TJMT - 1039893-92.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2024 07:03
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 07:00
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 07:00
Decorrido prazo de SILVANA MARIA LIMA RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:00
Decorrido prazo de ANDRESSA SUELEN ALMEIDA CONRADO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:39
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1039893-92.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDRESSA SUELEN ALMEIDA CONRADO DA SILVA REQUERIDO: SILVANA MARIA LIMA RODRIGUES
Vistos.
Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por ANDRESSA SUELEN ALMEIDA CONRADO DA SILVA em desfavor de SILVANA MARIA LIMA RODRIGUES.
DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Em síntese, a Requerente afirma que adquiriu da Requerida uma motocicleta Honda Biz 125 ES, ocasião em que lhe foi entregue DUT preenchido e com firma reconhecida em cartório datado de 08/06/2017.
Afirma que não conseguiu finalizar o processo de transferência, assim como não regularizou as pendências do veículo, e que em razão disso o referido veículo foi recolhido durante “Blits”, realizada no dia 14/07/2022.
Afirma que após reunir a quantia necessária para regularizar as pendências, tomou conhecimento de que a Requerida já havia realizado o pagamento dos débitos e retirado a motocicleta do pátio do Detran, mantendo-o sob sua posse.
Ao final, pugna pela devolução do bem, bem como pela reparação dos danos.
A decisão em Id. 125275819, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Contestação tempestiva. É a breve síntese dos fatos.
Depreende-se dos autos que o pedido principal – obrigação de fazer para entrega de veículo– amolda-se, na verdade, a pedido de Adjudicação Compulsória, objeto de procedimento especial, incompatível com a tramitação em sede de Juizado Especial.
De início, é válido esclarecer que os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, a teor do disposto no artigo 3º da Lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no Enunciado 08 do FONAJE, são inadmissíveis as ações com procedimentos especiais perante os Juizados Especiais, in verbis: "Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 58/1937, a ação de adjudicação compulsória possui procedimento especial para sua tramitação e julgamento, desta forma inadmissível seu ajuizamento nesta esfera judicial.
Cumpre ressaltar que, embora o artigo 16, do Decreto-Lei nº 58/1937 indique o rito sumaríssimo para o processamento da ação de adjudicação compulsória, essa previsão, por ser anterior à lei 9.099/95, refere-se ao antigo rito sumaríssimo previsto no Código de Processo Civil de 1973, revogado pelo diploma de 2015.
Desse modo, o procedimento previsto na lei 9.099/95 é incompatível com o rito da ação de adjudicação compulsória, para a qual o legislador prevê procedimento próprio e específico que melhor atende a pretensão das partes.
Nesse sentido temos a jurisprudência.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL.
MATÉRIA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Por serem incompatíveis com os princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que orientam o procedimento abreviado dos Juizados Especiais, as causas complexas, que inclusive demandam a realização de perícia técnica, devem ser apreciadas e julgadas pelo Juízo Comum.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 04836884820188090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 07/02/2019). “DO RECURSO Cinge-se em verificar se a demanda de adjudicação compulsória de imóvel é ou não de maior complexidade que enseja na apreciação por parte do Juizado Especial.
Pois bem.
Nas então ações de adjudicação compulsória fundadas em contratos de promessa de compra e venda de imóveis adotava-se sumaríssimo, o que implicaria na competência do JEC.
Todavia, com o advento do novo CPC (Lei 13.105/2015), este substituiu o procedimento sumaríssimo pelo procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes.
Isto porque no NCPC utilizamos o procedimento comum com mais frequência por ser este o procedimento padrão se a lei não disser o contrário, como o caso em comento.
Por isso, o rito de adjudicação compulsória é o sumário.
Em decorrência disso, o ENUNCIADO 8 do FOJAJE estabelece que: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Logo, versando ação de natureza com procedimento comum assim declarado pelo NCPC, incompetente é o JEC em apreciar a devida demanda.
Em razão disso, tenho como acertada a sentença proferida pelo Juízo a quo pelos seus próprios fundamentos conforme previsto no art. 46, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 11 do FONAJE.
Isto Posto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que fora proferida.
Por fim, condeno os recorrentes em custas processuais.
Todavia, suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária ao seu tempo concedida.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. É como Voto. (TJ-ES - RI: 29274220098080545, Relator: MARCO AURELIO SOARES PEREIRA:20678174, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª TURMA RECURSAL).
Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe ante a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pelo RECONHECIMENTO DA INADMISSIBILIDE DO RITO SUMARISSIMO, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença ao M.M.
Juiz Togado para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Pierro de Faria Mendes Juiz de Direito -
23/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 10:34
Juntada de Projeto de sentença
-
23/02/2024 10:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 18:54
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 18:54
Recebimento do CEJUSC.
-
06/11/2023 18:54
Audiência de conciliação realizada em/para 06/11/2023 17:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
06/11/2023 18:52
Juntada de Termo de audiência
-
06/11/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 17:42
Recebidos os autos.
-
30/10/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/10/2023 16:50
Decorrido prazo de SILVANA MARIA LIMA RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:18
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 17:15
Audiência de conciliação designada em/para 06/11/2023 17:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
26/09/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada em/para 18/09/2023 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
26/09/2023 17:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/09/2023 17:12
Recebimento do CEJUSC.
-
19/09/2023 14:02
Recebidos os autos.
-
19/09/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/09/2023 15:55
Juntada de Termo de audiência
-
18/09/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 14:49
Expedição de Mandado
-
17/08/2023 13:24
Decorrido prazo de ANDRESSA SUELEN ALMEIDA CONRADO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 05:35
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
10/08/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Decisão interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer combinado com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposto por Andressa Suelen Almeida em desfavor de Silvana Maria Lima Rodrigues.
Requer a autora, a título antecipatório, a devolução da motocicleta ora adquirida.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, recebo a inicial, vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não sendo caso de rejeição da peça inaugural.
Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
Justamente pela antecipação da tutela antecipar o próprio direito em litígio, sua concessão é precedida da apreciação rigorosa dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, a parte deverá apresentar prova inequívoca e verossimilhança da alegação.
Este é um dos elementos mais marcantes do instituto, sendo sua presença necessária para antecipação da tutela.
Vejamos o posicionamento dos Tribunais pátrios. “Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas”.( STJ-1ª turma, Resp 113.368-PR, rel.
Min.
José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.05.97, p. 20.593).
Não havendo prova inequívoca dos fatos articulados pelo autor, mas tendo sido a tutela antecipada concedida em primeiro grau de jurisdição, o TAMG converteu-a em medida cautelar e provisória, nos termos do art. 798 do CPC, por estarem satisfeitos os requisitos desta (RJTAMG 64/85). “Só a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251).
Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”.
Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte.
Ademais, é necessária a presença do receio de dano irreparável ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu – art. 300, caput c/c § 2o e 3o.
Assim, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea.
Diante de tais considerações, passo a análise do caso em concreto.
No especial, depreende-se da inicial que a parte autora realizou a compra de uma motocicleta, marca Honda, modelo Biz 125, ano 2008.
Contudo, não conseguiu transferir o bem móvel em virtude da impossibilidade de vistoria por motivos pessoais.
No decorrer do tempo, considerando irregularidades e infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, a motocicleta foi apreendida.
Ocorre que, em determinado período subsequente, foi surpreendida com a notícia de que o veículo havia sido retirado pela proprietária, a qual manifestou desinteresse em acordar sobre o negócio jurídico.
Pois bem.
Analisando os documentos juntados à inicial, em sede de cognição sumária, não há elementos que demonstrem o negócio jurídico uma vez que o recibo acostado aos autos está ilegível, assim como só por força de “prints” juntados não é possível auferir o direito adquirido.
Como já destacado, a tutela só se concede quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No respeitante é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTO COMUM DE RESSARCIMENTO DE PERDAS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DEPÓSITO, POR PARTE DA AGRAVADA, DOS VALORES TRANSFERIDOS DE SUA CONTA, INDEVIDAMENTE, VIA PIX – SUSPEITA DE FRAUDE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme previsão do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes esses requisitos a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJ-MT 10023197220228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2022) Assim sendo, considerando que as alegações demandam de maior dilação probatória, prematuro se mostra o deferimento do pedido de tutela. 3.
Dispositivo I – INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada.
II – Recebo a inicial, pois satisfeitos os requisitos legais.
III – Aguardem-se a audiência de conciliação.
IV - Não havendo acordo entre as partes, sai intimado o requerido, da data da audiência, para apresentar a contestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Súmula 11 da Turma Recursal única do Estado de Mato Grosso.
Em havendo acordo, retornam-me os autos para homologação.
V – Desde já fica ciente o autor que sua ausência importará em extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme art. 51, I, da Lei n° 9.099/95.
Caso não compareça o requerido, importará em sua revelia, art. 23 da Lei n° 9.099/95.
VI – Intimem-se as partes desta decisão.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
04/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:16
Audiência de conciliação designada em/para 18/09/2023 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
03/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
-
02/08/2023 16:12
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000442-78.2023.8.11.0092
Daniel Henrique Silva
Foro da Comarca de Alto Taquari - Mt
Advogado: Renato Karol Dias de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2023 15:20
Processo nº 1020887-57.2023.8.11.0015
Elizangela Walczinski Ferreira
Intacto Companhia Securitizadora de Cred...
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2023 07:50
Processo nº 1002673-30.2023.8.11.0011
Ivanilde Nogueira de Carvalho
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/08/2023 13:15
Processo nº 0000089-57.1994.8.11.0032
Banco do Brasil S.A.
Abraao Moacir da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/1994 00:00
Processo nº 1040470-70.2023.8.11.0001
Pedro Henrique Silva Alves
Estado de Mato Grosso
Advogado: Rodrigo Lima Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/08/2023 16:15