TJMT - 1000649-77.2023.8.11.0092
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 07:19
Juntada de Certidão
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18/05/2024 01:18
Recebidos os autos
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18/05/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 15:48
Juntada de Alvará
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12/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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06/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente) MARCELO LIMA TERRA Gestor de Secretaria -
26/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 13:57
Processo Reativado
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26/02/2024 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:57
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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02/02/2024 03:53
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 1000649-77.2023.8.11.0092 REQUERENTE: FERNANDA LUCENA DA SILVA REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FERNANDA LUCENA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – PRELIMINARMENTE 2.1 - PRELIMINARMENTE – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
O que entende o c.
STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto afasto a preliminar suscitada. 2.2 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DOCUMENTO UNILATERAL Sendo ônus da parte autora a juntada de documento a embasar a alegação de ilegitimidade de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, viabilizando o pedido de danos morais, este Juízo, na garantia de idoneidade do documento, reconhecia a comprovação através de demonstração por extrato emitido pelos órgãos oficiais.
No entanto, em detido estudo sobre a questão, e em pesquisa à jurisprudência em casos análogos, até mesmo pelas reiteradas análises da Turma Recursal neste sentido, tenho por mudar o entendimento até então aplicado, uma vez convencida de que, na realidade, inexiste conflito quanto ao documento se efetivado, de alguma forma, o apontamento que é questionado.
Ilustrando, cito jurisprudência acentuada quanto ao extrato comprovante da negativação: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO ORIGINAL DE NEGATIVAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO QUESTIONADA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A preliminar suscitada não merece acolhimento, pois inexiste respaldo legal para a exigência de extrato oficial, emitido no balcão dos órgãos oficiais para recebimento da exordial e regular trâmite da ação em que se discute a legitimidade do lançamento dos dados nos órgãos de proteção ao crédito.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Se a consumidora nega a existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, responsabilidade pela obrigação questionada, cabia a concessionaria de energia elétrica comprovar a contratação da UC que originou o débito, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida configura-se ato ilícito e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1019822-40.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 09/05/2022). É que não se mostra razoável a exigência lançada pela Julgadora sentenciante, para juntada de comprovante de negativação atualizado quando os artigos 319, 320 e 330 do CPC/2015, que trazem os requisitos da inicial e hipóteses do seu indeferimento, não fazem qualquer previsão nesse sentido, do que se conclui que se trata de exigência exacerbada, de formalidade incompatível com o princípio da instrumentalidade do processo e, portanto, incapaz de motivar o indeferimento da inicial.
Assim, desde que o extrato que visa à comprovação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito forneça informações precisas sobre a anotação em questão, como é o caso, passo a análise da prova. 2.3 - DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DOS PRESENTES AUTOS Compulsando os autos constata-se que há elementos suficientes para convicção acerca dos fatos, sendo desnecessária a produção de novas provas, sendo desnecessário, portanto, a oitiva das partes. 3 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. 4 - MÉRITO Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o postulante é destinatário final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral em razão de suposta inscrição indevida do nome da parte promovente no sistema de proteção ao credito, pelos supostos débitos que não reconhece.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da reclamante.
A ré em sede de defesa argumenta a existência de valores em aberto, alegando a legalidade da negativação por sua parte ao nome do reclamante, contudo, não apresentou qualquer prova nos autos.
Desta feita, o conjunto probatório não é capaz de sustentar o vínculo originário entre a parte requerente com a instituição financeira e a demonstração da origem do débito lançado no rol de inadimplentes.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Ademais, a inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
No caso em debate, conquanto a reclamada mencione acerca da legalidade do débito, apresentou contestação totalmente genérica e deixou de colacionar o contrato celebrado com a reclamante, não se desincumbiu do ônus que cabia, sendo aplicável, neste caso, o disposto no art. 341 e 373, II, do CPC.
Logo, logrando êxito o consumidor em demonstrar fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), ao contrário da empresa reclamada, que não comprovou a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, do débito deve ser declarado inexigível.
Com relação aos danos morais, tratando-se o presente caso de falha na prestação de serviço de decorrente de negativação indevida, o dano moral é in re ipsa, ou seja, basta a ocorrência do fato ilícito para acarretar o dever de indenizar, visto que o dano é presumido.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
A instituição financeira que insere o nome da consumidora nos cadastros de proteção e não comprova a origem do débito, age ilicitamente e tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço capaz de gerar a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, bastando provar este fato. (N.U 1011311-82.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 11/10/2023) (...) Como cediço, o dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração. 5.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da Recorrente, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito (...)(N.U 1012122-45.2021.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão, portanto, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequada à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, em especial à negativação posterior.
Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR inexigível o débito discutido nestes autos, bem como, o cancelamento de eventual contrato existente entre as partes; b) DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA), devendo, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a exclusão do nome da requerente do cadastro de restrição de crédito, se ainda não o fez, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento; c) CONDENAR a Requerida a pagar a Requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, para que surta seus efeitos legais.
Leonara da Silva Santos Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/01/2024 20:43
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 20:43
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 20:43
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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11/10/2023 07:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/10/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
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30/09/2023 12:15
Recebidos os autos
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30/09/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 12:15
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 09:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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02/09/2023 06:55
Decorrido prazo de FERNANDA LUCENA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO TAQUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO TAQUARI RUA ALTINO PEREIRA DE SOUSA, S/N, (66) 3496-1609 - (66) 3496-1706, PRAÇA DOS TRÊS PODERES, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 CERTIDÃO Certifico, em complemento a intimação automática gerada nos presentes autos, que a Audiência de Conciliação designada para o dia 03.10.2023, às 15 horas (horário Oficial de Cuiabá - MT), se realizará por videoconferência - sistema Teams, sendo que o link de acesso será enviado via Whatsapp ou e-mail, devendo a parte/advogado informar nos autos o meio pelo qual deseja acessar a sessão.
Para o referido ato é necessária a instalação do aplicativo Microsoft Teams.
As partes poderão comparecer ao fórum da Comarca para utilizar a sala passiva.
Alto Taquari - MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Mariângela Ferreira Cerantes Analista Judiciário -
23/08/2023 01:20
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 01:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 01:19
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 06:15
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000649-77.2023.8.11.0092 POLO ATIVO:FERNANDA LUCENA DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VIVIANNE FRAUZINO MACHADO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de Conciliação Juizado Especial Data: 03/10/2023 Hora: 15:00 , no endereço: RUA ALTINO PEREIRA DE SOUSA, S/N, (66) 3496-1609 - (66) 3496-1706, PRAÇA DOS TRÊS PODERES, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 . 18 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
18/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 11:52
Audiência de conciliação designada em/para 03/10/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO TAQUARI
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18/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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