TJMT - 1022145-78.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2023 07:12 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2023 00:59 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2023 00:59 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            14/04/2023 07:47 Decorrido prazo de DIEGO FERNANDO TENORIO em 13/04/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 07:47 Decorrido prazo de CONDOMINIO RUBI em 13/04/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 04:46 Publicado Sentença em 10/04/2023. 
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                                            07/04/2023 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023 
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                                            06/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1022145-78.2022.8.11.0002.
 
 EXEQUENTE: CONDOMINIO RUBI EXECUTADO: DIEGO FERNANDO TENORIO Vistos, O exequente desistiu da ação (Id. 91783448). É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 O Enunciado 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. ” Deste modo, nos termos do artigo 775, do CPC, homologo a desistência e extingo o processo.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO
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                                            05/04/2023 10:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/04/2023 10:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/04/2023 10:30 Extinto o processo por desistência 
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                                            23/02/2023 17:11 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2022 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2022 09:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1022145-78.2022.8.11.0002.
 
 EXEQUENTE: CONDOMINIO RUBI EXECUTADO: DIEGO FERNANDO TENORIO Vistos etc.
 
 Trata-se de execução extrajudicial.
 
 DETERMINO a CITAÇÃO da parte EXECUTADA para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, POR CARTA COM AR, VALENDO A VIA DESTA DECISÃO COMO CARTA.
 
 Decorrido o prazo concedido à parte executada para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, PROCEDA-SE da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
 
 Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
 
 INTIMEM-SE as partes, cientificando: - A EXECUTADA, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - A EXEQUENTE, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE TAXA DE CONDOMÍNIO, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009,in verbis: ENUNCIADO 126 -Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
 
 IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
 
 Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário, valendo a via desta decisão como CARTA, conforme acima determinado. Às providências.
 
 VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito
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                                            14/07/2022 04:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2022 04:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2022 15:38 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2022 15:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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