TJMT - 1001993-94.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 18:12
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
22/07/2022 18:12
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:16
Decorrido prazo de FATIMA CONCEICAO DE SIQUEIRA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:16
Recebidos os autos
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14/07/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/07/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 13:15
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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04/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 02:02
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001993-94.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): FATIMA CONCEICAO DE SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
PROCURADOR: RODRIGO SCOPEL, IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por Fátima Conceição de Siqueira Viera em face de Banco BMG S.A. e outros, alegando, em extrema síntese, que vem sofrendo prejuízos em decorrência de supostos descontos sobre seus proventos, oriundos de empréstimos consignados cujo percentual ultrapassagem 30% dos seus rendimentos.
Argumenta que os descontos em referido percentual estão lhe onerando de forma abusiva e impossibilitam o pagamento.
Após tecer seus argumentos de fato e direito, postulou pela procedência da ação a fim de que as Rés se abstenham de promover descontos em folha de pagamento superiores a 30% dos seus vencimentos líquidos, bem como condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco salários mínimos vigentes.
Com a inicial, vieram documentos, e dentre eles a decisão constante no id.
Num. 79839244 – Págs. 24/26.
No despacho de id.
Num. 79979808 – Págs. 01/02 foi determinada a emenda da inicial.
No id.
Num. 81145683 – Págs. 01/02 a Requerente se manifestou.
A Autora foi novamente intimada a esclarecer sobre a eventual competência da Justiça Federal para processamento da ação, em razão das supostas operações firmadas junto à Caixa Econômica Federal (id.
Num. 81355078 – Págs. 01/02).
No entanto, embora intimada, a Autora não se manifestou (id.
Num. 87056543 - Pág. 1). É o necessário.
Decido. É o caso de indeferimento da inicial.
Como exposto, foi determinada a emenda da inicial nos seguintes termos: “A petição inicial reproduz situação fática descrita quando do ajuizamento da ação perante o Juizado Especial em fevereiro de 2021.
Assim, emende-se a inicial para apontar a atual situação dos descontos efetivamente existentes, com menção da data da contratação, natureza e quantidade de parcelas, inclusive deverá juntar cópia do último holerite.
Tal providência faz-se necessária para que a lide reflita a real situação dos descontos e para possibilitar ao juízo sopesar quem realizou operações dentro da margem legal, e quem eventualmente descumpre o percentual.
Observe ainda a parte Autora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema: 1085 - REsp nº 1863973 / SP , REsp nº 1877113 / SP e REsp nº 1872441 / SP.”.
Ocorre que ao se manifestar no id.
Num. 81145683 – Págs. 01/02 a Autora não cumpriu com a determinação do Juízo, porquanto se limitou a destacar dados referentes à ação que tramitou perante o Juizado Especial, deixando de esclarecer e fornecer as informações solicitadas no despacho que determinou a emenda da inicial – “atual situação dos descontos efetivamente existentes; menção da data da contratação; natureza e quantidade de parcelas”, tampouco juntou cópia do seu último comprovante de rendimentos, tal como determinado.
Em outras palavras, a manifestação da Autora não cumpriu com o propósito da emenda, porquanto não apresentou respostas aos questionamentos abordados pelo Juízo, tampouco corrigiu as irregularidades evidenciadas.
Ademais, novamente intimada quanto aos termos do despacho de id. (id.
Num. 81355078 – Págs. 01/02), notadamente para que esclarecesse a respeito de eventual competência da Justiça Federal, a Requerente quedou-se inerte, deixando novamente de cumprir as determinações deste Juízo a título de emenda.
Assim, como os despachos de emenda não foram integralmente cumpridos, alternativa não resta senão indeferir a exordial em razão do descumprimento do previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “...no caso de um juiz ter determinado a emenda da petição inicial, sem que o autor tenha tomado qualquer atitude positiva a esse respeito, o único caminho viável ao juiz é o indeferimento da petição inicial.” (in Manual do Direito Processual Civil – Daniel Amorim Assumpção Neves Volume único – 8.ª edição – Salvador- Editora JusPodivm, 2016, pag. 539).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 320, parágrafo único, art. 330, inciso I e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Considerando que a inicial sequer foi recebida, deixo de condenar a Autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
21/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:55
Indeferida a petição inicial
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09/06/2022 03:32
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 13:40
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:22
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 16:00
Conclusos para despacho
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05/05/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 07:01
Decorrido prazo de FATIMA CONCEICAO DE SIQUEIRA em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 01:28
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
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31/03/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 06:45
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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22/03/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
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17/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/03/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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