TJMT - 1001107-59.2023.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 07:19
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
21/08/2025 07:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59
-
19/08/2025 18:34
Decorrido prazo de ELOIDES DE SOUZA em 18/08/2025 23:59
-
15/08/2025 05:12
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2025 17:21
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
13/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ELOIDES DE SOUZA em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ELOIDES DE SOUZA em 12/08/2025 23:59
-
21/07/2025 09:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:48
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
16/07/2025 11:35
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 15:58
Juntada de Alvará
-
07/07/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 05:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:32
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 01:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/06/2025 02:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59
-
22/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA em 19/05/2025 23:59
-
14/05/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 06:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 12:30
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2025 23:59
-
25/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:31
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
25/03/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA em 24/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ELOIDES DE SOUZA em 11/03/2025 23:59
-
10/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 15:22
Homologada a Transação
-
28/02/2025 18:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:06
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA em 05/02/2025 23:59
-
20/01/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 12:18
Juntada de Informações
-
02/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:49
Expedição de Carta precatória
-
30/09/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2024 23:59
-
21/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2024 02:50
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
10/08/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2024 23:59
-
15/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:20
Juntada de Laudo Pericial
-
15/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:09
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:46
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:46
Decorrido prazo de FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Intimação das parte acerca da Pericia Medica Designada Pericia ser realizada no dia 14/03/24 as 08:30 Hs, na rua SANTA CATARINA 1044 casa bege ao lado da secretaria de educação e cultura , São Jose dos Quatro Marcos – MT. -
16/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 10:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que os presentes autos serão impulsionados para intimação do advogado da parte autora para manifestar-se. -
04/10/2023 06:33
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:55
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:55
Decorrido prazo de FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:40
Decorrido prazo de FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1001107-59.2023.8.11.0039 REQUERENTE: ELOIDES DE SOUZA REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito à concessão do benefício assistência de amparo à pessoa deficiente, com pedido de Tutela de urgência, proposta por ELOIDES DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
A autora alegou, na petição inicial, ser portadora de patologias pelo CID – M 99.5 = Estenose de Disco Intervertebral do Canal Medular; • CID - M 50.1 = Transtorno do Disco Cervical com Cadiculopatia; estado clínico que incapacita para a vida independente e para desempenhar atividade laboral.
Além do relato da doença incapacitante, a parte autora afirmou ser hipossuficiente, requerendo, portanto, a concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Asseverou ter postulado administrativamente pela concessão do benefício assistencial, em 08/03/2023, pleito esse indeferido pela parte requerida.
Ante tais asserções, a parte autora pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de que a requerida conceda desde logo o benefício assistencial em questão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da assistência judiciária gratuita Considerando a condição econômico-financeira da parte autora, declarada na petição inicial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da dispensa da audiência de conciliação – ente público/Autarquia Federal Assinalo, por oportuno, que deixo de designar audiência preliminar de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil porque, em feitos dessa natureza, a parte requerida, tratando-se de Fazenda Pública, não concilia e nem transaciona e, por ser assim, eventual designação de audiência apenas representaria mais morosidade no andamento processual, ferindo, portanto, um direito constitucional do autor.
Da antecipação dos efeitos da tutela de urgência O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que será concedida a tutela de urgência desde que verificada a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que não será concedida antecipação de tutela quando há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada. É o caso dos autos nesta fase de cognição sumária.
Em detida análise aos documentos clínicos colecionados nos autos, verifica-se que o autor possivelmente é portador das patologias descritas na petição inicial.
No entanto, a incapacidade alegada não restou evidenciada a ponto de terminar a antecipação pleiteada, tampouco existe no caderno processual qualquer exame subscrito por médico ou outro documento similar que concretamente indique a incapacidade suscitada.
Frise-se que, em antinomia a declaração prestada pelo autor quanto ao indeferimento, verifica-se que o pedido foi indeferido em razão da não apresentação de documentos solicitados pela Autarquia ré, tendo em vista que foram apresentados documentos rurais de terceira pessoas que não condizia com o requerimento protocolado, situação que precisa ser melhor esclarecida no curso processual.
Destarte, a prova que veio com a inicial não é contundente a ponto de determinar a antecipação pleiteada, uma vez que se faz necessária realização de prova pericial, a ser produzida em Juízo sob o crivo do contraditório, de forma a aferir se a parte autora preenche os requisitos de incapacidade e socioeconômico, necessários à concessão do benefício vindicado.
Portanto, verifico que a ausência do requisito contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, qual seja a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise após a realização da perícia médica em Juízo.
Cite-se a autarquia ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, oportunidade na qual deverá apresentar extrato CNIS e/ou extrato Plenus da parte autora (se existente) e de seu núcleo familiar.
No mesmo prazo, poderá apresentar eventuais quesitos a serem respondidos pelo médico perito, assim como pela Equipe Multidisciplinar do Juízo que realizará o estudo socioeconômico.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar o que entender de direito, no prazo de 15 dias, oportunidade na qual poderá apresentar eventuais quesitos a serem respondidos pelo médico perito, assim como pela Equipe Multidisciplinar do Juízo que realizará o estudo socioeconômico, caso já não esteja apresentado com a petição inicial.
Após, determino que se expeça ofício à Equipe Multidisciplinar do Juízo para que, em 30 (trinta) dias, a contar da intimação, realize estudo social junto à residência da parte autora, constando-se como objeto do estudo a análise quanto à hipossuficiência financeira alegada, bem como deverão ser respondidos os quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Assim, nomeio, desde já, como perito médico Túlio Marcos Casado da Silva, CRM-MT 4.989/MT, e-mail: tú[email protected], telefone: (65) 9 96068355, para efetuar a perícia em data e horário oportunamente agendados pela Secretaria Judicial, a ser realizada no Prédio do Fórum da Comarca, a ser realizada no Prédio do Fórum da Comarca de São José dos Quatro Marcos.
Tangente aos honorários periciais, nos modelos da Resolução n. 305/2014 – CJF-RES, expedida pelo Conselho da Justiça Federal, fixo-os em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Justifica-se a elevação dos honorários além de R$ 200,00, eis que a Comarca encontra peculiaridades que tornam imensamente não atraente a aceitação do múnus por peritos médicos, como, por exemplo, o difícil acesso, a escassez de serviços, etc.
Desse modo, a experiência tem mostrado que apenas com a promessa de elevação nos honorários tem-se logrado nomeação de médicos.
Deverá o perito responder aos quesitos formulados pelas partes e os seguintes quesitos do Juízo: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva etc? E restrição da participação social (art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07)? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? c) É possível dizer quando a incapacidade será cessada (prognóstico)? Se sim, em quanto meses ou anos? Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para comparecimento na data e local agendados.
Instrua-se o ofício a ser remetido ao perito com os quesitos apresentados nos autos.
Por fim, elaborados os laudos e encartados aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
16/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 18:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
15/08/2023 18:20
Nomeado perito
-
15/08/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 18:20
Decisão interlocutória
-
14/08/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 15:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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