TJMT - 1027949-90.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:13
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 14:02
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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08/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027949-90.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: FLAVIA PALMENA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: UPSTYLE - APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA
Vistos.
O autor/recorrente compareceu ao feito no id. 143631125 informando a desistência do recurso inominado interposto por este no id. 139140221.
Assim sendo, considerando a desistência do recurso inominado, ato processual unilateral que prescinde da anuência da parte adversa, acolho/reconheço o pedido.
Cumpra-se integralmente a sentença do id. 137152159.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito + -
07/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027949-90.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: FLAVIA PALMENA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: UPSTYLE - APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA Vistos, etc.
INTIMADA para trazer documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, a parte reclamante/recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Deste modo, indefiro a concessão da AJG.
Assim sendo, INTIME-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito + -
04/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 15:23
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIA PALMENA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *33.***.*98-53 (REQUERENTE).
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01/03/2024 14:01
Conclusos para decisão
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27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FLAVIA PALMENA FERREIRA DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 19:05
Decorrido prazo de FLAVIA PALMENA FERREIRA DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:07
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027949-90.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: FLAVIA PALMENA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: UPSTYLE - APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA
Vistos. 1.
Compulsando os autos, observo que a parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita, deixando, contudo, de apresentar documentos hábeis visando comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, mormente considerando que o último registro na CTPS acostada ao ID 139140226 fora no ano de 2008, sendo este um lapso temporal excessivo para análise do caso em tela.
Inicialmente, anoto que o objetivo teleológico da gratuidade é servir de instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional do livre acesso ao Judiciário, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça de direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional.
Entretanto, como se sabe, a presunção de hipossuficiência é relativa, consoante se depreende do art. 99, § 2º, do CPC.
O referido benefício, portanto, está endereçado tão-somente àqueles que não podem reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família.
Destarte, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, com o que, desde a Edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada, in verbis: “Art. 5º.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” A assistência judiciária gratuita, por conseguinte, é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, devendo a insuficiência de recursos ser demonstrada e analisada subjetivamente, caso a caso.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, não obstante a parte autora tenha declarado “ser pessoa pobre, na forma da lei", não trouxe aos autos provas suficientes quanto à referida assertiva, na verdade, dos autos decorre elementos indiciários que contrariam tal afirmação.
Sendo assim, diante da absoluta anemia de provas quanto à alegada hipossuficiência, determino que seja a parte autora intimada, através de seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente elementos suficientes para a comprovação da sua condição de necessitada, inclusive, e se o caso, fotocópia da sua CTPS atualizada e dos três últimos holerites caso detenha vínculo empregatício vigente ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. 2.
Após, concluso para deliberação. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito + -
07/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de UPSTYLE - APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 14:42
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/12/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1027949-90.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Flávia Palmena Ferreira de Souza Parte reclamada: Upstyle - Aperfeiçoamento Profissional Ltda S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante FLÁVIA PALMENA FERREIRA DE SOUZA ajuizou uma ação de restituição do valor cumulado com indenização por danos morais em desfavor da UPSTYLE - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA.
Em síntese, alegou ter realizado a inscrição para um curso de cabeleireira na cidade do Rio de Janeiro, nos dias 17/07/2023 a 20/07/2023, promovido pela empresa reclamada (ID 126115063).
Relatou que adquiriu as passagens aéreas (R$948,92) e a empresa na qual presta serviço, pagou a sua inscrição (10 parcelas de R$489,00), para descontar das suas comissões.
Afirmou que no dia 06/06/2023 recebeu o comunicado da parte reclamada sobre a alteração da data do curso para os dias 24/07/2023 a 27/07/2023.
Narrou que buscou a restituição do valor, mas sem êxito.
Pleiteou o ressarcimento material na quantia de R$948,92 e a indenização pelos danos morais no importe de R$10.000,00.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 132612842, na qual arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou a previsão contratual de alteração na data de realização do curso e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, postulou pela improcedência do feito com a condenação em litigância de má-fé.
Em seguida foi apresentada a impugnação a contestação.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Descumprimento contratual.
Qualquer modalidade de contrato deve respeitar o Princípio da Autonomia da Vontade, pois os negócios jurídicos devem ser concebidos como o resultado da convergência de vontades totalmente livres dos pactuantes.
Para Maria Helena Diniz o princípio da autonomia da vontade se funda na liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. (DINIZ, 2008, pg. 23).
Restou incontroverso nos autos a celebração do contrato de prestação de serviços entre as partes, bem como a alteração da data em que seria ministrado o curso.
Todavia, tenho que não assiste razão a parte reclamante.
Como cediço, o consumidor, ao aderir a um contrato, deve ser adequadamente informado de suas regras, tal como exigido no Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Na hipótese em apreço, observo que no documento anexado a inicial (ID 126115048, fl. 2), consta a informação em destaque: “A Pivot Point Brasil não se responsabiliza pela reserva, aquisição e/ou troca de passagens aéreas e de hotel de cada participante, nem por eventuais dificuldades do participante com empresas aéreas e de hotelaria advinda de alterações de data de cursos”.
Logo, verifico que no contrato celebrado entre as partes há cláusula que possibilita a alteração dos horários de ministração do curso pela parte reclamada.
As cláusulas do contrato em comento são de fácil intelecção do homem médio, foram redigidas de forma expressa, clara e destacada, cumprindo a exigência feita ao fornecedor de informar a consumidora, inexistindo abusividade.
Neste sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE CABELEIREIRO E MAQUIADOR.
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DA CLASSE DURANTE O CURSO.
POSSIBILIDADE PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
VALIDADE.
INVIABILIDADE DO NOVO HORÁRIO PARA O ALUNO.
CULPA DA RÉ PELA RESCISÃO CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA.
REEMBOLSO DAS MENSALIDADES E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PELA AUTORA.
RECURSOS CONHECIDOS, PRINCIPAL NÃO PROVIDO E ADESIVO PROVIDO.
I- Tratando-se de contrato de prestação de serviços educacionais, existindo cláusula expressa acerca da possibilidade de alteração do horário do curso no trâmite da contratação, a ocorrência da hipótese, ensejadora da rescisão contratual pelo aluno, não implica em culpa da contratada.
II- O cancelamento do contrato não gera danos morais indenizáveis nem devolução das parcelas pagas se o aluno poderá obter certificado de conclusão dos módulos feitos.
III- Se a instituição educacional não deu causa à rescisão do contrato, não pode ser condenada no pagamento de parte dos ônus sucumbenciais.
IV- Recursos conhecidos, principal não provido e adesivo provido. (TJMG, 1ª Câm.
Cív., AC nº 02629166120158130701, Rel.: Des.
Vicente de Oliveira Silva, DJU 29/08/2017).
Ao contratar, portanto, a parte reclamante tinha plena ciência da cláusula em comento e, mesmo assim, aceitou se matricular no curso.
Logo, o fato de não ter disponibilidade no novo horário não implica em culpa da empresa reclamada.
A Teoria do Venire contra factum proprium, já adotada pelos Tribunais, veda o abuso de direito, o ilícito objetivo e a atuação contraditória da parte.
Deste modo, não há conduta ilegal pela parte reclamada, o que prejudica o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como, a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Litigância de má-fé.
A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil acompanhada do elemento dolo.
Em exame dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer hipótese tipificada e, muito menos, o caráter manifestamente infundado da parte reclamante ou o seu dolo em obstar o normal trâmite do processo.
Por esta razão, não merece acolhimento o pleito de litigância de má-fé.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para indeferir o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto, etc.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito -
27/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
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27/12/2023 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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27/12/2023 09:27
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 21:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/10/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 17:06
Recebimento do CEJUSC.
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18/10/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada em/para 18/10/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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18/10/2023 17:05
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 18:47
Recebidos os autos.
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09/10/2023 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2023 13:18
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2023 09:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1027949-90.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: FLAVIA PALMENA FERREIRA DE SOUZA POLO PASSIVO: REU: UPSTYLE - APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 18/10/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
17/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2023 07:16
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1027949-90.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.948,92 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FLAVIA PALMENA FERREIRA DE SOUZA Endereço: Rua N, 213, - DE 1537/1538 AO FIM, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-000 POLO PASSIVO: Nome: UPSTYLE - APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA Endereço: SAO GABRIEL, 481, BRCAO D ANDAR 1, SAO GABRIEL, COLOMBO - PR - CEP: 83404-642 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 18/10/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 15 de agosto de 2023 -
15/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 14:47
Audiência de conciliação designada em/para 18/10/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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15/08/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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