TJMT - 0006312-90.2006.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/04/2024 13:24
Processo Reativado
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27/03/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO TREVISAN em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO CORRAL OZORES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA LAURA D ARCE PINHEIRO DIB em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GUSTAVO PAULA DE AGUIAR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA PINHEIRO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FACHOLI PRODUCAO COMERCIO E INDUSTRIA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FACHOLI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA MIGUEZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, conforme §1º, art. 1.010, CPC/2015, para que apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. -
15/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 22:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/01/2024 11:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de "ação de indenização" ajuizada por L C SILVA MIGUEZ & CIA LTDA e LUIZ CARLOS DA SILVA MIGUEZ em face de FACHOLI PRODUCAO COMERCIO E INDUSTRIA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA e JOAO CARLOS FACHOLI, ambos qualificados nos autos.
O feito foi julgado IMPROCEDENTE, uma vez que os pedidos deduzidos na petição inicial foram baseados na lei de representação comercial que, por sua vez, restou devidamente afastada.
Após, a parte autora interpôs Embargos de Declaração alegando omissão da sentença que deixou de analisar o pedido de pagamento de comissões retiradas pelo embargado.
Assim, requer a revisão da sentença para o fim de determinar análise do pedido acima formulado.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que são cabíveis Embargos de Declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, todavia, não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para alteração do conteúdo decisório.
As alegações do embargante não merecem prosperar, haja vista que os temas abordados não se amoldam à pertinência dos Embargos Declaratórios.
Verifica-se, de plano, que a matéria objurgada não é passível de análise por meio dos Embargos de Declaração, devendo o embargante propor o recurso cabível à matéria, visto que os embargos têm por fito analisar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não é o caso dos autos.
Adentrando especificamente nas hipóteses que possibilitam a oposição de embargos declaratórios, temos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA NÃO COMPROVADA – EMBARGOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA APRECIADA - PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO OBSERVA OS LIMITES DESSA ESPÉCIE RECURSAL – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS INTERPOSTOS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADOS – EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS.
São incabíveis os Embargos de Declaração visando a rediscussão da matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão inexistente no acórdão objurgado.
O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o Acórdão omisso, obscuro ou contraditório.
Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos quando existe omissão a ser sanada no acórdão embargado.
Não havendo a devida comprovação da mora, na forma preconizada no artigo 2.º, § 2.º do Decreto-lei 911/69, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, com o retorno do bem ao devedor fiduciário é medida que se impõe (TJ-MT - EMBDECCV: 10000997020208110033 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020)” Dessa forma, entende-se que o embargante pleiteia pela reforma da sentença, devendo, portanto, analisar melhor o feito e requerer o que entender de direito pela via adequada.
Eventual error in judicando do juízo e/ou descontentamento ser externado em via própria adequada, no caso, pela via recursal.
De mais a mais, os Embargos de Declaração só tem sido admitidos em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se subsumi ao caso em espécie.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, porém o rejeito, mantendo, in totum, a decisão embargada.
Transitada em julgado, cumpra-se a integralidade da sentença.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT, data da assinatura eletrônica.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
10/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FACHOLI em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 03:47
Decorrido prazo de FACHOLI PRODUCAO COMERCIO E INDUSTRIA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA MIGUEZ em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:41
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:01
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO TREVISAN em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:01
Decorrido prazo de MARIA LAURA D ARCE PINHEIRO DIB em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:01
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO CORRAL OZORES em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:01
Decorrido prazo de GUSTAVO PAULA DE AGUIAR em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:01
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA PINHEIRO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 07:27
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 05:22
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Autos n. 0006312-90.2006.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de "ação de indenização" ajuizada por L C SILVA MIGUEZ & CIA LTDA e LUIZ CARLOS DA SILVA MIGUEZ em face de FACHOLI PRODUCAO COMERCIO E INDUSTRIA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA e JOAO CARLOS FACHOLI, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que, em março de 1989, foi contratado pela demandada para prestar atividade de representação comercial e intermediação de venda de sementes para pastagens na região, recebendo, em contrapartida, comissão de 10% (dez por cento) a cada venda concluída.
Relata que, em meados de 2005, a demandada, de forma arbitrária e unilateral, restringiu a área de atuação do autor e passou a apresentar preços e práticas que inviabilizavam a atuação do demandante.
Diante disso, aponta que enviou notificação à demandada, rescindindo o contrato de representação comercial, sustenta a culpa da demandada na rescisão e que teria operado nos termos do art. 36, alínea ‘d’, da Lei n. 4.886/65.
Desse modo, requer que seja declarado que houve justo motivo para a rescisão contratual e de exclusividade de zonas.
Pugna ainda pelas indenizações condizentes ao aviso prévio (1/3), indenização legal de 1/12 e as comissões retidas (id. 90193932 - Pág. 196).
A demandada contestou, alegando, resumidamente, que não houve contrato de representação comercial ao passo que a demandante exerce atividade de comércio varejista, de modo que comprava os produtos e revendia aos clientes com relação de parceria, sendo que apenas esporadicamente é que efetuava vendas diretas ao consumidor agenciado pelo autor (id. 90193932 - Pág. 218/237).
Réplica (id. 90193932 - Pág. 240/250).
O feito foi saneado e designada audiência de instrução julgamento (id. 90193932 - Pág. 251/252).
Termo de audiência de instrução e julgamento (id. 90193932 - Pág. 276/277).
As partes apresentaram as razões finais (id. 90193932 - Pág. 349/359 e id. 90193932 - Pág. 366/373).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber julgamento com resolução de mérito.
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende ver declarada a existência de relação contratual de representação comercial entre as partes, bem como a condenação da demandada ao pagamento de comissões e indenizações a ela correlatas.
Segundo o autor, a rescisão contratual deu-se por ele, por meio de notificação (id. 90193923 - Pág. 59), defendendo este que a rescisão do contrato foi justa ao passo que a demandada restringiu a área de exclusiva atuação do autor.
Por outro lado, a parte demandada afirma que em nenhum momento foi firmado qualquer compromisso com o autor, de modo que a exclusividade não pode ser presumida, tendo em vista a ausência de ajuste expresso.
Suscita que o autor não possui inscrição no Conselho Regional dos Representantes Comerciais e que a parte autora trata-se de uma loja de venda de produtos agropecuários que vendia diversas marcas do ramo.
A controvérsia, assim, cinge-se quanto à existência, ou não, de contrato entre as partes de representação comercial, firmado de forma verbal, ou, por sua vez, tão somente o contrato de transporte, bem relativamente à extensão dos débitos correlatos em caso da configuração de representação comercial.
A representação comercial é contrato típico, estando os direitos e obrigações das partes disciplinados de forma específica na pela Lei n. 4.886, de 09 de dezembro de 1965, alterada pela Lei n. 8.420, de 08 de maio de 1992.
O artigo 1º da referida norma expressa que: “Art. 1.
Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.” Por sua vez, a rescisão desse contrato pode ser com ou sem justa causa, nos termos dos artigos 34, 35 e 36 da Lei n. 4.886/1965, que preceituam: “Art. 34.
A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Art. 35.
Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior.
Art. 36.
Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante: a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato; b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato; c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida; e) força maior.” Por oportuno, cabe consignar, Fran Martins esclarece "O contrato de representação comercial não tem forma especial, podendo, assim, constituir-se verbalmente ou por escrito." (MARTINS, Fran.
Contratos e obrigações comerciais. 16.Ed.
Forense : Rio de Janeiro, 2010, p. 268.).
Assim, o negócio jurídico pode ser comprovado por qualquer meio previsto no art. 212 do Código Civil, entre eles, documentos e testemunhas, a exemplo do que previa o art. 122 do Código Comercial revogado.
A atividade de representação comercial veio regulamentada com nova nomenclatura pelo Código Civil de 2002 que denominou o contrato como "agência e distribuição".
Será considerado por prazo indeterminado todo o contrato que sucedeu, dentro de seis meses, a outro contato, com ou sem determinação de prazo – art. 27, § 3º da Lei de regência.
Se por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo (denúncia vazia), mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e vulto do investimento exigido do agente; e, no caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade dentro do prazo e do valor devido (artigo 720 do Código Civil).
Todavia, o artigo 721 indica expressamente a aplicabilidade da Lei Especial, de forma subsidiária às normas do Código Civil, naquilo em que não conflitante.
O artigo 718 do Código Civil dispõe: "Art. 718.
Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial." Carlos Alberto Bittar leciona que "Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados a proponente, sem embargos de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Se a dispensa der-se sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte." (BITTAR, Carlos Alberto.
Contratos comerciais. 5.Ed.
Forense Universitária : Rio de Janeiro, 2008, p. 74) Com base nisso, as questões devem ser resolvidas à luz da boa-fé objetiva, considerando o comportamento adotado pelas partes durante a execução do contrato.
Pois bem.
Em resumo, é um contrato de colaboração para realização de negócios mercantis, tendo por escopo agenciamento/mediação de propostas/pedidos e captação de clientela. É instrumento consensual, bilateral e oneroso (comissão devida ao representante), salientando-se a existência de cláusulas obrigatórias.
Ato contínuo, a possibilidade de rescisão contratual (indenizada ou não) será pautada no prazo estipulado, na sua vigência e no descumprimento das obrigações, acarretando-lhe justo ou injusto motivo, sendo possível a cumulação com a indenização proveniente da ausência de aviso prévio, desde que vigorados por mais de 06 (seis) meses.
No presente caso, no entanto, ainda que se considere o esforço argumentativo da parte autora o conjunto probatório dos autos não é apto à comprovação do alegado.
A uma, porque não há registro do autor no Conselho Regional de Representantes Comerciais, conforme admitido pelo próprio autor em réplica (id. 90193932 - Pág. 58), com inobservância do que prevê o artigo 2º da Lei n. 4.886/65. "Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.
Parágrafo único.
As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados." A duas, porque nos documentos trazidos pela parte autora há anotação de que se trata de “Revenda Parceira” (id. 90193923 - Pág. 92) e também porque nos aludidos documentos o valor da porcentagem não era fixo, mas variava entre 5% e 10%, além de ser sido destinada a terceiro em uma ocasião.
Veja: "não enviar comissão para o Sr.
Jorge Nicolas, pois já foi descontado do preço final do cliente. *comissão da Casa do Criador = 5%" (id. 90193923 - Pág. 133) Logo, tudo isso evidencia que a relação travada entre as partes não era de representação comercial.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONTRATO VERBAL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES - COMPRA E VENDA DE PRODUTOS - RECURSO DA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – CARACTERÍSTICAS EVIDENTES DE PARCERIA – INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA LEI N. 4.886/65 (artigo 27 J c/c o artigo 34) – SENTENÇA REFORMADA – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – APELAÇÃO DA AUTORA QUE POSTULA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – PREJUDICADO – RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA PROVIDO.
Se não comprovada existência de vínculo representativo empresarial entre as empresas, descabe a aplicação da Lei n. 4.886/65, em seus artigos 27 J c/c 34), notadamente em razão da parceria negocial entre os litigantes.
Se o contexto probatório evidencia que as partes mantinham relação eminentemente de parceria comercial, com a venda e compra de produtos fabricados pela requerida para posterior revenda das mercadorias pela autora, não há falar em contrato verbal de representação comercial, caso em que o desfazimento da parceria não conta com a aplicação da Lei 4.886/65, alterada pela Lei 8.420/92 e Lei 12.246/2010." (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado -Recurso de Apelação Cível n. 0000863-09.2007.8.11.0040 – Rel.
Des.
GUIOMAR TEODORO BORGES - Julgado em 17/04/2019 - Publicado no DJE 27/05/2019) (negrito nosso) Destaque-se que para que houvesse a caracterização de um contrato dessa natureza, deveria a parte autora estar inscrita no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, restando pactuada a indicação dos produtos objeto da representação, a indicação da zona em que seria exercida a representação, o prazo de duração e remuneração do representante comercial, o que não restou comprovado nos presentes autos e que demandava prova de natureza documental nesse tocante.
Se outra fosse a sorte da parte autora não colacionou aos autos qualquer reclamação formal realizada à demandada em relação aos atrasos nos pagamentos das comissões e à insatisfação quanto ao novo modelo e área operacional da demandada.
Diante deste quadro, extrai-se que a autora anuiu com os pagamentos fora do prazo contratual e com as mudanças realizadas durante toda a vigência do contrato nos anos de 2003/2004/2005, pois aceitou em detrimento do seu faturamento.
Deste modo, com supedâneo no princípio da boa-fé objetiva, tal fato não poderia ser utilizado, após vários meses, para justificar a rescisão contratual por culpa da representada e fundamentar pedido de pagamento de indenização.
Como se não bastasse, a autora indica que também estava atuando com a venda de produtos de empresas concorrentes, o que demonstra ausência de exclusividade.
Com efeito, trata-se de prova documental a qual deveria acompanhar a inicial.
Deveria o autor ter comprovado, no presente caso, a captação de clientela em favor da empresa demandada, indicado os produtos objetos da representação, zona em que o contrato deveria ser cumprido, valores e notas fiscais relativas às comissões.
Pondere-se que igualmente que eventual prova testemunhal não poderia suprir a prova documental que deveria ter sido apresentada pela autora e nem infirmar o conjunto probatório documental existente nos autos, que indica revenda.
Dessa forma, de rigor a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial referentes às indenizações e descontos indevidos, posto que todos eles foram baseados na lei de representação comercial (Lei n. 4.886/65), a qual, por sua vez, restou devidamente afastada nesta demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
15/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 12:59
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
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28/01/2023 03:13
Decorrido prazo de FACHOLI PRODUCAO COMERCIO E INDUSTRIA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FACHOLI em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA MIGUEZ em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 05:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 17:59
Decisão interlocutória
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29/07/2022 13:48
Conclusos para decisão
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18/07/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2022 08:11
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO CORRAL OZORES em 07/07/2022 23:59.
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10/07/2022 08:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA E SOUSA em 07/07/2022 23:59.
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10/07/2022 08:09
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA PINHEIRO em 07/07/2022 23:59.
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10/07/2022 08:09
Decorrido prazo de TADEU DE ABREU PEREIRA em 07/07/2022 23:59.
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10/07/2022 08:09
Decorrido prazo de MARIA LAURA D ARCE PINHEIRO DIB em 07/07/2022 23:59.
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10/07/2022 08:09
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO TREVISAN em 07/07/2022 23:59.
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10/07/2022 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO em 07/07/2022 23:59.
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10/07/2022 08:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO em 07/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 08:08
Decorrido prazo de GUSTAVO PAULA DE AGUIAR em 07/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:30
Decorrido prazo de L C SILVA MIGUEZ & CIA LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA MIGUEZ em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:25
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FACHOLI em 20/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 01:18
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
15/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
10/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:39
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 09:07
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 10:59
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FACHOLI em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA MIGUEZ em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:59
Decorrido prazo de FACHOLI PRODUCAO COMERCIO E INDUSTRIA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:59
Decorrido prazo de L C SILVA MIGUEZ & CIA LTDA em 20/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:27
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
31/08/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
28/08/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 08:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 06:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FACHOLI em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 06:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA MIGUEZ em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 06:11
Decorrido prazo de FACHOLI PRODUCAO COMERCIO E INDUSTRIA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 06:10
Decorrido prazo de L C SILVA MIGUEZ & CIA LTDA em 30/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 05:39
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
16/06/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 04:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA E SOUSA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 04:57
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO CORRAL OZORES em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 04:57
Decorrido prazo de POLIANA OLIVEIRA SANTOS em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 04:57
Decorrido prazo de IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 06:47
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
27/04/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 06:37
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/04/2021.
-
27/04/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 16:49
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 01:45
Movimento Legado (Remessa indevida para redistribuicao)
-
12/04/2021 01:33
Remessa (Remessa para Redistribuicao (Com Baixa no Distribuidor))
-
22/11/2020 03:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/11/2020 02:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/11/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/11/2020 01:31
Expedição de documento (Certidao)
-
13/11/2020 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/11/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/11/2020 01:48
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/11/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
11/11/2020 01:46
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
29/06/2020 01:43
Juntada (Juntada)
-
29/06/2020 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
17/06/2020 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:17
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
21/01/2020 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2020 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/11/2019 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/10/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2019 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/09/2019 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/09/2019 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2019 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/09/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2019 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/07/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2019 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/06/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/06/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2019 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/06/2019 01:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2019 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/04/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2019 02:22
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
29/04/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2018 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/09/2018 02:44
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais do Reu)
-
05/09/2018 02:30
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
05/09/2018 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2018 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/09/2018 01:58
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/09/2018 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2018 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2018 02:30
Redistribuição (Redistribuicao)
-
03/09/2018 01:56
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
03/09/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2018 01:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/08/2018 01:53
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/08/2018 02:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/08/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2018 02:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2018 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2018 01:46
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
26/04/2018 02:13
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/04/2018 01:38
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
19/04/2018 01:05
Petição (Juntada de Peticao)
-
13/04/2018 02:21
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
13/04/2018 01:46
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
12/04/2018 01:51
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
21/12/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/12/2017 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/12/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2017 01:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/11/2017 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2017 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2017 01:46
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/08/2017 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/08/2017 02:17
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
21/06/2017 01:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/06/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/05/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/05/2017 01:41
Requisição de Informações (Intimacao)
-
12/04/2017 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2017 01:40
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
10/01/2017 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/01/2017 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2016 01:28
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
13/09/2016 01:50
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/09/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/09/2016 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/09/2016 01:34
Requisição de Informações (Intimacao)
-
09/06/2016 02:38
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
09/06/2016 02:35
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
09/06/2016 01:22
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
18/04/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/04/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/04/2016 01:18
Requisição de Informações (Intimacao)
-
04/04/2016 01:31
Juntada (Juntada de Oficio)
-
22/02/2016 02:10
Juntada (Juntada de AR)
-
16/02/2016 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/02/2016 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/02/2016 01:24
Requisição de Informações (Intimacao)
-
29/01/2016 02:40
Expedição de documento (Certidao)
-
28/01/2016 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/01/2016 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
21/01/2016 01:28
Juntada (Juntada de Oficio)
-
29/12/2015 01:10
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/12/2015 01:10
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
14/12/2015 02:33
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
14/12/2015 01:11
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
02/12/2015 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2015 01:24
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
02/12/2015 01:23
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
01/12/2015 02:39
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
01/12/2015 02:32
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
01/12/2015 02:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2015 02:12
Audiência (Audiencia Realizada)
-
01/12/2015 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/11/2015 02:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/11/2015 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/11/2015 01:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
25/11/2015 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
23/11/2015 02:08
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
23/11/2015 02:08
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
23/11/2015 01:44
Requisição de Informações (Intimacao)
-
23/11/2015 01:25
Juntada (Juntada de AR)
-
18/11/2015 02:30
Juntada (Juntada de AR)
-
17/11/2015 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/11/2015 01:20
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/11/2015 02:01
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
06/11/2015 02:01
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
06/11/2015 02:01
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
06/11/2015 01:59
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
15/10/2015 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2015 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2015 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/10/2015 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/10/2015 01:46
Audiência (Audiencia Designada)
-
01/10/2015 01:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2015 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2015 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/09/2015 01:49
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
18/09/2015 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/09/2015 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/09/2015 01:32
Requisição de Informações (Intimacao)
-
03/09/2015 01:37
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
12/08/2015 01:21
Juntada (Juntada de AR)
-
14/07/2015 01:30
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
14/07/2015 01:16
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/07/2015 01:04
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
13/07/2015 00:57
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
10/02/2015 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/02/2015 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/02/2015 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2015 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/12/2014 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/12/2014 02:12
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
12/12/2014 02:38
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/12/2014 01:26
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
09/12/2014 02:31
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/12/2014 02:20
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
03/12/2014 02:37
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
28/10/2014 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2014 01:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/10/2014 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2014 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/09/2014 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
07/07/2014 02:03
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/07/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/07/2014 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/06/2014 02:25
Requisição de Informações (Intimacao)
-
20/05/2014 02:20
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
20/05/2014 00:41
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
07/05/2014 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2014 02:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2014 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2014 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/04/2014 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/04/2014 02:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/04/2014 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/03/2014 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/03/2014 02:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2014 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2014 01:52
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
20/01/2011 02:32
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
20/01/2011 01:21
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
20/01/2011 01:21
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/01/2011 01:46
Expedição de documento (Certidao)
-
22/12/2010 01:56
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
16/12/2010 01:20
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
16/12/2010 01:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/12/2010 02:04
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/12/2010 01:38
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
14/12/2010 02:18
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
14/12/2010 02:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/11/2010 02:38
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
09/11/2010 02:18
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Defesa))
-
09/11/2010 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
24/09/2010 01:58
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/09/2010 01:58
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/09/2010 01:36
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
08/09/2010 01:34
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
08/09/2010 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2010 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2010 01:57
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
03/09/2010 01:57
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/08/2010 02:44
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
30/08/2010 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/07/2010 02:22
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
27/07/2010 01:54
Juntada (Juntada)
-
26/07/2010 02:37
Requisição de Informações (Intimacao)
-
01/07/2010 02:25
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
30/06/2010 02:23
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/06/2010 02:04
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
30/06/2010 02:03
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
30/06/2010 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2010 02:10
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
25/06/2010 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/06/2010 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2010 02:20
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
24/06/2010 02:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/05/2010 01:52
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
21/05/2010 02:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/05/2010 01:54
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
18/05/2010 01:54
Juntada (Juntada de Recurso do Requerente)
-
03/05/2010 02:33
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/05/2010 00:52
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
03/05/2010 00:51
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/04/2010 01:20
Movimento Legado (Aguardando Transito em Julgado)
-
15/04/2010 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/04/2010 01:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/04/2010 01:24
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
12/04/2010 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/04/2010 01:28
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
04/04/2010 01:28
Requisição de Informações (Intimacao)
-
18/03/2010 01:21
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
16/03/2010 01:46
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
16/03/2010 01:46
Juntada (Juntada)
-
16/03/2010 01:45
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
16/03/2010 01:44
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
16/03/2010 01:43
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
16/03/2010 01:43
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
16/03/2010 01:36
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/03/2010 02:30
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
08/03/2010 00:35
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
08/03/2010 00:34
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/03/2010 01:44
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
01/03/2010 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2010 01:54
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
01/03/2010 01:54
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
26/02/2010 02:20
Sem Resolução de Mérito (Sentenca sem Resolucao de Merito Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia)
-
12/05/2009 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2009 01:34
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
12/05/2009 01:30
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
07/05/2009 00:38
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
06/05/2009 02:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/04/2009 02:35
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
16/04/2009 02:35
Juntada (Juntada)
-
16/04/2009 02:31
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
16/04/2009 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2009 01:42
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
16/04/2009 01:36
Despacho (Despacho)
-
16/04/2009 01:36
Audiência (Audiencia Realizada)
-
15/04/2009 02:40
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
15/01/2009 01:27
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
15/01/2009 01:26
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/01/2009 01:57
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/01/2009 01:57
Juntada (Juntada de AR)
-
14/01/2009 01:56
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
16/12/2008 02:35
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
16/12/2008 02:30
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
16/12/2008 02:22
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
16/12/2008 02:22
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
16/12/2008 02:22
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
16/12/2008 02:19
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
16/12/2008 02:07
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
16/12/2008 02:06
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
15/12/2008 02:46
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
12/12/2008 02:31
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade de Materia Imprensa - Urgente)
-
12/12/2008 02:30
Juntada (Juntada)
-
12/12/2008 02:30
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
12/12/2008 00:51
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade de Materia Imprensa - Urgente)
-
12/12/2008 00:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/12/2008 00:37
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
10/12/2008 00:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/12/2008 01:59
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
09/12/2008 00:50
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade de Materia Imprensa - Urgente)
-
09/12/2008 00:46
Requisição de Informações (Intimacao)
-
02/12/2008 01:42
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
28/11/2008 01:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/11/2008 02:27
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/11/2008 02:25
Movimento Legado (Andamento)
-
26/11/2008 03:20
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
19/11/2008 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2008 01:07
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
19/11/2008 01:06
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
06/11/2008 01:54
Audiência (Audiencia Designada)
-
06/11/2008 01:53
Despacho (Despacho)
-
22/07/2008 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2008 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/07/2008 01:11
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
22/07/2008 01:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/07/2008 02:42
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
14/07/2008 01:04
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/06/2008 01:24
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
30/06/2008 01:22
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/06/2008 02:26
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/06/2008 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/06/2008 02:19
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
19/06/2008 02:21
Movimento Legado (Andamento)
-
19/06/2008 02:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/06/2008 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/06/2008 02:05
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
19/06/2008 02:05
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/06/2008 01:28
Movimento Legado (Andamento)
-
18/06/2008 02:21
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/06/2008 01:16
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade de Materia Imprensa - Urgente)
-
18/06/2008 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2008 00:48
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/06/2008 00:47
Movimento Legado (Andamento)
-
18/06/2008 00:47
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
16/06/2008 01:30
Movimento Legado (Andamento)
-
16/06/2008 01:30
Movimento Legado (Andamento)
-
16/06/2008 01:29
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
16/06/2008 00:36
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
16/06/2008 00:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/06/2008 01:32
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
12/06/2008 01:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
12/06/2008 01:27
Movimento Legado (Andamento)
-
12/06/2008 01:17
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
12/06/2008 00:29
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade de Materia Imprensa - Urgente)
-
12/06/2008 00:29
Requisição de Informações (Intimacao)
-
11/06/2008 01:30
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
11/06/2008 01:29
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/04/2008 02:11
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
24/04/2008 02:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/04/2008 01:14
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
23/04/2008 01:13
Movimento Legado (Andamento)
-
23/04/2008 01:12
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
22/04/2008 02:38
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
22/04/2008 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2008 02:07
Despacho (Despacho)
-
14/03/2008 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2008 02:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
13/03/2008 02:36
Movimento Legado (Andamento)
-
13/03/2008 02:24
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
13/03/2008 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/03/2008 01:16
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
12/03/2008 01:15
Movimento Legado (Andamento)
-
12/03/2008 01:14
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
12/03/2008 01:12
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
12/03/2008 01:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/03/2008 00:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
12/03/2008 00:22
Expedição de documento (Certidao)
-
05/03/2008 01:54
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/03/2008 01:33
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
06/11/2007 02:09
Movimento Legado (Andamento)
-
05/11/2007 01:49
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
31/10/2007 01:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
31/10/2007 01:14
Juntada (Juntada de AR)
-
04/10/2007 01:32
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/10/2007 01:30
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
04/10/2007 01:30
Movimento Legado (Andamento)
-
04/10/2007 01:29
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
31/08/2007 02:26
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
10/07/2007 02:03
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
10/07/2007 02:02
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
10/07/2007 02:01
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/07/2007 01:13
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
04/07/2007 01:13
Expedição de documento (Certidao)
-
04/07/2007 01:12
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
04/07/2007 01:06
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
21/06/2007 01:11
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
21/06/2007 01:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/06/2007 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2007 02:01
Despacho (Despacho)
-
03/05/2007 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2007 01:41
Movimento Legado (Andamento)
-
02/05/2007 01:39
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
02/05/2007 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/05/2007 01:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/03/2007 01:25
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
16/02/2007 02:35
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
16/02/2007 02:35
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/02/2007 01:50
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
13/02/2007 01:50
Juntada (Juntada de impugnacao a contestacao e documentos)
-
13/02/2007 01:49
Juntada (Juntada de Contestacoes, procuracao e documentos)
-
11/01/2007 02:29
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
14/12/2006 02:29
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
14/12/2006 02:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/12/2006 01:02
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/12/2006 00:28
Movimento Legado (Andamento)
-
22/11/2006 02:16
Movimento Legado (Andamento)
-
22/11/2006 01:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
22/11/2006 01:09
Juntada (Juntada de AR)
-
22/11/2006 01:06
Juntada (Juntada de AR)
-
06/11/2006 02:37
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
06/11/2006 02:37
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
06/11/2006 01:18
Movimento Legado (Andamento)
-
06/11/2006 01:15
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
18/10/2006 02:15
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
18/10/2006 02:14
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/10/2006 02:14
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/10/2006 01:29
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
11/10/2006 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
11/10/2006 01:28
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
11/10/2006 01:27
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
09/10/2006 02:42
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/10/2006 01:21
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
05/10/2006 01:32
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
05/10/2006 01:32
Movimento Legado (Andamento)
-
04/10/2006 01:27
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
04/10/2006 01:26
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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28/09/2006 01:41
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
28/09/2006 01:39
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
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28/09/2006 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/09/2006 02:39
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
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25/09/2006 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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21/09/2006 01:23
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
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21/09/2006 01:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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20/09/2006 02:07
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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20/09/2006 02:05
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
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20/09/2006 02:03
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
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20/09/2006 01:36
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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19/09/2006 01:09
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
11/09/2006 02:13
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
11/09/2006 02:05
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2006
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
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