TJMT - 1036837-51.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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14/07/2024 02:08
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2024 01:18
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 01:18
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:09
Decorrido prazo de SILVINA JANA GOMES em 09/05/2024 23:59
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24/04/2024 01:23
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 12:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
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05/04/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de SILVINA JANA GOMES em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036837-51.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: SILVINA JANA GOMES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação, conclusos para homologação.
Intime-se o patrono da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse em solicitar o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, no prazo de 05 (cinco) dias, e havendo interesse no destaque, apresente a juntada o respectivo contrato de honorários.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/11/2023 06:39
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 06:39
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/11/2023 17:53
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 16:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/11/2023 00:59
Decorrido prazo de SILVINA JANA GOMES em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:07
Decorrido prazo de SILVINA JANA GOMES em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 05:45
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1036837-51.2023.8.11.0001 REQUERENTE: SILVINA JANA GOMES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS proposta por SILVINA JANA GOMES em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, onde a parte autora pleiteia a declaração de nulidade dos contratos firmados e o pagamento indenizado do FGTS não recolhidos dos períodos aquisitivos de 2018 até 2023.
Devidamente citado, o requerido não contestou a ação.
Passa-se à apreciação. - DA PRELIMINAR - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito o pedido de gratuidade de justiça porque não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme determina o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. – DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada temporariamente para laborar junto ao Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – cargo de Professora, em contratos sucessivos de 2018 a 2023. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato celebrado com o órgão/entidade; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” (Grifei) Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do ARE 646000, no qual se discute a “extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.” No entanto, a Corte pendente de julgamento.
Dessa forma, enquanto não fixados parâmetros sobre a extensão dos direitos, vigem as regras gerais da contratação temporária fixadas na Constituição Federal, na lei autorizadora do ente público contratante, nas regras do contrato e na jurisprudência da própria Corte Constitucional que já se manifestou pontualmente sobre a legalidade do pagamento de algumas verbas.
Acerca deste ponto, o STF atribuindo repercussão geral, firmou que são devidos o saldo de salário e o pagamento de verba indenizatória de FGTS nas hipóteses de contratação temporária, cuja contratação não observou as regras legais: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140 RIO GRANDE DO SUL) O acórdão do citado RE declara expressamente que: “É de se confirmar, portanto, o acórdão recorrido, adotando-se a seguinte tese, para fins de repercussão geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a unicidade e nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes dos anos de 2018 a 2023, e, CONDENAR o requerido a pagar o valor de 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, a serem comprovados, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
RAYLA GUEDES QUEIRÓS Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
20/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 18:11
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2023 18:11
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 21:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
03/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 18:49
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 18:46
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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