TJMT - 1045256-94.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:07
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 20:54
Processo Desarquivado
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08/03/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 20:07
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 20:07
Decorrido prazo de BETANIA AUTOMOVEIS EIRELI - ME em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:07
Decorrido prazo de LUARA MAYSE ALMEIDA SIQUEIRA BARBOSA MABACO em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 04:02
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1045256-94.2022.8.11.0001 Autor: LUARA MAYSE ALMEIDA SIQUEIRA BARBOSA MABACO Réu: BETANIA AUTOMOVEIS EIRELI - ME Visto LUARA MAYSE ALMEIDA SIQUEIRA BARBOSA MABACO ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de liminar c/c indenização por danos morais em desfavor de BETANIA AUTOMOVEIS EIRELLI - ME, arguindo, em síntese, que em 26.08.2021 adquiriu da requerida um veículo TOYOTA ETIOS SEDAN PLATINUM 1.5 16V 4P MANUAL, Fabricação/Ano: 2016/2016; Cor: Branco; Flex Placa: GCQ2H16 Renavam: 1079127965 pelo valor de R$ 59.900,00 (cinquenta e nove mil e novecentos reais), financiando o valor de R$ 48.300,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.578,17 (um mil e quinhentos e vinte e quatro reais) com alienação fiduciária do Banco Santander.
Aduz, ainda, que foi entregue como forma de pagamento (entrada) um veículo VW/UP MOVE MB, Cor Branco, fab/ano 2019/2020, Placa: QCY5181, pelo valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), argumentando ter restado pactuado que a Requerida quitaria a dívida no valor de R$44.989,38 (quarenta e quatro mil e novecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos) junto ao Banco AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INV S A.
Afirma, entretanto, que a requerida não providenciou a transferência do veículo para o seu nome, ao que o autor vem recebendo multas e cobranças de IPVA, não tendo, ainda, sido realizada a quitação do financiamento bancário.
Diz que entrou em contato com a requerida acerca da cobrança da financiadora, momento em que a ré noticiou que o financiamento for a totalmente quitado.
No entanto, o Banco financiador vem cobrando a reclamante das parcelas em aberto de set/2021 a julho/2022, vez que a demandada não cumpriu sua parte no contrato, já que o recibo de transferência for a assinado à época do contrato.
Por fim, indica que o nome da demandante fora inscrito no rol de maus pagadores, causando desgastes.
Requereu liminarmente: “2.1.
Determinar que Requerida faça a quitação do VW/UP MOVE MB (Placa: QBX6580) que consta alienado/financiado ao Banco AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INV S A, providenciando imediatamente a baixa do gravame e exclusão do nome da Autora do rol de inadimplentes; 2.2.
LIMINARMENTE seja deferido o pedido de transferência do automóvel à empresa Requerida que deverá ser intimada a fazê-lo imediatamente;” No mérito pretende a confirmação da tutela de urgência, obrigando a requerida a transferir o automóvel como acordado, bem como a determinação do pagamento de todos os débitos oriundos de IPVA, Licenciamento e outros do veículo marca VW/UP MOVE MB, Cor Branco, fab/ano 2019/2020, Placa: QCY5181.
Com a inicial vieram documentos.
Houve concessão de gratuidade (id90764993) e indeferimento da tutela de urgência.
A requerente pugnou pela desistência da demanda (id. 91388987), mas posteriormente requereu a desconsideração do pleito (id. 92334479).
Realizada audiência de conciliação (id. 114332307) esta restou inexitosa.
A requerida apresentou contestação (id. 116436643) invocando preliminar de perca do objeto da demanda, na medida em que o veículo entregue já havia sido transferido do nome da requerente.
No mérito mencionou que a transferência do veículo ocorreu antes da propositura da presente demanda.
Aduziu, ainda, que a autora não apresentou nenhum comprovante de cobrança de multas, licenciamento anual ou cobrança relativo ao IPVA 2022.
Alegou, também, a ausência de prova quanto a negativação do nome da requerente e das cobranças quanto ao financiamento do veículo.
Refutou, então, o pedido de dano moral e pugnou pelo reconhecimento de litigância de má-fé.
Com a contestação vieram documentos.
Houve impugnação à contestação (id. 116436643).
Facultou-se às partes a especificação de provas (id. 118383841), ao que o autor pugnou pelo julgamento da lide (id. 119183703), assim como o requerido (id. 120787462). É o necessário relato.
Decido.
Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Destaco, que o c.
STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.
Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado.
A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, estando a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente, o que resta evidenciado nos autos, conforme se evidenciará, ao que com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade.
Apesar da alegação de perda de interesse processual, entendo que a matéria se confunde com o mérito ao que passo a análise meritória dos autos.
Ab initio é de se consignar que na decisão do id. 90764993 restou consignado o seguinte: “Dessa forma, analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, com base nos documentos constantes dos autos e em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito, tendo em vista que se trata de matéria sujeita a maior dilação probatória, visto que a celeuma cinge em torno do contrato de compra e venda de dois veículos, sendo um dado em pagamento e pendente de quitação e transferência (id. 89876883), contudo a requerente não juntou provas de suas alegações quanto as multas aplicadas, negativação de seu nome e cobranças do financiamento.” (grifo nosso) No caso em tela, desde a decisão inaugural nestes autos foi alertado à autora a ausência de prova das alegações realizadas na inicial.
Noutro giro é certo que o contrato de compra e venda entabulado entre as partes (id. 89876883) consta a entrega do veículo em 26.08.2021, ao que o veículo se encontra em nome de Gilson Junior Aranha Medeiros, conforme documento do id. 116441303, que nos revela, ainda, a comunicação de venda à pessoa Maiby Gisele Wagner em 29.07.2022.
Assim sendo, entendo que não procede o pedido para impor obrigação de fazer ao requerido, na medida em que o veículo já foi transferido, não havendo, ainda, prova de dívidas em nome da requerente, tornando, então, o pedido condenatória da autora improcedente.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, na forma do que estabelece o art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do que estabelece o art. 85, §2° do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade em função da gratuidade concedida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
07/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 02:16
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 – CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias.
Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso. -
22/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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20/05/2023 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2023 07:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 12:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/04/2023 12:26
Recebimento do CEJUSC.
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04/04/2023 12:18
Juntada de Termo de audiência
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04/04/2023 12:15
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2023 12:00, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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22/03/2023 14:02
Recebidos os autos.
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22/03/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/12/2022 02:53
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 18:32
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 12:00, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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29/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:20
Conclusos para despacho
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01/11/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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01/11/2022 10:53
Recebimento do CEJUSC.
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01/11/2022 10:52
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 01/11/2022 10:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
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01/11/2022 10:50
Juntada de Termo de audiência
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31/10/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 15:21
Recebidos os autos.
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24/10/2022 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/10/2022 15:20
Devolvidos os autos
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15/09/2022 10:38
Decorrido prazo de BETANIA AUTOMOVEIS EIRELI - ME em 14/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 14:07
Decorrido prazo de BETANIA AUTOMOVEIS EIRELI - ME em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2022 02:29
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 17:51
Audiência Conciliação - Cejusc redesignada para 01/11/2022 10:30 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 06:44
Decorrido prazo de BETANIA AUTOMOVEIS EIRELI - ME em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:12
Conclusos para decisão
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11/08/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 18:37
Decorrido prazo de LUARA MAYSE ALMEIDA SIQUEIRA BARBOSA MABACO em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 07:14
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 15:57
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 01:01
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected].
Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1045256-94.2022.8.11.0001 Autor: LUARA MAYSE ALMEIDA SIQUEIRA BARBOSA MABACO Réu: BETANIA AUTOMOVEIS EIRELI - ME Visto.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Tutela de Urgência interposta por Luara Mayse Almeida Siqueira Barbosa Mabaco em desfavor de Betania Automóveis Eirelli-ME asseverando, em síntese, que em 26/08/2021 adquiriu da requerida um automóvel Toyota Etios Sedan Platinum 2016/2016, pelo valor de R$ 59.900,00, financiando a quantia de R$ 48.300,00, com alienação fiduciária.
Como entrada/sinal repassou à requerida um veículo marca VW/UP MOVE MB, Cor Branco, fab/ano 2019/2020, pelo valor de R$ 11.600,00, além do financiamento assumido pela ré.
Narra que a posse do veículo for a repassado à ré em 26/8/2021, contudo até a presente data não for a efetuada a transferência do veículo à ré, constando em nome da reclamante, a qual responde pelas multas, IPVA pelo veículo vendido à ré, correndo o risco de ver seu nome negativado.
Além disso, a ré ficou de quitar o financiamento do VW/UP, o que não fez até o presente momento, gerando restrição do nome da autora.
Diz que entrou em contato com a requerida acerca da cobrança da financiadora, momento em que a ré noticiou que o financiamento for a totalmente quitado.
No entanto, o Banco financiador vem cobrando a reclamante das parcelas em aberto de set/2021 a julho/2022, vez que a demandada não cumpriu sua parte no contrato, já que o recibo de transferência for a assinado à época do contrato.
Por fim, indica que o nome da demandante fora inscrito no rol de maus pagadores, causando desgastes.
Requer liminarmente: 2.1.
Determinar que Requerida faça a quitação do VW/UP MOVE MB (Placa: QBX6580) que consta alienado/financiado ao Banco AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INV S A, providenciando imediatamente a baixa do gravame e exclusão do nome da Autora do rol de inadimplentes; 2.2.
LIMINARMENTE seja deferido o pedido de transferência do automóvel à empresa Requerida que deverá ser intimada a fazê-lo imediatamente; Pois bem.
Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A respeito do primeiro requisito - a probabilidade do direito - o renomado doutrinador Cândido Rangel Dinamarco (in “A Reforma do Código de Processo Civil”, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145) pontua que: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa a negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente a atento à gravidade da medida a conceder”.
Portanto, é cediço que a probabilidade do direito é aquela que traz ao conhecimento do magistrado material suficiente para o seu convencimento acerca da situação que envolve o bem da vida posto em litígio, da situação fática submetida ao juízo, devendo o julgador buscar o necessário equilíbrio entre os interesses das litigantes, de modo que não conceda o provimento antecipatório quando houver a possibilidade de resultar prejuízo à demandada.
Ao passo que a verossimilhança das alegações, outro requisito importante para a concessão da medida antecipatória, é a aparência de realidade, é a aferição dos reais acontecimentos pelo sentir do julgador, o que culmina no seu convencimento.
Neste sentido, destaco precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do NCPC/2015 exige dois pressupostos genéricos e cumulativos: (I) plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). - Neste sentido, ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora legalmente exigidos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.” ( AI nº 1.0000.16.050873-5/001 - Relator: Des.
Pedro EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
TUTELA ANTECIPADA.
ARRESTO ON LINE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
BLOQUEIO DE VALORES.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. É cediço que para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300, incisos I e II, do CPC/2015. 2.
No caso em testilha, não há falar em deferimento da tutela antecipada visando o arresto ou bloqueio on line dos valores questionados, vez que a matéria discutida requer sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório.
Outrossim, não há provas nos autos que apontem risco de se frustrar eventual ressarcimento dos valores ao autor, pois não demonstrado que a requerida encontra-se em dificuldade econômica, ou que está dilapidando o seu patrimônio.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54822043420218090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) De outro tanto, é sabido que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos e a ausência de qualquer um deles impede o deferimento da referida medida, mormente porque a mesma visa assegurar a eficácia do próprio provimento jurisdicional vindicado na ação originária.
Assim, malgrado sua provisoriedade, para sua concessão os elementos devem ser evidenciados de forma precisa, porquanto poderá ser negada quando houver o risco de irreversibilidade.
A respeito do tema, elucidativa a lição do ilustre processualista e doutrinador Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito processual Civil, Volume I, 57ª ed., 2016 - 2ª Tiragem, Rio de Janeiro: Forense, págs. 624/625): “Para a obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado, caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o ‘perigo na demora da prestação da Dessa forma, analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, com base nos documentos constantes dos autos e em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito, tendo em vista que se trata de matéria sujeita a maior dilação probatória, visto que a celeuma cinge em torno do contrato de compra e venda de dois veículos, sendo um dado em pagamento e pendent de quitação e transferência (id. 89876883), contudo a requerente não juntou provas de suas alegações quanto as multas aplicadas, negativação de seu nome e cobranças do financiamento.
Entendo que com a formação da relação processual, ou seja, com a resposta das requeridas e os documentos que porventura venham juntar aos autos, será possível fazer uma análise mais precisa acerca dos fatos narrados na inicial.
Assim, não vislumbro verificado o requisito legal de relevância da fundamentação que implique na concessão da medida liminar.
Da mesma forma, ressalto que a decisão possui caráter precário, consequentemente, deverá ser julgada em definitivo após análise minuciosa do caso.
Por isso, apresenta-se imprescindível que, antes de qualquer providência, venha aos autos a defesa da ré, possibilitando a colheita de melhores dados a respeito do conflito.
Saliento, por fim, que a decisão é realizada em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes.
Nesse contexto, ausentes os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Em atenção ao que determina o art.334 e §§ do NCPC designo o dia 01.11.2021, às 10:30 horas para audiência de conciliação, que será realizada na sala 03 da Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, localizada neste Fórum, através do recurso tecnológico de videoconferência (MICROSOT TEAMS).
A gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite-se para comparecer na audiência de conciliação, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, NCPC), e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, NCPC).
A referida citação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência de conciliação, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, NCPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, NCPC).
Ressalte-se, ainda, que deve a autora manifestar quanto a contestação e documentos, eventualmente apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para oferecimento da resposta, independente de intimação do Juízo.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC.
Frente aos documentos acostados à inicial, defiro o pedido de assistência judiciária à requerente.
Por fim, determino a retificação do valor da causa, nos termos contidos na decisão de id. 89901480. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
26/07/2022 13:47
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 01/11/2022 10:30 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2022 08:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:34
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected].
Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1045256-94.2022.8.11.0001 Autor: LUARA MAYSE ALMEIDA SIQUEIRA BARBOSA MABACO Réu: BETANIA AUTOMOVEIS EIRELI - ME
Vistos.
Recebo a redistribuição do feito.
A parte autora pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a fim de não pagar as custas e taxas judiciais necessárias para o ajuizamento da ação, todavia, não comprovou seu estado de necessidade e, dessa forma, não há como acolher a alegada hipossuficiência.
Diante do crescente número de pedidos de assistência judiciária gratuita formulada por pessoas que não preenchem os requisitos necessários para o seu deferimento, bem como diante da disposição prevista na Constituição Federal de que a Justiça Gratuita deverá ser concedida somente “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Assim, antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, para o fim de apresentar a documentação comprobatória de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em especial, cópia da declaração de imposto de renda, CTPS e três últimos holerites.
Consigno que o requerente poderá, ainda, proceder com o recolhimento das custas judiciais.
Após o decurso do prazo, certifique-se e concluso.
Cumpra-se.
Cuiabá data da publicação.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
15/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:34
Decisão interlocutória
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1045256-94.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:LUARA MAYSE ALMEIDA SIQUEIRA BARBOSA MABACO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS POLO PASSIVO: BETANIA AUTOMOVEIS EIRELI - ME FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 20/09/2022 Hora: 17:20 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 14 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/07/2022 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2022 12:28
Declarada incompetência
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14/07/2022 06:10
Conclusos para decisão
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14/07/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 06:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2022 06:10
Audiência Conciliação juizado designada para 20/09/2022 17:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/07/2022 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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