A a 42-E da CNGC.
Em se tratando de informante/testemunha residente fora dos limites da Comarca, expeça-se carta precatória para inquirição, conforme a designação do Juízo Deprecado, com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias.
Expedida à missiva, comunique-se a defesa para que, querendo, acompanhe junto a este último a realização do ato (Súmula 273 do STJ).
Não localizada alguma das pessoas a serem inquiridas, INTIME-SE a parte interessada na inquirição para que, em 05 (cinco) dias, indique o respectivo paradeiro ou a substitua, desde já assentado que o silêncio será interpretado como desistência tácita, prosseguindo o feito em seus demais termos.
II – DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando as datas das prisões preventivas dos acusados e por ocasião da determinada verificação de manutenção da prisão preventiva, prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, observo preservada a necessidade da privação da liberdade de ambos os réus.
A fundamentação da medida extrema restou perfeitamente justificada por meio dos dados concretos lançados nos autos n. 1001209-74.2023.8.11.0009 e não se verificou qualquer alteração substancialmente fática desde a data da decisão que a decretou.
Ao contrário, trata-se feito que apura complexa operação de delitos de abigeatos, em face de diversas vítimas e em cidades distintas, a evidenciar gravoso risco à garantia da ordem pública.
Ainda, considerando as vítimas e testemunhas arroladas, somado aos interrogatórios dos réus, tem-se a necessidade de oitiva de 22 pessoas, estando plenamente justificada a extensão da instrução probatória, devendo também ser asseverado que, na primeira oralidade, as partes foram questionadas sobre a possibilidade a oitiva das testemunhas disponíveis antes do depoimento do último ofendido, partindo de uma das defesas a discordância e pleito de designação de audiência em continuação, não havendo, então, que se cogitar na alegação de excesso de prazo.
Portanto, mantenho as prisões preventivas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colíder/MT, 27 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027889-20.2023.8.11.0002
Deise Santos Teixeira
Banco Agibank S.A
Advogado: Magno Valerio de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2023 09:12
Processo nº 1040725-28.2023.8.11.0001
Odinei Antonio de Arruda Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2023 14:33
Processo nº 0009729-42.2011.8.11.0015
Colonizadora Sinop S A
Claudemir Paulo de Oliveira Silva
Advogado: Rodrigo Moreira Goulart
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/10/2011 00:00
Processo nº 1018787-77.2023.8.11.0000
Rubens Kara Jose
Jose Reinaldo Ribeiro
Advogado: Michele Caroline Brustolin
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/11/2023 13:03
Processo nº 0000696-95.2016.8.11.0033
Sergio Domingos Pierdona
Fiagril
Advogado: Cleber Junior Stiegemeier
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2023 15:49