TJMT - 1002173-22.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 06:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 01:02
Recebidos os autos
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04/10/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/09/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:53
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:48
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 03:00
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
03/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:38
Homologada a Transação
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02/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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02/08/2023 11:08
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 14:13
Transitado em Julgado em 29/03/2022
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27/04/2022 12:30
Processo Desarquivado
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05/04/2022 17:49
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 17:57
Decorrido prazo de VANESSA DE ALMEIDA BILHARES em 29/03/2022 23:59.
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16/03/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 09:25
Publicado Sentença em 15/03/2022.
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15/03/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:27
Homologada a Transação
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10/03/2022 21:37
Conclusos para despacho
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06/03/2022 03:21
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 14:10
Decorrido prazo de VANESSA DE ALMEIDA BILHARES em 17/02/2022 23:59.
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16/02/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 06:00
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 19:05
Conclusos para despacho
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04/02/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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