TJMT - 1039435-75.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:05
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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07/11/2024 10:44
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
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06/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/11/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/10/2024 02:53
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/10/2024 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
07/10/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 09:50
Expedição de Mandado
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19/08/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
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02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE WILKER REIS DA SILVA em 01/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVA RIBOLIS PIRES em 01/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de IMPERIO INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 01/08/2024 23:59
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25/07/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/07/2024 02:10
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
 - 
                                            
09/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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09/07/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
21/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/06/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/06/2024 14:44
Publicado Decisão em 12/06/2024.
 - 
                                            
12/06/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/04/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/04/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/04/2024 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/04/2024 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/04/2024 17:43
Expedição de Mandado
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03/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVA RIBOLIS PIRES em 02/04/2024 23:59
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22/03/2024 19:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 07:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2024 06:17
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2024 15:53
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 16:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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26/01/2024 03:26
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039435-75.2023.8.11.0001.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUCIANA SILVA MATTA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: IMPERIO INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, JULIANE DA SILVA RIBOLIS PIRES, JOSE WILKER REIS DA SILVA I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II.
REVELIA Inicialmente, não há que se questionar quanto a revelia dos reclamados, pois, apesar de devidamente citadas e intimadas, deixaram de comparecer à audiência de conciliação (id. 128048441/ 128048445/ 128098808), implicando em suas revelia.
No entanto, a revelia não induz, necessariamente, a procedência do pedido; apenas reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo se do contrário resultar a convicção do Juiz, na forma que dispõe o art. 20, da Lei nº 9.099/95.
III.MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo a Reclamante – consumidora - parte hipossuficiente, deve ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a reclamante alega que em 08/01/2023, contratou com os reclamados a confecção de mobiliários, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com entrega no prazo de 20 (vinte) dias.
Informa que os móveis não foram entregues no prazo estipulado, sendo entregues em 04/04/2023, sendo verificado pela autora vários defeitos (id 125010478 - peças brutas, sem lixar, peças tortas, parafusos aparentes, acabamento áspero com farpas e medidas inadequadas, como a altura das camas, que estavam acima do padrão e desalinhadas com a mesa nos móveis), que não foram resolvidos pelas rés.
Contudo, após diversas tentativas administrativas (ids n.º 125010481), as reclamadas se comprometeram a devolver os valores, no entanto, não houve cumprimento do acordado via whatsapp.
Neste ponto, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços comprovar a efetiva prestação dos serviços, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso dos autos, pois não foi acostado qualquer documento que pudesse repelir as alegações trazidas aos autos pela parte autora.
No que tange aos danos morais, entendo que restaram caracterizados, eis que o defeito do produto ensejou que o autor ficasse privado de seu uso, com ofensa a sua dignidade pelo descaso da recorrente na condução do problema, na angústia e intranquilidade causadas pela situação não desejada.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
PRODUTO COM DEFEITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIA AVEREJO NÃO ACOLHIDA.
GARANTIA NÃO LOCALIZADA EM RAZÃO DA PRIMEIRA TROCA DO APARELHO DE TV.
NOVO DEFEITO.
NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
LITÍGIO NÃO RESOLVIDO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
DANO MORAL INDENIZAÇÃO A SER FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré Via Varejo se esta possui responsabilidade do envio do produto para a seguradora quando acionada a garantia estendida.
Não sendo o vício do produto sanado, vez que as rés se recusaram a abrir assistência técnica para o consumidor em razão do produto já ter apresentado defeito uma vez, cabível é a restituição da quantia paga pelo bem, a teor do art. 18, 1º, II do CDC.
Reduz-se o valor da indenização por dano moral se foi fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (N.U 1015744-60.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 23/03/2023) Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
Configurado, portanto, o dever de indenizar das requeridas, sabe-se que o valor da indenização deve ser proporcional, justo e razoável, se mostrando compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Da análise dos elementos existentes nos autos, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se afigura consentânea com os parâmetros acima delineados.
No que se refere ao pedido de fixação de dano temporal pleiteado pela autora, entendo que restou demonstrado nos autos que a consumidora desperdiçou tempo razoável para solucionar a celeuma.
Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO COM PEDIDO DE REEMBOLSO - DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR - DESVIO PRODUTIVO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. - Com supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, afigura-se legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente do pedido de reembolso após a devolução do produto - Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii ) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor - Restando comprovados os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - Recurso ao qual se dá parcial provimento.”(TJ-MG - AC: 10000220358337001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) – grifei Assim, entendo ser pertinente a condenação dos reclamados ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano temporal por desvio produtivo.
IV.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA da ação para: 1- CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a indenizarem a reclamante, a título de danos morais, na monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo o INPC a partir da prolação da sentença, nos termos do Enunciado 362 do ST. 2- CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano temporal por desvio produtivo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo o INPC a partir da prolação da sentença, nos termos do Enunciado 362 do STJ. 3- CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 3.266,08 (três mil duzentos e sessenta e seis reais e oito centavos), atualizados pelo INPC a partir da data do fato, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Tatyanne Neves Balduino Chaves Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - 
                                            
24/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/01/2024 12:32
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
24/01/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
10/01/2024 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
 - 
                                            
13/09/2023 17:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2023 17:53
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
13/09/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada em/para 13/09/2023 17:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
 - 
                                            
13/09/2023 17:51
Juntada de Termo de audiência
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04/09/2023 18:34
Recebidos os autos.
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04/09/2023 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/09/2023 13:26
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2023 12:30
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2023 12:29
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1039435-75.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: LUCIANA SILVA MATTA POLO PASSIVO: REQUERIDO: IMPERIO INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 13/09/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. - 
                                            
14/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2023 13:52
Audiência de conciliação designada em/para 13/09/2023 17:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:04
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 15:31
Alterado o assunto processual
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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