TJMT - 1021453-42.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:13
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/06/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59
-
31/05/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59
-
07/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59
-
21/11/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 02:50
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 12:52
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 01:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59
-
27/06/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:46
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 00:36
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021453-42.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ADEMILTON DE SOUZA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Na espécie, verifico que a controvérsia diz respeito à alegada incapacidade laboral da parte autora, bem como a sua decorrência de acidente de trabalho, constatação que apenas é possível por meio da realização de perícia médica especializada, razão pela qual, na espécie, a produção da prova pericial se afigura indispensável.
Com efeito, o CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-Geral da União e Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social que dispõe sobre ações judiciais que envolvam a concessão de benefício previdenciário.
Nos termos do art. 1º da referida recomendação “ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;”.
Para o fim de que seja dado prosseguimento ao feito, nomeio o médico Dr.
Almyr Danilo Marx Neto, como perito judicial, devendo ser intimado pelo e-mail [email protected], telefone n. 66 98466-1325, podendo ser localizado na Avenida Presidente João Goulart, 823, Apto 05, Vila Aurora, Rondonópolis – MT, e fixo desde já os honorários no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), em consideração a complexidade da matéria, com fundamento no art. 2º, §4º da Resolução nº 232 de 13 de julho de 2020, que permite ultrapassar o limite fixado na Tabela de Honorários Periciais em até 05 (cinco) vezes.
Intime-o.
Caso houver recusa ou omissão por parte do perito nomeado acima, desde já, nomeio em seu lugar o Dr.
Diógenes Garrio Carvalho, CRM 4.142-MT, e, caso este também se recuse ou fique omisso, nomeio, sucessivamente, o Dr.
Marcus José Pieroni, como perito judicial, devendo ser intimado pelo e-mail [email protected].
O INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, por se tratar de ação decorrente de acidente de trabalho.
Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não apresentados.
Em seguida, solicite-se do médico perito o agendamento da perícia e a indicação do local onde esta se realizará, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que seja possível a intimação das partes para comparecerem ao ato em tempo hábil.
Quanto à incapacidade laborativa, deverá ser avaliada não somente a última profissão exercida pela parte autora, devendo ser levado em consideração seu grau de escolaridade e perspectiva de aprendizagem em razão de sua idade, bem como deve, impreterivelmente, informar quando a incapacidade foi adquirida.
O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, iniciando-se pela autora.
Em havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, intime-se o expert para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Aportado aos autos o laudo pericial, providencie-se o pagamento do valor referente aos honorários do Sr.
Perito.
Cite-se o INSS para que tome conhecimento da presente demanda e conteste o feito, comunicando-o ainda da perícia médica a ser designada, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos valores dos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sub conta destes autos.
Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
Versando a causa sobre direitos que não admitem transação, deixo de designar audiência de conciliação, por se tratar de direito indisponível.
Cumpre ressaltar que eventuais pedidos de tutela de urgência serão apreciados após a perícia médica, tendo em vista o risco de irreversibilidade da decisão, mormente as provas dos autos estarem frágeis neste momento processual e por terem sido produzidas unilateralmente pela parte autora.
Contestado o feito e manifestado às partes quanto ao laudo pericial, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Por fim, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
03/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:39
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2023 10:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/07/2023 10:38
Distribuído por sorteio
-
26/07/2023 10:32
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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