TJMT - 1001184-05.2021.8.11.0018
1ª instância - Juara - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 02:04
Decorrido prazo de NEWTON KARA JOSE em 23/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:11
Decorrido prazo de LIDIA COTAIT KARA JOSE em 16/06/2025 23:59
-
05/06/2025 06:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2025 07:02
Decorrido prazo de EDISON DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 02:32
Decorrido prazo de EDISON DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59
-
30/05/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/05/2025 01:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE REINALDO RIBEIRO em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHELE CAROLINE BRUSTOLIN em 01/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 12:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:55
Determinada Requisição de Informações
-
30/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:43
Decorrido prazo de RUBENS KARA JOSE em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:43
Decorrido prazo de FERTIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:43
Decorrido prazo de JOSE REINALDO RIBEIRO em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:59
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/08/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 03:44
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 19:07
Decretada a revelia
-
03/08/2023 19:07
Determinada diligência
-
03/08/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 04:56
Decorrido prazo de RUBENS KARA JOSE em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:56
Decorrido prazo de FERTIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
01/11/2022 23:47
Publicado Decisão em 01/11/2022.
-
01/11/2022 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
01/11/2022 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001184-05.2021.8.11.0018.
AUTOR(A): JOSE REINALDO RIBEIRO REQUERIDO: FERTIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, NEWTON KARA JOSE, LIDIA COTAIT KARA JOSE, RUBENS KARA JOSE Vistos, etc.
PRÉ-SANEADOR Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos art. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil e aos princípios da não-surpresa e da colaboração: 1) QUANTO ÀS QUESTÕES DE DIREITO: deverão as partes se manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, especialmente sobre a regularidade de representação e a tempestividade das petições juntadas; indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (art. 77, inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (art. 80, incisos I, II e III do NCPC).
A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (art. 5º do NCPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do NCPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (art. 139, incisos II e III, c/c art. 370, parágrafo único, do NCPC).
Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer pedido/decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (arts. 357, inciso IV c/c art.489, §1º, do CPC). 2) QUANTO ÀS QUESTÕES DE FATO: deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3) QUANTO ÀS PROVAS: Apesar de o CPC dispor que somente após o saneamento do processo o Juiz determinará que as partes arrolem testemunhas, vale destacar que comumente as partes protestam pela produção de prova testemunhal na inicial e na contestação, contudo, quando intimadas a arrolarem testemunhas, quedam-se inertes.
Lado outro, se no momento do saneamento o Juiz já tiver intimado as partes para arrolarem testemunhas, das duas uma: designará audiência de instrução ou, não tendo sido arroladas testemunhas, e sendo desnecessária a produção de mais provas, julgará o feito antecipadamente.
Desta maneira, evita-se que o Juiz, após deferir a prova testemunhal e fixar prazo para as partes arrolarem testemunhas, tenha a decepção de designar audiência de instrução meses à frente e, quando da realização desta, constate que foi desnecessária, porque as partes não arrolaram testemunhas, atrasando indevidamente o feito e acarretando a perda de pautas de audiências de instrução.
Portanto, caso as partes postulem pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverão apresentar rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, no prazo comum de 10 dias, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Deverão as partes, ainda, especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o fato controvertido que pretende comprovar, de forma a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC).
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverão as partes articular de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4) EM SUMA, determino a intimação das partes para, nos termos da fundamentação supra e no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se sobre as questões de fato e de direito ainda controvertidas, bem como especificar e justificar as provas que pretendem produzir, declinando o fato controvertido que com elas pretendem comprovar, juntando aos autos rol de testemunhas, se necessário, sob pena de preclusão.
Após, tragam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Juara/MT, 28 de outubro de 2022.
Carolina Gonzales Azevedo Tassinari Juíza Substituta -
28/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:35
Decisão interlocutória
-
25/08/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2022 01:54
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DESPACHO Processo: 1001184-05.2021.8.11.0018.
AUTOR(A): JOSE REINALDO RIBEIRO REQUERIDO: FERTIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, NEWTON KARA JOSE, LIDIA COTAIT KARA JOSE, RUBENS KARA JOSE Vistos, etc.
Vista ao autor sobre contestação e documentos.
JUARA, 14 de julho de 2022.
ELMO LAMOIA DE MORAES Juiz(a) de Direito -
14/07/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 02:09
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:34
Expedição de .
-
08/09/2021 18:54
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2021 18:51
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2021 18:17
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2021 17:31
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2021 09:03
Decorrido prazo de JOSE REINALDO RIBEIRO em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 14:07
Juntada de correspondência devolvida
-
06/07/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:13
Decisão interlocutória
-
25/05/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/05/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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