TJMT - 0000023-28.2017.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/09/2024 20:26
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
29/08/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 15/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 17:53
Extinto o processo por desistência
-
09/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 02:14
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 12:02
Expedição de Mandado
-
15/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 22/04/2024 23:59
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15/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 11:28
Devolvidos os autos
-
11/04/2024 11:28
Processo Reativado
-
11/04/2024 11:28
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
11/04/2024 11:28
Juntada de intimação
-
11/04/2024 11:28
Juntada de decisão
-
11/04/2024 11:28
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
11/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 07:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/02/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 08:08
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 08:08
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 08:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:39
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA PROCESSO: 0000023-28.2017.8.11.0111.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT REU: AIRTON LEMUNY Trata-se de ação monitória, consubstanciada em contrato de Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços” firmado entre as partes, por meio da qual busca a instituição financeira receber crédito que aduz estar constituído, atualizado na propositura da demanda, no valor de R$5.457,79(cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos).
A ação foi distribuída em 06/01/2017.
A parte requerida até o presente momento não foi citada.
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Fundamento e Decido.
A espécie registra inequívoca configuração da prescrição intercorrente e, portanto, é impositiva a extinção do feito.
A excessiva demora da citação do requerido desaguou na ausência da interrupção da pretensão da autora, na forma do art. 219 do CPC/1973, atual artigo 240, § 2º, do CPC/15.
Esse era o teor da norma processual vigente à época do ajuizamento da ação: “Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”.
Se não houve interrupção da prescrição em tempo adequado, com a regular citação da parte requerida, o prazo prescricional desde o vencimento da obrigação continuou em curso.
O prazo prescricional, na espécie, é de cinco anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Assim, no presente caso, tem-se que o escoamento do prazo prescricional ocorreu em 06/01/2022 (cinco anos após a distribuição), uma vez que não foi interrompido com a efetiva citação da parte contrária até aquela data.
Neste rumo: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO.
Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício”. (TJMG – AC nº 10000212137210001 MG, Rel.
Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 17/02/22, 16ª Câm.
Cív., DJ 18/02/22).
Nos termos do art. 240, § 2º, a interrupção do prazo prescricional não retroagirá à distribuição da ação quando o autor não adotar, no prazo legal e razoável, as providências necessárias para viabilizar a citação, verbis: “Art. 240. (...) § 2º.
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” Neste sentido, é o precedente vinculativo do STJ: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO.
ART. 219, § 1º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE QUANDO A DEMORA DA CITAÇÃO É IMPUTADA AO EXEQUENTE.
PRECEDENTES. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2.
A retroação da citação disposta no art. 219, § 1º, do CPC não ocorre quando a demora é imputável exclusivamente ao Fisco.
Precedentes: REsp 1.228.043/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 24.2.2011; AgRg no AgRg no REsp 1.158.792/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 17.11.2010. 3.
A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 07/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos – art. 543-C do CPC).” (STJ – AgRg no REsp nº 1.253.763-PR – Rel.
Min.
Humberto Martins – 2ª T. – j. 02/08/2011).
Portanto, considerando o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos entre a data da distribuição da ação e a presente data, sem a citação da parte requerida, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da prescrição.
Pelo exposto, RECONHEÇO EX-OFFÍCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação e por consequência, Julgo extinto o presente feito de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgada, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito -
10/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 16:05
Declarada decadência ou prescrição
-
07/08/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:53
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:59
Processo Desarquivado
-
03/12/2021 14:59
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 11:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 01/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 06:14
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
25/08/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:39
Juntada de Carta precatória
-
02/07/2021 02:03
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 19:58
Recebidos os autos
-
30/06/2021 19:57
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 02:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/07/2020 02:10
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
15/05/2020 01:31
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/05/2020 01:17
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
17/04/2020 02:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
31/07/2019 02:21
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/05/2019 01:54
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
11/12/2018 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/11/2018 01:48
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/11/2018 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/11/2018 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
31/10/2018 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/10/2018 02:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/10/2018 02:00
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/10/2018 02:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2018 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/09/2018 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/08/2018 01:11
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
08/08/2018 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/07/2018 02:02
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
20/07/2018 01:07
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
28/06/2018 01:42
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
27/06/2018 02:11
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
24/06/2018 02:14
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
08/06/2018 01:58
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/06/2018 01:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/06/2018 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/10/2017 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
20/09/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/09/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/09/2017 01:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/07/2017 01:40
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
11/01/2017 02:30
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/01/2017 01:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/01/2017 02:37
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
09/01/2017 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/01/2017 01:37
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2017
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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