TJMT - 1027098-51.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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16/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
16/03/2025 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/01/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/12/2024 23:59
-
12/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 07:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
10/12/2024 04:57
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 04:57
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
03/10/2024 15:37
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 02:07
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de GEFFERSON JOSE TAQUES COELHO em 18/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2024 23:59
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28/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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27/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 00:50
Decorrido prazo de GEFFERSON JOSE TAQUES COELHO em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:33
Decorrido prazo de GEFFERSON JOSE TAQUES COELHO em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:21
Decorrido prazo de GEFFERSON JOSE TAQUES COELHO em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 03:36
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 16:55
Expedição de Mandado
-
26/10/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1027098-51.2023.8.11.0002; AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GEFFERSON JOSE TAQUES COELHO
Vistos. 1.
Apreendido o veículo conforme certidão do senhor Oficial de Justiça (ID 132586162), pleiteia a parte requerida, a purgação da mora, uma vez que efetuara o pagamento integral do débito. 2.
Pois bem.
De acordo com entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores quanto ao valor a ser depositado referente a purgação da mora, o devedor deve pagar a integralidade da dívida, ou seja, os valores apresentados na inicial, pelo autor, como devidos. 3.
Assim, considerando que o cumprimento da liminar se deu em 23/10/2023 e o pagamento da integralidade do débito (R$ 29.897,96 + R$ 2.989,79 – honorários) fora realizado em 24/10/2023, dentro do prazo legal, conforme comprovantes de ID’s 132602236 e 132602224), expeça-se o competente Mandado de Restituição do veículo, em favor do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo o Mandado ser cumprido pelo Oficial de Justiça plantonista, se necessário. 4.
Após, aguarde-se o prazo para apresentação de defesa, o que deverá ser certificado, intimando-se o autor para manifestar na parte que lhe couber, se necessário for, posteriormente, remetendo-se conclusos. 5.
Intime-se o requerido para que recolha a diligência do sr.
Oficial de Justiça. 6.
Ainda, intime-se o autor para que informe a conta a serem transferidos os valores depositados nos autos. 7. Às providências. . (assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito em Substituição Legal -
25/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 12:06
Decisão interlocutória
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24/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 08:00
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 12:47
Expedição de Mandado
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12/09/2023 03:35
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 04:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1027098-51.2023.8.11.0002; AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GEFFERSON JOSE TAQUES COELHO
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 3.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que o requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 13.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 14.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 15. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
15/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 11:13
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 18:01
Conclusos para decisão
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07/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 18:01
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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07/08/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2023 16:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/08/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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