TJMT - 1042687-86.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/03/2024 01:18
Recebidos os autos
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30/03/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/01/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 18:27
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de FIDC IPANEMA VI em 24/01/2024 23:59.
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10/01/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 03:14
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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09/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1042687-86.2023.8.11.0001 Reclamante: REULY DE SOUSA CRUZ Reclamada: FIDC IPANEMA VI PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por REULY DE SOUSA CRUZ em desfavor de FIDC IPANEMA VI , ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que tomou ciência de que a reclamada promoveu a inserção do seu nome perante cadastro de inadimplentes, por débito de R$527,05(...), porém nega a existência de relação jurídica com a demandada.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar inexistente o débito e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Por seu turno, a demandada alega as preliminares de impugnação ao valor da causa, de ausência de interesse de agir e no mérito, afirmou que se tornou credora da parte reclamante em decorrência de cessão de crédito em seu favor.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, sem a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da hipossuficiência da parte consumidora, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa.
A parte reclamada suscita ser excessivo o valor atribuído à causa, pugnando pela adequação.
Porém, entendo que a preliminar se confunde com o mérito, que será adiante analisado.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2.3.Preliminar de Ausência de Interesse de Agir.
A parte reclamada alega falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida.
Contudo, a exigência de tentativa prévia de solução administrativa não pode condicionar o direito de ação e/ou afastar a atuação jurisdicional.
O direito de ação é protegido pela constituição e não pode ser restringido sem previsão legal, sob pena de violação do próprio direito de ação e do princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico comprovada a inserção do nome da parte reclamante em cadastro de inadimplentes por débito de R$527,05(...), datado de 10/01/2022 (Id. 126309979).
Por sua vez, a reclamada não promoveu a juntada de nenhuma prova documental, com manifestação expressa e inequívoca da parte consumidora, anuindo à contratação de eventual negócio jurídico, tampouco acerca da cessão de crédito em favor da reclamada.
Portanto, concluo que a demandada não comprovou a relação jurídica entre as partes, a legitimidade do débito cobrado, o descumprimento da obrigação pecuniária e a sua qualidade de credora, deixando de apresentar contrato devidamente assinado, gravação de contratação, certidão e/ou outros meios de prova.
A promovida não se desincumbiu do seu encargo probatório.
Pois, quando há negativa da relação jurídica pelo consumidor, o ônus da prova cabe ao credor quanto aos fatos constitutivos do seu direito de cobrança, o que não foi observado nesse caso.
Assim, acolho o pedido de declaração de inexistência de débito.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 3.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. (...) (N.U 1047981-90.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022)” - grifei “(...). 2.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a instituição financeira, cabia a esta o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. (...) (N.U 1042288-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)” – grifei No que tange ao pleito de indenização por danos morais, observo pelo extrato juntado no Id.126309979, que na data da negativação, 10/01/2022, foi realizada uma restrição concomitante.
Assim, entendo aplicável, por analogia, a súmula 385 do STJ, que afasta a condenação em danos morais.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 4.
Escorreita aplicação por analogia da Súmula 385 do STJ, ante a existência de outras negativações concomitantes em nome da Recorrente.(…) (N.U 1029858-78.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 24/05/2021)” - grifei.
Assim, concluo pela improcedência do pleito de condenação da reclamada em indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares, bem como pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: DECLARAR a inexistência do débito de R$527,05(...), datado de 10/01/2022, determinando-se a sua exclusão dos registros internos e do sistema de proteção ao crédito.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 09:53
Juntada de Projeto de sentença
-
05/12/2023 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 03:11
Decorrido prazo de REULY DE SOUSA CRUZ em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:49
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042687-86.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: REULY DE SOUSA CRUZ REQUERIDO: FIDC IPANEMA VI DESPACHO Vistos em correição Trata-se de Ação de declaração de inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais formada pelas partes acima indicadas.
O requerente manifestou pela inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para condenar a empresa ao pagamento pelos danos morais e materiais.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
O requerido contestou os pedidos, arguiu a regularidade do débito e requereu a improcedência dos pedidos. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Ressalto que a inversão do ônus da prova não afasta o dever de o autor comprovar, de forma mínima, o fato constitutivo de seu direito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
INTIMEM-SE as partes para, em 05 dias, manifestarem expressamente sobre a necessidade ou não de produção de prova em audiência instrutória para oitiva de testemunha.
Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para SENTENÇA. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
19/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 15:38
Recebimento do CEJUSC.
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04/10/2023 15:38
Juntada de Termo de audiência
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04/10/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada em/para 04/10/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/10/2023 18:51
Recebidos os autos.
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03/10/2023 18:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/10/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 14:00
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2023 14:00
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2023 04:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1042687-86.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.527,05 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: REULY DE SOUSA CRUZ Endereço: rua sete, 563, JARDIM VITÓRIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-730 POLO PASSIVO: Nome: FIDC IPANEMA VI Endereço: AV PRES JUSCELINO, 2041, IMPAR, VILA ANDRADE, SÃO PAULO - SP - CEP: 05724-006 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 04/10/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de agosto de 2023 -
17/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 07:52
Audiência de conciliação designada em/para 04/10/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/08/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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