TJMT - 1017708-91.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:46
Recebidos os autos
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20/04/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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28/01/2023 09:35
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MENDES JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 09:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:46
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1017708-91.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS EXECUTADO: JORGE LUIZ MENDES JUNIOR Vistos, Considerando a notícia de quitação da dívida e expedição do alvará judicial em favor do executado sob n. 20230117173639007544, determino o arquivamento do feito, com as cautelas de estilo. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
17/01/2023 21:47
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:24
Conclusos para decisão
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07/12/2022 19:59
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MENDES JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 19:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 02:06
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/10/2022 08:38
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 08:35
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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19/08/2022 15:12
Conclusos para decisão
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19/08/2022 15:09
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MENDES JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
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18/08/2022 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 01:53
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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16/07/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1017708-91.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS EXECUTADO: JORGE LUIZ MENDES JUNIOR Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora, para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC/2015, colacionando aos autos, o Instrumento de Mandato outorgado ao (a) causídico (a) que subscreve a inicial, em conformidade com o que determina o art. 103 e seguintes do CPC/2015, pois a procuração juntada é de 24.02.2021, devendo ser atualizada.
A não apresentação do documento na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial, (Art. 321, Parágrafo único do CPC/2015).
Após o decurso do prazo acima mencionado, sem manifestação, volte-me os autos conclusos para extinção.
Em caso de atendimento da determinação acima, de-se prosseguimento, cumprindo-se as providencias abaixo.
DETERMINO a CITAÇÃO da parte EXECUTADA para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, POR CARTA COM AR, VALENDO A VIA DESTA DECISÃO COMO CARTA.
Decorrido o prazo concedido à parte executada para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, PROCEDA-SE da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIMEM-SE as partes, cientificando: - A EXECUTADA, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - A EXEQUENTE, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE TAXA DE CONDOMÍNIO, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009,in verbis: ENUNCIADO 126 -Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbadoou retidopela secretaria(Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, valendo a via desta decisão como CARTA, conforme acima determinado. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
14/07/2022 04:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 04:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 16:38
Conclusos para despacho
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26/05/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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