TJMT - 1001018-06.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:06
Recebidos os autos
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18/11/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/10/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 16:12
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 16:07
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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29/09/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 03:39
Decorrido prazo de IRINEU MOREIRA *46.***.*18-49 em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 08:03
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
rr ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1001018-06.2021.8.11.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA EXECUTADO: IRINEU MOREIRA *46.***.*18-49
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta por Município de Alta Floresta em face de IRINEU MOREIRA - ME por meio da qual requer a nulidade dos processo, em razão do falecimento do executado antes do ajuizamento da ação.
A parte autora ao id. 111297739, não impugnou a alegação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No presente caso, o exequente procedeu com o ajuizamento da ação em 23/02/2021, sendo que o executado havia falecido em 09/01/2013, conforme certidão de óbito de id. 92273679. É pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o óbito do executado antes da propositura da ação enseja a modificação do próprio lançamento tributário, impossibilitando a pretendida substituição do polo passivo no curso da execução fiscal.
Nesse sentido, aliás, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 392, verbis, “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Colaciono o seguinte julgado do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TCDL.
EXERCÍCIOS 2011 a 2013. ÓBITO DO EXECUTADO EM 2006.
Sentença de extinção do feito com fundamento na ilegitimidade passiva.
Apelação do exequente.
A execução fiscal foi distribuída em 30/03/15 em face de Walter Deistel que, todavia, já havia falecido em 15/05/2006. Óbito consultado pela douta juíza no Portal Extrajudicial da Corregedoria deste Tribunal.
Ingresso posterior da viúva no feito juntando cópia da certidão de óbito à fl. 74.
O entendimento pacificado no STJ é no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio ou herdeiros só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não ocorreu no caso dos autos .
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ( 010348756.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO; Des (a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 04/08/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Ressalte-se, outrossim, que, ainda que a obrigação tributária tenha natureza propter rem, o ajuizamento da demanda em face do contribuinte falecido não legitima a sucessão processual pretendida, tendo em vista que a relação jurídica já nasceu com vício insanável.
No presente caso, trata-se de empresário individual, de maneira que o patrimônio da empresa se confunde com o de seu titular.
Logo, uma vez falecido o empresário individual, deve o Fisco propor ação de execução contra o espólio ou diretamente contra os sucessores do executado nas hipóteses de abertura de inventário ou encerramento deste.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA COM BASE EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO E.
STJ – AÇÃO DE BASE EXTINTA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR – FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE MICROEMPREENDEDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Há confusão entre a pessoa jurídica microempreendedor e a pessoa física, e por tal razão o falecimento desta implica em desaparecimento da empresa. 2. É incabível a propositura de ação de execução contra microempreendedor/firma individual falecido previamente, também não é possível o redirecionamento desta contra o espólio do devedor. 3.
Agravo interno desprovido. (N.U 1001800-83.2018.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/10/2021, Publicado no DJE 25/10/2021) Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3 do CPC.
Sem custas.
Transitado em julgado, arquive-se imediatamente, com as anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio Marquezini Juiz de Direito -
14/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2023 17:43
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos
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23/09/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 14:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/07/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 17:03
Decisão interlocutória
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23/02/2021 14:47
Conclusos para despacho
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23/02/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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