TJMT - 1006064-08.2020.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
10/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:24
Decorrido prazo de RICARDO PICIN MORO em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 02:33
Decorrido prazo de RICARDO PICIN MORO em 26/05/2025 23:59
-
02/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
02/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 11:45
Processo correicionado
-
18/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:57
Processo em correição
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CRISTIANE DEPINE DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Silvano Francisco de Oliveira em 11/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
01/02/2025 01:58
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2025 01:58
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
31/01/2025 14:40
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 17:47
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:19
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos, para intimar o requerido por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. -
06/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de RICARDO PICIN MORO em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 04:50
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerida por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto ao valor indicado para a realização da perícia, sob pena de tácita concordância. -
14/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:55
Decorrido prazo de RICARDO PICIN MORO em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:43
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1006064-08.2020.8.11.0040 Requerente: Ministério Público Estadual Requerido: Ricardo Picin Moro Vistos ETC, Diante da impossibilidade de composição entre os litigantes, passo a sanear o feito nos moldes do art. 357, do CPC, com a apreciação das questões processuais pendentes, fixação dos pontos controvertidos, determinação acerca do ônus probandi e provas a serem produzidas.
Citado, o réu suscitou, preliminarmente, a ocorrência de inépcia da inicial. 1.
Inépcia da inicial A preliminar não prospera.
No caso em tela, a peça de ingresso não apresenta qualquer vício ou irregularidade no tocante à pretensão da parte requerente e capaz de subsidiar o reconhecimento de sua inépcia, à luz do art. 330, inciso I, § 1° e seus incisos, do Código de Processo Civil[1].
Na espécie, é cristalina quanto às alegações dos danos ambientais causados pelo requerido e, de efeito, em relação ao pleito no tocante à necessidade de reparação dos danos, não se revelando, portanto, qualquer circunstância capaz de autorizar o reconhecimento de sua inépcia, conforme defendido pelo réu.
Ademais, é dos autos que o requerido contestou os pedidos formulados na inicial, inclusive, naquilo que envolve o mérito da demanda.
Logo, não há que se falar no acolhimento da preliminar de inépcia da inicial.
Afasto, pois, a preliminar. 2.
Das provas Em manifestação (id. 91422247), a parte requerida postulou pela produção de prova pericial.
A pretensão comporta acolhimento.
A prova pericial postulada pelo réu se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia firmada nos autos, qual seja, a ocorrência ou não dos alegados danos ambientais e se ocorrem na área rural de propriedade da parte demandada, assim como a necessidade de repará-los, o que notadamente requer a realização da perícia judicial, ora acolhida.
Desta forma, NOMEIO como perita judicial a REAL BRASIL consultoria, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n° 1856 – Sala 1403, Bairro Bosque da Saúde CEP: 78050-000, Cuiabá/MT, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (art. 466 do CPC).
A empresa perita nomeada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os honorários periciais, os quais serão custeados pela parte requerida, a qual postulou pela produção da prova.
Com os honorários, intime-se a parte requerida por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto ao valor indicado para a realização da perícia, sob pena de tácita concordância.
Não havendo objeção, intimem-se o requerido por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.
Após, intime-se empresa perita nomeada para dar início aos trabalhos periciais, cujo prazo final para entrega do laudo pericial fica fixado para 90 (noventa) dias.
Em relação a verba pericial a ser depositada pela parte requerida, autorizo desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais, ficando o restante para após a entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1º, inciso III, do CPC), sob pena de preclusão.
Faculto às partes desde já, nos termos do art. 465 § 1º inciso I e II do Código de Processo Civil, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação da perita, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Na intimação da empresa nomeada para a realização da perícia, encaminhe-se cópia da petição inicial e da contestação, bem como, de seus respectivos documentos necessários para a realização da perícia deferida.
Entregue o Laudo Pericial, intime-se o Ministério Público e a parte requerida por meio de seu advogado (a) para que entrem em contato com os assistentes técnicos nomeados, os quais deverão oferecer seus pareceres no prazo de 15 (trinta) dias, sob pena de preclusão (art. 477, § 1º, do CPC).
As partes ficam responsáveis em informar aos seus assistentes técnicos a data do início dos trabalhos periciais, bem como o dia da entrega do laudo e de suas manifestações.
Juntados aos autos os respectivos pareceres dos assistentes técnicos, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Diante do pedido de produção de prova pericial pelo requerida, pleito ora acolhido, a preliminar ventilada pelo réu da necessidade da designação de audiência de conciliação tornou-se superada, motivo pela qual deixo de designá-la. 3. Ônus da prova A atividade probatória deverá recair sobre os fatos alegados na inicial e nas contestações, atentando-se as partes para o ônus da regra geral da prova previsto no art. 373, incisos I e II, do CPC. 4.
Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos a existência dos danos ambientais narrados na inicial (destruição de Área de Preservação Permanente e construção de barramento em curso d’água, sem autorização da autoridade ambiental competente, sob as coordenadas geográficas 12°37’55”S e 55°47’9,7”W) e o dever de repará-los por parte do demandado, o que deverá ser analisado após o fim da instrução processual.
Assim, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito suscitadas pelo requerido, tampouco outros pontos e questões processuais a serem sanadas, DECLARO SANEADO O FEITO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 8 de maio de 2023.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. -
09/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 09:07
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1006064-08.2020.8.11.0040.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: RICARDO PICIN MORO VISTOS ETC, Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso pretendam produzir prova oral em audiência (artigo 455, do Código de Processo Civil), deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem concluso CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Sorriso-MT, 12 de julho de 2022.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito -
13/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:28
Decisão interlocutória
-
18/02/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 19:06
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 21:08
Processo Desarquivado
-
25/03/2021 21:08
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2021 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:15
Processo Desarquivado
-
26/10/2020 10:15
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2020 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2020 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2020 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:52
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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