TJMT - 8024077-24.2018.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
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11/11/2022 03:42
Recebidos os autos
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11/11/2022 03:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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02/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2022 10:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/07/2022 03:49
Publicado Certidão em 25/07/2022.
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23/07/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 20:17
Conclusos para despacho
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21/07/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2022 01:41
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 8024077-24.2018.8.11.0001 REQUERENTE: SILVANO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: E.R.
RAMPAZZO & BROCHADO LTDA e outros PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminares.
Oportunizadas pela 2ª Reclamada (E.R.
RAMPAZZO & BROCHADO): - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Aduz a Reclamada que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente reclamação, considerando que não há qualquer relação com a parte Reclamante, pois trata de empresa franqueadora sendo a responsabilidade dos fatos narrados de responsabilidade da franqueada, 1ª Reclamada, com quem tem o Reclamante a relação jurídica.
Conforme a teoria da responsabilidade, o fornecedor, fabricante e prestador de serviços, responderão independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos aos produtos e serviços.
Nesse sentido: “Ementa: BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA DE GELADEIRA.
AÇÃO REDIBITÓRIA C.
C.
PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFIRMATIVA DE QUE A FABRICANTE SE ENCONTRA IDENTIFICADA.
IRRELEVÂNCIA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA QUE DECORRE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
RECURSO DA CORRÉ IMPROVIDO.
O fato de haver identificação da fabricante não determina a exclusão da responsabilidade da comerciante, que é solidária, não tendo qualquer relevância no verdadeiro âmbito da discussão da matéria.
Tratando-se de responsabilidade por vício de qualidade do produto, matéria que se discute à luz do artigo 18 do CDC, são responsáveis solidários todos os fornecedores, sem distinção.
Indevida se apresenta a invocação do artigo 13 do CDC, que exclui a responsabilidade do comerciante, quando identificado o fabricante, tão somente no caso de responsabilidade por acidente de consumo...” (TJSP – 31ª CDP – RAP nº: 0004885-28.2012.8.26.0005 – rel. des.
Antonio Rigolin – j. 07/07/2014 – p. 07/07/2014).
Grifei.
No caso concreto, pelo contexto que se extrai dos autos, razão assiste à 2ª Reclamada quanto à ilegitimidade passiva, pois, em que pese os termos do § 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor alertar sobre a responsabilidade solidária dos causadores do dano, o franqueador não responde por práticas ilícitas do franqueado que não envolvam o comércio dos seus produtos ou serviços, conforme demonstrado in casu.
Acolho, portanto, a preliminar, reconhecendo ilegitimidade passiva. - COMPLEXIDADE DA CAUSA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Rejeito a preliminar, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão.
Rejeito, portanto, a preliminar. - CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Alega a parte Reclamada que a inicial não preenche os requisitos necessário para sua propositura e, por isso, não estaria demonstrado o interesse de agir.
Em que pese a intimidade do tema com o mérito, é possível indeferir desde já a preliminar, tendo em via atendimento dos requisitos a justificar a provocação judicial.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A parte autora ajuizou pedido em face de contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado com a 1ª Reclamada (O.S.
INSTITUTO ODONTOLOGICO) em 07 de novembro de 2017, pagando valor de entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e adequando o saldo restante divido em 17 (dezessete) cheques no valor de R$ 528,23 (quinhentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos).
Impende destacar que o consumidor chamou ao polo também a 2ª Reclamada (E.R.
RAMPAZZO & BROCHADO), empresa franqueadora da clínica aludida 1ª Reclamada à época dos fatos.
Narra o Reclamante que houve falha na prestação do serviço, suspenso após avaliações iniciais.
Informa que já havia adimplido o valor de entrada e 3 (três) parcelas mensais (compensadas em 10/12/2017, 10/01/2018 e 10/02/2018) somando um montante no valor de R$ 11.584,69 (onze mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), pagos à 1ª Reclamada.
Assim, ajuizou a presente requerendo condenação solidária às Reclamada para rescindir o contrato, requerendo a devolução do valor pago e indenização por danos morais, ainda, a devolução em dobro do valor de R$ 192,10 (cento e noventa e dois reais e dez centavos), dispendido em taxas para sustação dos cheques.
Em sede de defesa, a 1ª Reclamada admite a relação jurídica, contudo, aduz que o Autor não trouxe comprovante de pagamento dos valores de entrada e dos cheques de parcelas.
Assim, afirma que não chegou a prestar os serviços devido a inadimplência do Autor, a partir de 14/12/2017.
De outro lado, 2ª Reclamada alega ser parte ilegítima, sem qualquer responsabilidade quanto aos atos praticados por unidades franqueadas, e que não celebrou contrato com o Reclamante bem como frisa que não há assinatura da Reclamada no contrato objeto, a qual desconhecia em seus termos, não havendo relação jurídica.
Já em oportunidade de impugnação, a parte autora demonstrou suficientemente o pagamento do valor de entrada, via TED bancário, bem como, o pagamento dos cheques que foram compensados nos meses 12/2017, 01/2018 e 02/2018, comprovados através de extratos, id.76461681 (pg.3-4) e id.76461682.
Instada a se manifestar, a Reclamada se limitou a pugnar pela preclusão e alegar que não se comprova que a beneficiária dos valores foi a 1ª Ré.
No id. 76461683 houve juntada de substabelecimento do patrono da 1ª Reclamada O.S.
Instituto Odontológico sem reserva de poderes com posterior renúncia do mandado (id. 76461690), em 31/08/2018.
Desde então, tem-se tentado intimar pessoalmente o segundo reclamado, na pessoa dos seus sócios para regular a representação processual, para o devido andamento do feito, com todas as tentativas sem sucesso.
Deste modo, demonstrando o advogado ter dado conhecimento inequívoco ao mandante (id. 76461741), por notificação entregue em mãos, e já decorridos os 10 (dez) dias, sem a indicação de novo advogado, mesmo se tratando de causa superior a 20 (vinte) salários, presume-se, pelo desinteresse da parte na nomeação de defesa técnica.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADVOGADO.
RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA AO MANDANTE.
AUSÊNCIA DE NOVO PROCURADOR.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO E DOS PRAZOS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. 1.
O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação "dos pedidos".
Devem ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos.
Assim, se o julgador se ateve aos limites da causa, delineados pelo autor no corpo da inicial, não há falar em decisão citra, ultra ou extra petita. 2.
A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento dos processos e do prazo independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ – 3ª T. - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 666.835 - MS (2005/0044178-4) – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 15/03/2012 – Dje. 21/03/2013).
Grifei.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Acolhida a ilegitimidade da 2ª Reclamada, a responsabilidade da 1ª Reclamada O.S.
Instituto Odontológico prestadora dos serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), fato não verificado no presente caso.
Ao contrário, o que restou demonstrado foi tentativa da 1ª Reclamada de se esquivar de suas responsabilidades.
Compulsando os autos, se verifica que a 1ª Reclamada O.S.
Instituto Odontológico suspendeu a prestação de serviço em 14/12/2017 alegando inadimplência, argumento este que não se sustenta diante do comprovado pagamento dos valores pelo Reclamante, entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 07/11/2016, e parcelas de 10/12/2017, 10/01/2018 e 10/02/2018, no valor de R$ 528,23, (quinhentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos) cada, demonstrados no id.76461681 (pg.3-4) e id.76461682.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do CDC, respondendo o fornecedor/vendedor por esse serviço defeituoso.
Nesse sentido, merece acolhimento o pedido de ressarcimento do valor pago, a título de danos materiais correspondente R$ 11.584,69 (onze mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Sobre a restituição do valor de R$ 192,10 (cento e noventa e dois reais e dez centavos) referente as taxas de sustação dos cheques, não há comprovação ou base a fundamentar.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
No caso concreto, o fato ultrapassa o mero descumprimento contratual, ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47 da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela empresa Reclamada.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Reclamada (E.R.
RAMPAZZO & BROCHADO) e rejeito as demais preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a 1ª Reclamada, a título de indenização por danos materiais, a restituir o valor R$ 11.584,69 (onze mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do evento danoso; b) Indeferir o pedido a título de indenização por danos materiais do valor de R$ 192,10 (cento e noventa e dois reais e dez centavos); c) condenar a 1ª Reclamada, a título de dano moral, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação válida e, correção monetária (INPC), a partir desta data (súmula 362 do STJ); d) determinar a devolução dos cheques pós-datados do Reclamante, títulos porventura em posse da 1ª Reclamada; e, e) tratando-se de condenação, por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Fabio Poquiviqui de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito II -
12/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:21
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2022 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 16:33
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 04:57
Publicado Citação em 01/04/2022.
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01/04/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2022 01:13
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2022 14:01
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:29
Audiência Conciliação juizado designada para 09/06/2022 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/02/2022 04:49
Mov. [149] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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16/02/2022 06:23
Mov. [148] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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11/02/2022 14:32
Mov. [147] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ROBSON SANTOS DA SILVA) em 11/02/22 * Representante da parte SILVANO GONÇALVES DA SILVA, Referente ao evento Mero expediente(10/02/22)
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10/02/2022 14:51
Mov. [146] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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10/02/2022 14:51
Mov. [145] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ORAL SIN )
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10/02/2022 14:51
Mov. [144] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME)
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10/02/2022 14:51
Mov. [143] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SILVANO GONÇALVES DA SILVA)
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10/02/2022 14:51
Mov. [142] - Mero expediente: Mero expediente
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04/12/2021 09:27
Mov. [141] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
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30/09/2021 06:46
Mov. [140] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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27/09/2021 12:43
Mov. [139] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ROBSON SANTOS DA SILVA) em 27/09/21 * Representante da parte SILVANO GONÇALVES DA SILVA, Referente ao evento Expedição de Certidão(16/09/21)
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16/09/2021 13:13
Mov. [138] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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16/09/2021 13:13
Mov. [137] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SILVANO GONÇALVES DA SILVA)
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16/09/2021 13:13
Mov. [136] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Intimação da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em relação à certidão negativa do oficial de justiça juntada no, sob pena de arquivamento do feito.
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03/09/2021 04:59
Mov. [135] - Documento: Juntada de Certidão
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03/09/2021 04:55
Mov. [134] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Cumprimento Genérico(03/09/21)
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03/09/2021 04:55
Mov. [133] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
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03/09/2021 04:53
Mov. [132] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cobrar devolução de mandado
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03/09/2021 04:53
Mov. [131] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME
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03/09/2021 04:53
Mov. [130] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
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31/08/2021 01:05
Mov. [129] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir mandado
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31/08/2021 01:05
Mov. [128] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que a secretaria fará nova redistribuição do mandado expedido, uma vez que não houve a devolução do referido mandado pelo oficial responsável, apesar de devidamente cobrado.
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06/06/2021 08:04
Mov. [127] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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29/05/2021 06:58
Mov. [126] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ROBSON SANTOS DA SILVA) em 31/05/21 * Representante da parte SILVANO GONÇALVES DA SILVA, Referente ao evento Expedição de Intimação(26/05/21)
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28/05/2021 09:50
Mov. [125] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Juntar mandado
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28/05/2021 09:50
Mov. [124] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
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27/05/2021 10:44
Mov. [123] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Cumprimento Genérico(26/04/21)
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26/05/2021 13:00
Mov. [122] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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26/05/2021 13:00
Mov. [121] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SILVANO GONÇALVES DA SILVA)
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26/05/2021 13:00
Mov. [120] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Tendo em vista a Portaria 412/2021 - PRES/VICE/CGJ de 20/04/202, intimo a parte autora para apresentar email e telefone: correto, completo, atualizado e checado dos representantes legais, no praz
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26/05/2021 12:56
Mov. [119] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
26/04/2021 10:48
Mov. [118] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir mandado
-
26/04/2021 10:48
Mov. [117] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME
-
26/04/2021 10:48
Mov. [116] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
-
02/02/2021 13:51
Mov. [115] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ROBSON SANTOS DA SILVA) em 02/02/21 * Representante da parte SILVANO GONÇALVES DA SILVA, Referente ao evento Mero expediente(02/02/21)
-
02/02/2021 10:14
Mov. [114] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RENAN DE QUINTAL) em 02/02/21 * Representante da parte ORAL SIN , Referente ao evento Mero expediente(02/02/21)
-
02/02/2021 07:31
Mov. [113] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir decisão
-
02/02/2021 07:31
Mov. [112] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ORAL SIN )
-
02/02/2021 07:31
Mov. [111] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME)
-
02/02/2021 07:31
Mov. [110] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SILVANO GONÇALVES DA SILVA)
-
02/02/2021 07:31
Mov. [109] - Mero expediente: Mero expediente
-
15/12/2020 13:57
Mov. [108] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
-
10/12/2020 13:09
Mov. [107] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
05/12/2020 09:57
Mov. [106] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ROBSON SANTOS DA SILVA) em 07/12/20 * Representante da parte SILVANO GONÇALVES DA SILVA, Referente ao evento Expedição de Intimação(03/12/20)
-
03/12/2020 12:50
Mov. [105] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
03/12/2020 12:50
Mov. [104] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SILVANO GONÇALVES DA SILVA)
-
03/12/2020 12:50
Mov. [103] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Tendo em vista que o AR retornou como ausente, a intimação será reenviada. Diante do AR negativo, Intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer novo endereço completo (CEP, RUA
-
09/09/2020 10:51
Mov. [102] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Cumprimento Genérico(09/09/20)
-
09/09/2020 10:49
Mov. [101] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
09/09/2020 10:41
Mov. [100] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
09/09/2020 10:41
Mov. [99] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME
-
09/09/2020 10:41
Mov. [98] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
-
18/08/2020 10:54
Mov. [97] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME
-
18/08/2020 10:54
Mov. [96] - Expedição de documento: Expedição de Citação
-
26/05/2020 14:31
Mov. [95] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ROBSON SANTOS DA SILVA) em 26/05/20 * Representante da parte SILVANO GONÇALVES DA SILVA, Referente ao evento Mero expediente(23/05/20)
-
25/05/2020 05:59
Mov. [94] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSSAN BATISTUTE) em 25/05/20 * Representante da parte ORAL SIN , Referente ao evento Mero expediente(23/05/20)
-
23/05/2020 14:13
Mov. [93] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir decisão
-
23/05/2020 14:13
Mov. [92] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ORAL SIN )
-
23/05/2020 14:13
Mov. [91] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME)
-
23/05/2020 14:13
Mov. [90] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SILVANO GONÇALVES DA SILVA)
-
23/05/2020 14:13
Mov. [89] - Mero expediente: Mero expediente
-
12/11/2019 11:04
Mov. [88] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
-
12/11/2019 11:04
Mov. [87] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
07/11/2019 10:45
Mov. [85] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
07/11/2019 10:25
Mov. [84] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ROBSON SANTOS DA SILVA) em 07/11/19 * Representante da parte SILVANO GONÇALVES DA SILVA, Referente ao evento Expedição de Intimação(07/11/19)
-
07/11/2019 08:52
Mov. [83] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
07/11/2019 08:52
Mov. [82] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SILVANO GONÇALVES DA SILVA)
-
07/11/2019 08:52
Mov. [81] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimo a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar do A.R negativo juntado no evento 80, sob pena de arquivamento.
-
07/11/2019 08:50
Mov. [80] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
03/07/2019 09:59
Mov. [79] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME *Referente ao evento Expedição de Intimação(03/07/19)
-
03/07/2019 09:54
Mov. [78] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
03/07/2019 09:54
Mov. [77] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME)
-
03/07/2019 09:54
Mov. [76] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
03/07/2019 09:53
Mov. [75] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME foi alterado
-
01/07/2019 12:41
Mov. [74] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado JOSSAN BATISTUTE habilitado automaticamente no processo para a parte: ORAL SIN
-
01/07/2019 12:41
Mov. [73] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
22/04/2019 16:40
Mov. [72] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
22/04/2019 13:30
Mov. [71] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ROBSON SANTOS DA SILVA) em 22/04/19 * Representante da parte SILVANO GONÇALVES DA SILVA, Referente ao evento Expedição de Intimação(22/04/19)
-
22/04/2019 12:34
Mov. [70] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
22/04/2019 12:34
Mov. [69] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SILVANO GONÇALVES DA SILVA)
-
22/04/2019 12:34
Mov. [68] - Expedição de documento: Expedição de Intimação INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA MANIFESTAR ACERCA DO AR NEGATIVO(mudou-se) JUNTADO NOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
-
05/04/2019 13:38
Mov. [67] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME *Referente ao evento Expedição de Intimação(05/04/19)
-
05/04/2019 13:34
Mov. [66] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
05/04/2019 13:34
Mov. [65] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME)
-
05/04/2019 13:34
Mov. [64] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
05/04/2019 13:33
Mov. [63] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS 15401 N/MT (Advogado Excluido)/Promovido O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME
-
18/02/2019 20:08
Mov. [62] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que e
-
11/02/2019 14:19
Mov. [61] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RENAN DE QUINTAL) em 11/02/19 * Representante da parte ORAL SIN , Referente ao evento Mero expediente(08/02/19)
-
11/02/2019 05:43
Mov. [60] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ROBSON SANTOS DA SILVA) em 11/02/19 * Representante da parte SILVANO GONÇALVES DA SILVA, Referente ao evento Mero expediente(08/02/19)
-
08/02/2019 13:15
Mov. [59] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
08/02/2019 13:15
Mov. [58] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ORAL SIN )
-
08/02/2019 13:15
Mov. [57] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME)
-
08/02/2019 13:14
Mov. [56] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SILVANO GONÇALVES DA SILVA)
-
08/02/2019 13:14
Mov. [55] - Mero expediente: Mero expediente
-
16/01/2019 11:51
Mov. [54] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
09/01/2019 12:57
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
-
09/01/2019 12:57
Mov. [52] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que não houve manifestação da reclamada O.S. Instituto Odontológico, tendo em vista o despacho do mov. 38 e a certidão do mov. 48.
-
19/11/2018 21:28
Mov. [51] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que e
-
06/11/2018 13:05
Mov. [50] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
06/11/2018 13:05
Mov. [49] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME)
-
06/11/2018 13:05
Mov. [48] - Expedição de documento: Expedição de Certidão A reclamada O.S. Instituto Odontológico LTDA possui como procurador o adv. Marco Aurelio M. Medeiros (OAB 15401N-MT). Por este motivo, deixo de expedir a carta AR mencionada no despacho do evento 3
-
06/11/2018 12:57
Mov. [47] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - BRAGA VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO 19652 O/MT (Advogado Excluido)/Promovido O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME
-
06/11/2018 12:57
Mov. [46] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - ALINE MAIZA KESSLER DOS SANTOS 18288 O/MT (Advogado Excluido)/Promovido O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME
-
01/10/2018 20:08
Mov. [45] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ORAL SIN teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em 01/10/
-
01/10/2018 20:08
Mov. [44] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que e
-
21/09/2018 09:50
Mov. [43] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ROBSON SANTOS DA SILVA) em 21/09/18 * Representante da parte SILVANO GONÇALVES DA SILVA, Referente ao evento Mero expediente(21/09/18)
-
21/09/2018 05:07
Mov. [42] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
21/09/2018 05:07
Mov. [41] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ORAL SIN )
-
21/09/2018 05:07
Mov. [40] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME)
-
21/09/2018 05:07
Mov. [39] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SILVANO GONÇALVES DA SILVA)
-
21/09/2018 05:07
Mov. [38] - Mero expediente: Mero expediente
-
31/08/2018 07:48
Mov. [37] - Petição: Juntada de Petição de Renúncia de Mandato como Adv. Réu
-
29/08/2018 10:20
Mov. [36] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado ALINE MAIZA KESSLER DOS SANTOS habilitado automaticamente no processo para a parte: O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME
-
29/08/2018 10:20
Mov. [35] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
28/08/2018 08:58
Mov. [34] - Conclusão: Conclusos para Apreciação de Embargos à Execução/Juiz(íza) Titular ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
-
27/08/2018 15:02
Mov. [33] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
20/08/2018 20:04
Mov. [32] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ORAL SIN teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em 20/08/
-
14/08/2018 08:10
Mov. [31] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
14/08/2018 07:02
Mov. [30] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BRAGA VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO) em 14/08/18 * Representante da parte O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME, Referente ao evento Mero expediente(09/08/18)
-
09/08/2018 13:25
Mov. [29] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ROBSON SANTOS DA SILVA) em 09/08/18 * Representante da parte SILVANO GONÇALVES DA SILVA, Referente ao evento Mero expediente(09/08/18)
-
09/08/2018 11:02
Mov. [28] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
09/08/2018 11:02
Mov. [27] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ORAL SIN )
-
09/08/2018 11:02
Mov. [26] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME)
-
09/08/2018 11:02
Mov. [25] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SILVANO GONÇALVES DA SILVA)
-
09/08/2018 11:02
Mov. [24] - Mero expediente: Mero expediente
-
10/07/2018 11:23
Mov. [23] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado BRAGA VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO habilitado automaticamente no processo para a parte: O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME
-
10/07/2018 11:23
Mov. [22] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/05/2018 13:33
Mov. [21] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
21/05/2018 14:03
Mov. [20] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
21/05/2018 12:18
Mov. [19] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
21/05/2018 10:21
Mov. [18] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
21/05/2018 10:17
Mov. [17] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
-
15/05/2018 11:50
Mov. [16] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
-
15/05/2018 11:50
Mov. [15] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
15/05/2018 06:24
Mov. [14] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS habilitado automaticamente no processo para a parte: O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME
-
15/05/2018 06:24
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
14/05/2018 10:16
Mov. [12] - Documento: Juntada de Requerimento
-
14/05/2018 10:13
Mov. [11] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado RENAN DE QUINTAL habilitado automaticamente no processo para a parte: ORAL SIN
-
14/05/2018 10:13
Mov. [10] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
13/04/2018 14:44
Mov. [9] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
19/03/2018 09:42
Mov. [8] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ORAL SIN
-
19/03/2018 09:42
Mov. [7] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME
-
14/03/2018 16:51
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ORAL SIN
-
14/03/2018 16:51
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para O.S. INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME
-
14/03/2018 16:51
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para SILVANO GONÇALVES DA SILVA) em 14/03/18 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(14/03/18)
-
14/03/2018 16:51
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 15 de Maio de 2018 às 15:40)
-
14/03/2018 16:51
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
14/03/2018 16:51
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB14863NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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