TJMT - 1001119-76.2023.8.11.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:12
Baixa Definitiva
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18/06/2024 18:12
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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18/06/2024 16:49
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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24/05/2024 15:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3552-16 (RECORRIDO) e provido
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24/05/2024 15:03
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE ARRUDA - CPF: *03.***.*17-49 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59
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25/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:37
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001119-76.2023.8.11.0038.
REQUERENTE: JOAO BATISTA DE ARRUDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais proposta por JOAO BATISTA DE ARRUDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
FUNDAMENTO PRELIMINAR A parte autora apresentou todos os documentos necessários ao ajuizamento da demanda, de modo que é perfeitamente compreensível a sua pretensão por meio da leitura da peça de ingresso e dos documentos que a acompanham.
Não há vício insanável a ensejar o seu indeferimento, atendendo-se a forma legal.
A parte autor (a) solicitou a gratuidade da justiça, no entanto em sede decisão de primeiro grau não há que se falar em condenação de honorários, conforme disciplina os artigos 54 e 55 da Lei n°. 9.099/1995.
MÉRITO A demanda trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica.
Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros.
Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originados dos riscos que dele se esperavam.
Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio.
Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados.
Dessa maneira, tem-se que o autor requer seja a ré compelida a reativar sua conta corrente, bem como, a condenação por danos morais.
Pois bem, a ré informa que procedeu o cancelamento da conta bancária do autor, inexistindo danos morais.
Dessa forma, verifico na documentação carreada aos autos que a ré cancelou a conta bancária do autor, encerrando-a unilateralmente, sem notificar o usuário do serviço, e ainda, sem declinar as razões da resilição.
Neste cenário, o encerramento da conta corrente do autor foi realizado de forma abusiva, porquanto não precedida de prévia notificação do maior interessado (titular da conta), deixando-se de conferir ao correntista tempo hábil para a adoção das providências necessárias para o regular encerramento da conta, motivo pelo qual deverá reativar a conta corrente do autor.
O encerramento da conta corrente foi realizado sem prévia comunicação do autor, violando, também, o disposto no art. 12, I e II, da Resolução Bacen nº. 2724/2000, que dispõe: “Art. 12.
Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha proposta as seguintes disposições mínimas: I) comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II) prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato.
III) devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; IV) manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; V) expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.” Se o banco encerra uma conta sem aviso prévio e consentimento, ocorre uma falha na prestação dos serviços, principalmente por ainda existirem valores a serem sacados.
O banco requerido agiu de forma abusiva, ofendendo a boa fé objetiva dos contratos, prevista no art. 187 do Código Civil, sem obedecer à necessidade de prévia comunicação ao correntista, quando do cancelamento da conta corrente, o que fere, além das resoluções citadas, o disposto no art. 6° III, do CDC.
Quando ocorre violação dos direitos do consumidor devido a encerramento de conta por iniciativa do banco, ele deve buscar a reparação dos danos causados.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do TJMT: “AÇÃO INDENIZATÓRIA – ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N. 2025 DO BACEN – DANO MORAL CONFIGURADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O encerramento unilateral de conta corrente por iniciativa da instituição financeira, sem configuração de alguma das hipóteses da Resolução n. 2025 do Bacen, não é permitido.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.
Quando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade são bem observados pelo Juízo “a quo”, ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência, não há que se falar em majoração.” (TJ-MT - AC: 00065923220158110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/11/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2018)” RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
MOTIVO SIGILOSO.
CLIENTE NOTIFICADO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES DA RESCISÃO CONTRATUAL.
DIREITO AO CONTRADITÓRIO DO CONSUMIDOR NÃO RESPEITADO.
PRÁTICA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DO QUANTUN INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícito o encerramento de conta bancária de forma unilateral, desde que a instituição financeira avise o consumidor previamente, inclusive quanto aos motivos do cancelamento. 2.Evidenciada a licitude no processo de encerramento da conta pelo banco recorrente, face a ausência de motivo justificador para tanto, há substrato jurídico para sua condenação por danos morais. 3.O valor da indenização deve ser proporcional e razoável, evitando-se o enriquecimento sem causa. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor fixado por danos morais. (N.U 1025901-95.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/12/2023, Publicado no DJE 11/12/2023) “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA – CONDUTA ABUSIVA – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE – VALOR QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – 1ª APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O encerramento unilateral e injustificado da conta corrente, em um contrato mantido há longo tempo, configura abuso de direito e configura dano de ordem moral, passível de indenização.
O quantum indenizatório fixado não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual merece ser reduzido.” (TJ-MT - APL: 00044218920158110013 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/09/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/09/2017)” Evidenciados os danos morais, deve ser quantificado o montante da condenação.
Sobre o tema, SERGIO CAVALIERI FILHO, traz parâmetros para essa mensuração, ressaltando que “o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, [...] seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias” (Programa de responsabilidade civil, 10 ed., São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 105.) Nesses termos, observados além dos itens transcritos acima, deve-se se ter em pauta a dupla finalidade da condenação, qual seja: o desestímulo à reiteração da conduta e a reparação dos danos ocasionados, desse modo, entende-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Com essas considerações, com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, com resolução do mérito, para condenar a ré na obrigação de fazer para restabelecer a conta corrente do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa única de R$1.000,00 (Um mil reais), bem como, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de relação contratual, e correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Diego Reis Carmona Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença da Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001119-76.2023.8.11.0038 REQUERENTE: JOAO BATISTA DE ARRUDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 05 Data: 31/10/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
LINK DE ACESSO AO PORTAL DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso as partes não possuam recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: HEVELLYN MURTA DOS SANTOS 25/09/2023 14:25:30 -
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, recebo a petição constante do ID 121145842 como impugnação ao cumprimento de sentença, eis que versa sobre matéria prevista no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 52. (...): IX – (...): a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” Em segundo lugar, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a impugnação apresentada deve ser rejeitada.
Isso porque, da análise detida dos autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente citada no endereço “Rua Itapeairu Mirim, nº 21, quadra 13, Bairro CPA I, Cuiabá/MT, CEP 78055-230” em 24/03/2022, conforme se vê nos IDs 81362960 e 81363495, sendo os ARs expedidos devidamente assinados pelo executado Thiago de Paulo Proencio Cerqueira.
Verifica-se, ainda, que, nos autos do PJE nº 0022843-88.2016.8.11.0042, consultados na presente data através do sistema PJE, o executado Thiago realizou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em 17/02/2022, ou seja, aproximadamente 01 (um) mês antes de ser citado no presente feito e indicou na oportunidade o seu endereço: “O acusado informou seu endereço: “Rua Itapeairumim, nº 21, quadra 13, Bairro CPA I, Cuiabá/MT (em frente ao Studio de pilates Equilíbrio) tel. 65 9 9803-3872.” (trecho da r. decisão constante do ID 76393897 do PJE nº 0022843-88.2016.8.11.0042 – anexo).
Ademais, verifica-se também em consulta ao sistema PJE na presente data que os executados Thiago e Beatriz ajuizaram uma ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., que tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível desta Comarca (PJE nº 1041362-47.2021.8.11.0001), na qual indicaram como seus o endereço “Rua Itapeairu Mirim, 21 Quadra 13, Morada da Serra, CuiabáMT, CEP: 78055-230”, anexando comprovante de endereço em nome próprio (anexo).
Por fim, também em consulta ao sistema PJE na presente data, também foi possível verificar os autos do PJE nº 1032434-50.2022.8.11.0041, no qual o executado Thiago figura no polo passivo de ação de execução de título extrajudicial.
Na referida ação, foi tentada intimação do executado via oficial de justiça (anexo), que retornou com a certidão negativa, cujo teor foi o seguinte: “(...) no dia 27/04/2023 compareci na Rua Itapeairu Mirim, Qd. 13, Nº 21, bairro CPA I, nesta Capital e aí estando fui atendido pela moradora Sra.
Juraci, a qual declarou que reside ali há 54 anos, que conhece o requerido, pois é sua sogra, mas que ele se mudou há 04 meses e não sabe informar de seu paradeiro, apenas o número de celular (65) 99803-3872 (...)” grifos nossos.
Conclui-se, portanto, que, com relação ao executado Thiago, ainda que tenha se mudado do endereço indicado, tal modificação só se deu em meados de janeiro de 2023, portanto muito tempo após a devida citação ocorrida no presente feito.
De igual forma, quanto à executada Beatriz, nos autos do PJE nº 1025269-43.2020.8.11.0001 figura como autora de uma ação de restituição de quantia paga c/c reparação de danos morais movida em desfavor das Lojas Americanas S/A, em que igualmente indicou o endereço “Rua Itapeairu Mirim, Numero 21, Quadra 13, Bairro Morada da Serra, CEP: 78.055-230” como seu, acostando comprovante de endereço em nome próprio na oportunidade (anexo).
Diante do exposto, nota-se que não há qualquer irregularidade na citação, eis que fora enviada para o endereço correto dos executados e assinada pelo próprio executado.
Há de se considerar, por fim, que os executados não conseguiram comprovar que o endereço não era deles tampouco que a assinatura é falsa, inclusive porque tal comprovação dependeria de prova pericial, incabível na fase em que se encontra o presente feito.
Assim, esgotada a fase de instrução e estando o feito em fase de cumprimento de sentença, não pode a parte executada de modo protelatório questionar validade do negócio jurídico objeto da ação, na qual assegurou-se o contraditório e ampla defesa, cuja sentença transitou em julgado sem interposição de recurso, sendo, portanto, imutável e indiscutível.
Posto isso, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 121145842), afastando a nulidade de citação pleiteada e, por conseguinte, determinando o regular prosseguimento do feito.
Considerando a petição constante do ID 128406150, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor remanescente do débito, conforme planilha apresentada.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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