TJMT - 1011903-61.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:11
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 10/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:11
Decorrido prazo de CLARETE APARECIDA MATURANO SOARES em 10/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 17:52
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
02/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 15:54
Expedido alvará de levantamento
-
24/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:39
Processo Reativado
-
24/09/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 19:45
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/08/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de CLARETE APARECIDA MATURANO SOARES em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 06/08/2024 23:59
-
30/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 18:24
Devolvidos os autos
-
24/07/2024 18:24
Processo Reativado
-
24/07/2024 18:24
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
24/07/2024 18:24
Juntada de informação
-
24/07/2024 18:24
Juntada de informação
-
24/07/2024 18:24
Juntada de intimação
-
24/07/2024 18:24
Juntada de intimação
-
24/07/2024 18:24
Juntada de intimação
-
24/07/2024 18:24
Juntada de decisão
-
18/06/2024 15:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/06/2024 14:29
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 00:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/06/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
19/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
18/05/2024 01:09
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CLARETE APARECIDA MATURANO SOARES em 17/05/2024 23:59
-
15/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/05/2024 01:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
03/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 18:39
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 18:55
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada em/para 12/03/2024 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
12/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:32
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 08:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CLARETE APARECIDA MATURANO SOARES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:44
Audiência de conciliação redesignada em/para 12/03/2024 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
06/12/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 22:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2023 17:20
Juntada de
-
19/10/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:42
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
18/10/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 04:07
Decorrido prazo de CLARETE APARECIDA MATURANO SOARES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:07
Decorrido prazo de CLARETE APARECIDA MATURANO SOARES em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:50
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 07:51
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:51
Decorrido prazo de CLARETE APARECIDA MATURANO SOARES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
INTIMO a Parte Reclamante para informar o novo endereço da Parte Reclamada ou requerer o que entender de direito, no prazo legal, conforme Id. 128049108. -
13/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 05:54
Decorrido prazo de CLARETE APARECIDA MATURANO SOARES em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 13:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2023 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:20
Decorrido prazo de CLARETE APARECIDA MATURANO SOARES em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 07:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 06:49
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Vistos.
A reclamante acima nominada ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. pedido de danos morais e pedido liminar para que seja determinada a suspensão das cobranças dos serviços informados na inicial, alegando que nunca os contratou.
DECIDO.
Do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que são requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada pela reclamante, o pedido, a demonstração da probabilidade de êxito na demanda e o fundado receio de dano.
Não obstante, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito.
A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas.
Já o perigo da demora no provimento jurisdicional consiste na inviabilização do efetivo exercício do direito caso haja um retardar no provimento jurisdicional.
Como consequência, advém a necessidade da concessão da tutela de urgência neste tocante, pois fosse a tutela concedida tão-somente ao final, de nada adiantaria, isto é, seria ineficaz.
A reclamante alega que nunca contratou os serviços mencionados na inicial e que, em razão disso, os descontos em sua conta correntes são indevidos.
A afirmação da reclamante deve ser tida como verdadeira nesta sede, tendo em vista ser aplicável à espécie o disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, competirá à reclamada a prova da contratação.
Até que sobrevenha essa prova, deve-se presumir verdadeira a alegação da promovente.
A plausibilidade jurídica do pedido, portanto, se consubstancia na provável declaração de inexistência do negócio jurídico (não contratação dos serviços) e o consequente indevido desconto de valores em sua conta corrente.
O periculum in mora evidencia-se pelo fato de que a continuidade dos descontos certamente causará danos patrimoniais relevantes à reclamante, inclusive prejudicando sua subsistência.
Presente, pois, o fundado receio de dano de difícil reparação.
Outrossim, se no julgamento do pedido ficar constatada a existência e validade da negociação bem como a pendência do pagamento, a presente decisão poderá perfeitamente ser revogada, tornando o contrato a produzir regulares efeitos.
Portanto, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência antecipada, pela suficiência das provas apresentadas até este momento e, por consequência, pela demonstração da probabilidade do direito.
Diante disto, reconheço a probabilidade de êxito na demanda, tendo em vista a alta probabilidade de ser reconhecida a inexistência da contratação do seguro, o fato de a prova até este momento produzida não ser equívoca, bem como o fundado receio de dano de difícil reparação nos potenciais prejuízos que os descontos podem produzir.
Verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC, art. 296) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão, tornando os descontos a produzir seus regulares efeitos, sem qualquer prejuízo à empresa reclamada.
Com essas razões, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, antecipando um dos efeitos da sentença final, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para determinar a SUSPENSÃO dos descontos dos serviços mencionados na inicial, sob pena de multa fixa no valor de R$ 1.000,00 para cada cobrança feita em desconformidade com esta decisão.
Proceda-se o apensamento dos processos nº 1011864-64.2023.8.11.0055 e 1011903-61.2023.8.11.0055, em razão da possível conexão entre as causas.
Recebo a petição inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.
Designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada preferencialmente por meio virtual (art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 – com a redação determinada pela Lei nº 13.994/2020), observando-se o disposto no Provimento nº 15/2020-CGJ.
Cite-se a parte promovida preferencialmente por correspondência com aviso de recepção, intimando-a também para comparecimento/participação na audiência de conciliação.
A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado nº 5 do FONAJE).
Tratando-se de audiência não presencial, na carta/mandado de citação do reclamado, bem como da intimação do reclamante, deverá constar que a sessão de conciliação será realizada por videoconferência, com data, hora e o respectivo link de acesso à sala virtual (art. 13, § 2º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ).
Deverá a parte/procurador acessar o link disponibilizado na carta/mandado, no sistema PJe ou na publicação do DJe, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Na correspondência/mandado de citação/intimação deverá ainda constar a advertência de que o não comparecimento pessoal da parte promovida, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
O prazo de 5 (cinco) dias (art. 13, § 6º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ) para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento; em seguida, o reclamante deverá se manifestar sucessivamente pelo prazo de 5 (cinco) dias em impugnação.
Caso as partes manifestem o desejo de produzir provas em audiência de instrução, o prazo fatal para a oferta de resposta escrita ou oral será a data da audiência de instrução e julgamento.
Intime(m)-se o(a)(s) promovente(s), consignando no ato de intimação que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou a recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/2018/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
17/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 05:04
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Faculto ao(à) reclamante a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que anexe aos autos comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Caso o comprovante a ser anexado esteja em nome de terceiro, deverá o(a) reclamante justificar e demonstrar o fato documentalmente.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
09/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011903-61.2023.8.11.0055 POLO ATIVO:CLARETE APARECIDA MATURANO SOARES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JACKEZIA RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACKEZIA RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: VANESSA Data: 19/10/2023 Hora: 13:45 , no endereço: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 . 3 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
03/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:37
Audiência de conciliação designada em/para 19/10/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
03/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
-
21/07/2023 17:29
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 18/06/2024 15:14