TJMT - 1007915-88.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 12:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos
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22/08/2025 18:45
Homologada a Transação
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20/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 19:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos
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13/05/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
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06/03/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de GEOVANNA VIEIRA FELIX em 08/08/2024 23:59
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31/07/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 16:00
Expedição de Mandado
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11/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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01/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 12:05
Juntada de Termo de compromisso (Outros)
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17/08/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 06:26
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007915-88.2023.8.11.0004.
INVENTARIANTE: REGIANE PEREIRA DE OLIVEIRA ESPÓLIO: SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA Inicialmente, antes inclusive de analisar a possibilidade de receber a presente ação, insta trespassar uma questão de não somenos importância.
Alega o autor, na inicial, que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita.
A lei que regulamentava a concessão da assistência judiciária aos necessitados era a bem conhecida lei n.º 1.060, de 05 de Fevereiro de 1.950.
Conforme disposto no diploma em apreço (artigo 2º, parágrafo único): considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Referido regramento foi expresso em seu artigo 4º, alterado pela lei n.º 7.510/86 que: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por uma perfunctória e isolada leitura do referido dispositivo haviam órgãos julgadores que se posicionavam no sentido de concluir que a mera alegação de hipossuficiência monetária – independentemente de qualquer comprovação – já seria fator apto à necessária concessão judicial dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita.
Porém, a automaticidade da referida concessão não é ato consentâneo com a hodierna realidade processual pátria, posto que se assim concordássemos, o juiz estaria totalmente adstrito a toda e qualquer declaração, mesmo que não exprimisse ela a verdade dos fatos.
Referida disposição legal fora recentemente, de forma expressa, revogada pelo artigo 1.072, inciso III da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2.105.
A norma em apreço, que trata do novel Código de Processo Civil, trouxe um novo regramento ao tema.
Resta então verificar como referida lei, ou alguns de seus dispositivos, passam pela filtragem constitucional.
O artigo 5º da Carta Magna previu um rol não exaustivo de direitos e deveres individuais e coletivos, integrantes do extenso positivamento de direitos e garantias fundamentais.
Dentre as expressões constitucionais de direitos, o inciso LXXIV do dispositivo constitucional comentado expressamente previu que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A leitura do comando constitucional transcrito demonstra de forma patente que o atual regramento positivo nacional determina ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que, de forma comprovada, forem insuficientes de recursos financeiros.
Ao utilizar a expressão “comprovadamente”, quis de forma clara o legislador constituinte reservar a benesse estatal somente àqueles que realmente – repita-se, de forma comprovada – necessitem da assistência jurídica estatal ou privada.
Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios é que deteria direito à ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita.
O entendimento em questão deriva diretamente do fato, dantes já trespassado, de que não pode o magistrado ser um mero chancelador de declarações desprovidas de um mínimo que seja de comprovação de sua matéria, mormente quando o teor de tal declaração traz inúmeras consequências práticas e jurídicas.
O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 2º, previu que: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (…).
A leitura do referido dispositivo, após uma filtragem constitucional, demonstra que a existência de elementos que eventualmente evidenciem a falta dos pressupostos processuais para a concessão da gratuidade cinge-se única e exclusivamente ao fato de - conforme exige o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal - não produzir o autor um mínimo que seja de prova acerca de sua hipossuficiência monetária.
Sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência, embasado somente em uma mera declaração desprovida de qualquer contextualização, é ato apto para tal.
Não podemos olvidar que o ordenamento adjetivo civil pátrio fora específico ao prever a possibilidade de penalização do pretenso hipossuficiente declarante de má-fé, ao dispor em seu artigo 100, parágrafo único, que: Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (Grifos nossos).
Porém, no caso dos autos, vemos que pela própria natureza do pedido já se pode indiciariamente inferir que os atos anteriores praticados pelo requerente, e que culminaram com a propositura da presente ação, são um conjunto indiciário apto à demonstrar, ao menos de forma perfunctória, que não detém ele plenas condições de recolher as custas e despesas processuais e arcar com os honorários advocatícios, sem que tal ato demande prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família.
Vemos, portanto, que o conjunto de ilações que se extrai dos documentos acostados na inicial sustentam um conjunto fático que demonstra que realmente detém o requerente o direito às benesses da gratuidade.
Nunca é demais ressaltar, igualmente, que se realmente se comprovar de alguma maneira que detém o requerente uma condição financeira tal que, alheio ao mero questionamento de dúvidas acerca de sua possibilidade de arcar com as custas processuais, demonstre que a declaração acostada aos autos reveste-se de clara falsidade, pode ele ser responsabilizado pelo delito previsto no artigo 299 caput do Decreto-Lei n.º 2.848 de 07 de Dezembro de 1.940 (Código Penal Brasileiro), posto que a conduta amoldar-se-ia à ação de inserir em um documento particular (a declaração de insuficiência) uma declaração falsa (a própria matéria do documento) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (a condição financeira do requerente, para fins de concessão de assistência).
Diante de todo o exposto, concedo a parte requerente, nos termos do Código de Processo Civil, os benefícios da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de, a qualquer momento e em qualquer fase processual, ser o benefício em questão revisto, em decorrência de eventuais elementos que indiquem situação adversa.
Observando que o acervo do espólio não excede a 1.000 (mil) salários –mínimos, recebo o inventário em arrolamento comum, previsto no art. 664 do Código de Processo Civil, por ser o procedimento simplificado cogente.
Em razão do art. 617 do Código de Processo Civil estabelecer ordem de nomeação de inventariante, nomeio a Sra.
REGIANE PEREIRA DE OLIVEIRA ao múnus, independentemente de assinatura de termo de compromisso.
Já constando dos autos as primeiras declarações, citem-se os herdeiros e intime-se o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz.
Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as declarações, conforme artigo 627 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, faça a inventariante acostar nos autos comprovante de quitação do imposto de transmissão, nos termos do §5º do art. 664 do Código de Processo Civil, bem como certidões negativas da Fazenda Pública municipal.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
15/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a REGIANE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*89-35 (INVENTARIANTE).
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15/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
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15/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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11/08/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2023 17:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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