TJMT - 1040743-49.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
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04/11/2023 01:09
Recebidos os autos
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04/11/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/10/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:47
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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02/10/2023 20:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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02/10/2023 20:00
Recebimento do CEJUSC.
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29/09/2023 20:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:00
Recebidos os autos.
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11/09/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/08/2023 21:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 21:01
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO MESQUITA CORREA DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 18:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 18:30
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO MESQUITA CORREA DA COSTA em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040743-49.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO MESQUITA CORREA DA COSTA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração realizado pelo autor FLAVIO AUGUSTO MESQUITA CORREA DA COSTA.
Afirma que: ”a existência de outro processo similar, não quer dizer que este outro processo trate da mesma questão daqueles autos, mas sim de continuação do ato descabido da Reclamada como narrado na incial.” (sic) Assevera que: ”a Reclamada mesmo após processo transitado em julgado em que fora condenada, continua a emitir faturas com valores descabidos, sem leitura, e ainda ameaçando o Reclamante com a inserção de seu nome, que digamos, não contém qualquer restrição, no banco de inadimplentes.” Alega, portanto, que não há coisa julgada, conforme reconhecido na sentença proferida no Id. 125571001, motivo pelo qual requer: “A reconsideração da decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, deferindo a tutela de urgência para que a Reclamada se abstenha de protestar o nome do Reclamante junto ao Cartório, SPC e SERASA, e acaso já tenha inserido que seja retirado no prazo de 05 (dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do Reclamante, até o tramite final da lide, bem como a manutenção da audiência de tentativa de conciliação, e demais pedidos dos autos.” É a breve síntese.
Pois bem, analisando detidamente o feito, verifica-se que pela própria narrativa do autor, têm-se que os fatos aqui discutidos se encontram cobertos pelo manto da coisa julgada, não havendo que se falar na reconsideração da sentença objurgada.
Neste sentido, inclusive afirma que não se trataria “da mesma questão daqueles autos, mas sim de continuação de ato descabido da Reclamada”, o que no mínimo soa contraditório.
De mais a mais, sequer pretende na presente demanda o reconhecimento de inexistência de débitos, mas tão somente obrigação de fazer, o que demonstra, ao menos em uma visão inicial, que pretende tão somente o cumprimento pela ré da obrigação já imposta na sentença já proferida no feito nº 1044097-53.2021.8.11.0001.
E neste sentido, deixa claramente evidente no trecho que colaciono abaixo, extraído da petição inicial, vejamos: Assim, como já dito na decisão objurgada: “ante a apreciação da matéria invocada na presente ação já ter ocorrido no processo nº 1044097-53.2021.8.11.0001, deixo de analisar novamente a matéria, sob pena de se permitir discussão ad infinitum, devendo eventual descumprimento ser comunicado naqueles autos, não cabendo a discussão em outra demanda.” Desta forma, a manutenção da sentença proferida no ID. 125571001 é a medida que se impõe, posto que, como dito acima, se como no caso há narrativa de descumprimento de sentença anterior, basta simples pedido de desarquivamento e comunicação de tal situação nos autos, e não a propositura de novação ação em juízo, com tal finalidade.
Desta decisão, deverão ser intimadas as partes.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
15/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 03:34
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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11/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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11/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 07:28
Conclusos para decisão
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09/08/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1040743-49.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FLAVIO AUGUSTO MESQUITA CORREA DA COSTA Endereço: RODOVIA EMANUEL PINHEIRO, 125, Apto 302, JARDIM VITÓRIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-733 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DES J P F MENDES, 777, CENTRO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 11/09/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de agosto de 2023 -
08/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 15:08
Audiência de conciliação designada em/para 11/09/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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