TJMT - 1026877-68.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/10/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 11:30
Transitado em Julgado em 12/092024
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13/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2024 23:59
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11/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/09/2024 23:59
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29/08/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 02:45
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
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23/08/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
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23/08/2024 19:09
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/07/2024 23:59
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01/07/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 18:27
Conclusos para decisão
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07/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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07/06/2024 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 14:49
Declarada incompetência
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07/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 14:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/03/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 02:09
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 08:13
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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16/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026877-68.2023.8.11.0002.
AUTOR: VALDERI PARIZOTTO REPRESENTANTE: LURDES FIORESE PARIZOTTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
REU: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por VALDERI PARIZOTTO, assistido por Ludemar Fiorese Parizotto, em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE e da ENERGISA MATO GROSSO-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em síntese, o autor alega ser assistido por home care de alta complexidade, sob assistência por 24h, com dependência completa para todas as atividades diárias.
E, face ao uso continuado de aparelhos e equipamentos que compõem a home care possuírem consumo de energia elétrica que, por sua vez não pode suportar, postula pelo custeio total das faturas de energia elétrica e no que excede a tarifa social.
Em sede de tutela de urgência, requer: (...) pede inicialmente a concessão de tutela liminar, específica e mandamental de urgência, no sentido de determinar que a parte autora seja beneficiada com o custeio total das faturas de energia e no que excede ao benefício da tarifa social (220kWh), bem como seja instalado um medidor específico para os equipamentos do serviço de Home Care, assegurando o fornecimento ininterrupto da energia, e ainda que os dois primeiros Requeridos adotem, imediatamente, todas as providências para que seja custeado o pagamento de energia elétrica, sob pena de cominação de multa diária e outras medidas de coerção, além de eventuais medidas executivas lato sensu (art. 536, § 1º do CPC).
A inicial foi instruída com documentos.
A demanda foi distribuída por sorteio a este Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande.
Considerando o montante atribuído à causa, foi declarada a incompetência deste Juízo e determinada a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública (id. n. 125275097).
Ocorre que os autos foram devolvidos para este Juízo sob o argumento de que a parte autora é pessoa incapaz e, por isso, a ação não poderia ser processada e julgada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (id. n. 133910257).
Suscitado conflito negativo de competência por este Juízo (id. n. 134752991).
No id. n. 136867191 foi juntada a decisão proferida no bojo do conflito de competência que designou este Juízo, em caráter provisório, para resolver as medidas de urgência. É o necessário.
Fundamento e Decido.
Tendo em conta que os autos vieram-me conclusos para ciência da decisão proferida no bojo do conflito de competência nº 1028014-91.2023.8.11.0000 e que, através do referido decisum este Juízo fora designado em caráter provisório para resolver as medidas urgentes (id. n. 136867191), passo a análise do pedido liminar.
O cerne da controvérsia consiste no custeio por parte do Poder Público da energia elétrica para manutenção de tratamento domiciliar na modalidade home care.
A parte Autora é atendida por assistência médica domiciliar de home care, de modo que, pretende nestes autos o custeio total das faturas de energia e no que excede ao benefício da tarifa social (220kWh).
Pois bem, é cediço que a proteção da saúde e o dever de assistência médica por parte do Estado é uma atividade indispensável.
Tanto é assim que a Constituição Federal resguarda em seu artigo 198 e seguintes como será prestado esse Direito Social, após dispor em seu art. 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. É certo que compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos.
Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo a pretendida ordem na busca dos serviços e ações.
No caso concreto, o custeio das faturas de energia decorre da necessidade da manutenção dos equipamentos de home care, de modo que deve ser custeado pelo Poder Público.
Nesse sentido: APELAÇÃO COM REEXAME AÇÃO CIVIL PÚBLICA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CONDENAÇÃO EXTRA PETITA ATENDIMENTO À SAÚDE CRIANÇA PRIORIDADE CORESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA PAGAMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE INSTALAÇÃO DE HOME CARE LIMITE DO CONSUMO PARA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA E NÃO À TODA A RESIDÊNCIA DO PACIENTE FORNECIMENTO DE LEITE, SUPLEMENTOS, MEDICAMENTOS E INSUMOS NECESSIDADE COMPROVADA IMPRESCENDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO OBSERVÂNCIA DA COMPOSIÇÃO NUTRICIONAL E PRINCIPIO ATIVO MULTA COERCITIVA EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS COERCITIVOS APELO PROVIDO EM PARTE SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
Cumpre ao Estado, em lato sensu, assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional, sem demorada formalidade burocrática.
O pagamento de energia elétrica, em virtude de instalação de Home Care, pelo Poder Público, deve se limitar ao consumo dispendido para o funcionamento dos aparelhos, e não se estender ao consumo total da família.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que “é possível o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mediante protocolos clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito“ (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 26/06/2015 e REsp 1613568/PI, Rel.
Min.
Herman Benjamin,DJe 06/10/2016).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I) AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATENDIMENTO À SAÚDE – CORESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA.
II) – PAGAMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE INSTALAÇÃO DE HOME CARE PELO PODER PÚBLICO – LIMITE DO CONSUMO PARA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA E NÃO À TODA A RESIDÊNCIA DO PACIENTE.
III) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Cumpre ao Estado, em lato sensu, assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional, sem demorada formalidade burocrática.
II) O pagamento de energia elétrica, em virtude de instalação de Home Care, pelo Poder Público,deve se limitar ao consumo dispendido para o funcionamento dos aparelhos, e não se estender ao consumo total da família. (AI 9415/2012, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/11/2012).
Com efeito, se a família não possui condições de custear o consumo da energia elétrica para o funcionamento da aparelhagem relacionada à manutenção da Home Care, é indispensável que o Estado suporte esse ônus, pois os gastos com energia elétrica são altíssimos e necessários para viabilizar as condições ideias para a internação domiciliar, sendo essa questão, corolário da garantia constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Assim, presentes os REQUISITOS AUTORIZADORES da TUTELA DE URGÊNCIA, quais sejam, probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), o DEFERIMENTO PARCIAL é MEDIDA que SE IMPÕE.
Ex positis, DEFIRO PARCIALMENTE o PEDIDO de TUTELA ANTECIPADA, para DETERMINAR ao ESTADO DE MATO GROSSO e ao MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT, que providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias, a instalação de unidade consumidora à parte autora e em nome dos requeridos ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, para possibilitar o funcionamento dos equipamentos/aparelhos necessários à sobrevivência e bem estar do requerente, arcando com o pagamento das faturas da energia consumida.
Ante as peculiaridades da causa, dispenso a realização da audiência de conciliação.
DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Cite-se a parte ré da presente ação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao pedido inicial (CPC, artigo 335).
Registre-se que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (CPC, artigo 183).
Aportando a contestação, à impugnação em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 350).
Consigno que os autos deverão aguardar em secretaria o julgamento do conflito de competência nº 1028014-91.2023.8.11.0000, sem prejuízo de retornar-me concluso para apreciação de questões urgentes.
Intime-se. Às providências .
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
13/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 15:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/12/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 14:03
Suscitado Conflito de Competência
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17/11/2023 17:29
Conclusos para decisão
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17/11/2023 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2023 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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13/11/2023 11:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026877-68.2023.8.11.0002.
AUTOR: VALDERI PARIZOTTO REPRESENTANTE: LURDES FIORESE PARIZOTTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Na decisão id. 119589150 o Juízo da 3ª Vara especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande reconheceu a sua incompetência e ordenou a remessa dos autos para este Juizado da Fazenda Pública.
Ocorre que a parte RECLAMANTE é pessoa incapaz. “1.
Considerando que as autoras da ação originária são menores impúberes, sendo, portanto, absolutamente incapazes, a ação originária não poderá ser processada e julgada perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, tendo em vista a vedação inserta no artigo 8º da Lei n. 9.099/95.” Acórdão 1274847, 07232620520198070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no PJe: 3/9/2020.
Posto isto, reconheço a INCOMPETÊNCIA do Juizado da Fazenda Pública de Várzea Grande para conhecer, processar e julgar o processo.
Redistribua-se à 3ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
08/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 16:04
Declarada incompetência
-
15/08/2023 18:34
Conclusos para decisão
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15/08/2023 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2023 18:33
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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15/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 05:27
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Visto, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA SATISFATIVA, que VALDERI PARIZOTTO assistido por LURDES FIORESE PARIZOTTO move em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, o ESTADO DE MATO GROSSO e ENERGISA MATO GROSSODISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Analisando os autos, observo que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$10.000.000 (dez mil reais).
Neste aspecto, de acordo com o art. 2º, caput e §4º, da Lei n. 12.153/2009: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Prescreve, ainda, o art. 1º, § 1º, da Resolução n. 004/2014/TP: § 1º Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na Justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos [...].
Assim, considerando que há Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca e que o valor da causa não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, os autos deverão ser encaminhados para o citado juizado, independentemente da complexidade da causa e/ou da necessidade de perícia, em observância à sua competência absoluta.
A esse respeito, assim já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPLEXIDADE DA LIDE.
IRRELEVÂNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido". (AgInt no RMS 61.265/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) No mesmo sentido já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: "AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO – RECURSO DE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – IRDR N. 85660/2016 – ENUNCIADO N. 01 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - TRAMITAÇÃO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Compete ao Juizado Especial processar e julgar as ações de conhecimento, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. (N.U 0038888-94.2019.8.11.0000, , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/03/2020, Publicado no DJE 20/03/2020) Ademais, conforme a tese fixada em sede de IRDR, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT, editou o Enunciado nº 1, que dispõe: “Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial”.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1°, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, e DECLINO, ex officio, do processamento e julgamento desta causa, bem assim ORDENO a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande.
Intimem-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
04/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 16:14
Declarada incompetência
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04/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2023 14:59
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/08/2023 14:59
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 14:50
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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