TJMT - 1018853-57.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:23
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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20/09/2023 10:23
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO SCHWAB MATTOZO em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 01:04
Publicado Acórdão em 04/09/2023.
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02/09/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1018853-57.2023.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Excesso de prazo para instrução / julgamento, Livramento condicional, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [RODRIGO SCHWAB MATTOZO - CPF: *79.***.*16-10 (ADVOGADO), DAVID GOMES DA SILVA - CPF: *00.***.*62-70 (PACIENTE), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO (IMPETRADO), RODRIGO SCHWAB MATTOZO - CPF: *79.***.*16-10 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU EXTINTA A ORDEM, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
E M E N T A HABEAS CORPUS – PROCESSO EXECUTIVO DE PENA – 1.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: PRETENDIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL – MATÉRIA AFETA A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL JÁ INTERPOSTO – REMESSA DAS RAZÕES E CONTRARRAZÕES DO AGRAVO A ESTA EG.
CORTE POSTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT – INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – ENTENDIMENTO DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM – 2.
PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: PRETENDIDA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR – INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA POR ESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PLEITO DESACOMPANHADO DE RAZÕES E DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DOS REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM – ORDEM EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Preliminar: No intuito de prestigiar o sistema recursal, firmou-se na jurisprudência a inadmissão da impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, sem prejuízo, em contrapartida, da concessão da ordem de ofício, se restar comprovada de plano a flagrante ilegalidade que atinja o direito de locomoção do paciente.
Assim, ressaindo da decisão impugnada que o livramento condicional foi negado ao paciente face à não comprovação do requisito subjetivo, e não demonstrado pelo d. causídico impetrante, de maneira indene de dúvidas, o preenchimento de tal requisito, não se vislumbra flagrante ilegalidade a justificar a análise da matéria na via estreita do writ, o qual não permite dilação probatória, máxime porque já interposto o recurso de agravo em execução penal com a mesma insurgência. 2.
Preliminar: Não comporta análise por este eg.
Tribunal de Justiça o pleito de concessão de prisão domiciliar quando a análise dos autos revela não ter sido a questão apresentada ao d. juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância, não tendo sido constatada, ademais, qualquer ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão de ofício da ordem, mormente face à ausência de argumentação deduzida pelo impetrante a subsidiar o pleito, não restando comprovado tampouco o preenchimento de qualquer dos requisitos do art. 117 da LEP. 3.
Ação de habeas corpus extinta sem exame do mérito. -
31/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:32
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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31/08/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO SCHWAB MATTOZO em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em prol do paciente DAVID GOMES DA SILVA...Des.
Gilberto Giraldelli Relator -
17/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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