TJMT - 1027792-20.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de JEAN MARCOS DA TRINDADE SILVA em 07/06/2024 23:59
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29/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 01:13
Recebidos os autos
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10/12/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2023 14:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:00
Decorrido prazo de JEAN MARCOS DA TRINDADE SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:15
Decorrido prazo de JEAN MARCOS DA TRINDADE SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 08:50
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 08:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:50
Decorrido prazo de JEAN MARCOS DA TRINDADE SILVA em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:37
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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22/10/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1027792-20.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: JEAN MARCOS DA TRINDADE SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1.
Síntese dos fatos A parte autora alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em razão de débito que não reconhece legítimo pela quitação do suposto débito.
Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos e indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada, arguiu preliminares e no mérito sustentou o exercício regular do direito, a legitimidade da cobrança e apresentou documentos.
Dispenso o relatório aprofundado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Fundamentos Julgamento antecipado da lide Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
Mérito De início, insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa reclamada figura como fornecedora de serviços, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Pontua-se que, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, o deferimento da inversão do ônus da prova.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição vinculada ao nome do postulante nos serviços de proteção ao crédito, tendo em vista a existência do suposto comprovante de pagamento (Id. 125965745).
Embora o autor tenha sustentado a tese de que efetivou o pagamento do débito, sendo assim, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito não deveria existir.
O fato é que, no presente caso, o requerente afirma que a dívida que deu ensejo à negativação de seu nome foi quitada.
No entanto, verifica-se que foi juntado aos autos o agendamento do pagamento, porém inexiste nos autos o comprovante que fora realmente quitado na data agendada.
Assim, não há que se falar em negativação indevida do nome do requerente nos órgãos de proteção de crédito.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – PARCELA EM ABERTO – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO PROVIDO.
Havendo comprovação da relação jurídica entabulada entre as partes e sem que a parte autora tenha logrado êxito em demonstrar a quitação da parcela inadimplida ensejadora da negativação, é de rigor a improcedência do pleito indenizatório, uma vez que, nesse caso, inserção do nome nos cadastros de negativação decorre de exercício regular de direito. (TJ-MT - AC: 10007358820198110027, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 07/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023).
Diante dos fatos supracitados, verifico que o requerente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, não havendo comprovação do ato ilícito quanto à inclusão do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Considerando que a prova do pagamento cabe ao devedor, a exibição de comprovante de agendamento de pagamento é insuficiente como prova de quitação da dívida e, portanto, a conduta da parte requerida não constitui ato ilícito.
Portanto, a inscrição de restrição ao crédito em nome do devedor durante o seu inadimplemento caracteriza exercício regular de direito, não configurando conduta ilícita (arts. 43 e 44 do CDC e parágrafo único do art. 1º da Lei 9507/1997).
Diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais, tenho como medida a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Conquanto o Código de Defesa do Consumidor entenda da inversão do ônus da prova, este não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos alegados, consoante à distribuição da carga probatória.
Assim sendo, não se desincumbindo o reclamante do seu ônus probatório, não há que se falar em declaração de inexistência de débito e muito menos em reparação por danos morais, uma vez que meras alegações, não são suficientes para embasar o pleito almejado, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Desta feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes, a existência do débito, não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Requerida.
Portanto, havendo demonstração inequívoca da culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor sobre os danos morais, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90.
Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, tem abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Outrossim condeno a parte reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando-se em conta os critérios do artigo 85, § 2º e incisos do CPC.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
CAMILA DADONA BATISTA Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
19/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 13:29
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2023 13:29
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 15:48
Recebimento do CEJUSC.
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26/09/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada em/para 26/09/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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26/09/2023 15:44
Juntada de Termo de audiência
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25/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:36
Recebidos os autos.
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19/09/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/08/2023 04:11
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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27/08/2023 20:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/08/2023 23:59.
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27/08/2023 20:04
Decorrido prazo de JEAN MARCOS DA TRINDADE SILVA em 23/08/2023 23:59.
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25/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 11:54
Audiência de conciliação redesignada em/para 26/09/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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16/08/2023 11:58
Publicado Citação em 16/08/2023.
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16/08/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 11:38
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 06:49
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1027792-20.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.144,90 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JEAN MARCOS DA TRINDADE SILVA Endereço: Avenida Universitária, 11, quadra 02, Novo Mundo, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78151-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DES J P F MENDES, 777, CENTRO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 25/09/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 14 de agosto de 2023 -
14/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 18:49
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 12:53
Audiência de conciliação designada em/para 25/09/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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14/08/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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