TJMT - 1036276-95.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 20:32
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 20:32
Recebida a denúncia contra ANDERSON MONTEIRO MEDINA - CPF: *47.***.*18-16 (DENUNCIADO)
-
27/05/2025 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 21/05/2025 15:40, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ
-
20/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON MONTEIRO MEDINA em 14/04/2025 23:59
-
15/04/2025 03:21
Decorrido prazo de A M MEDINA COM DE MADEIRAS - ME em 14/04/2025 23:59
-
11/04/2025 10:17
Processo correicionado
-
11/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ANDERSON MONTEIRO MEDINA em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:10
Decorrido prazo de A M MEDINA COM DE MADEIRAS - ME em 17/03/2025 23:59
-
19/02/2025 18:06
Expedição de Mandado
-
19/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 09:00
Processo em correição
-
31/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 21/05/2025 15:40, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ
-
31/01/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:45
Baixa Administrativa
-
26/11/2024 12:44
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de GILMAR RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *13.***.*37-00 (AUTOR DO FATO)
-
07/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:24
Processo correicionado
-
10/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:03
Processo em correição
-
15/02/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2024 00:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2024 00:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/01/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:19
Juntada de Petição de denúncia
-
06/12/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/12/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2023 00:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2023 00:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
29/11/2023 16:44
Audiência preliminar realizada em/para 22/11/2023 10:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ
-
29/11/2023 16:43
Juntada de Termo de audiência
-
21/11/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2023 04:59
Decorrido prazo de A M MEDINA COM DE MADEIRAS - ME em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:59
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:59
Decorrido prazo de ANDERSON MONTEIRO MEDINA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:03
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ANDERSON MONTEIRO MEDINA em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 14:56
Expedição de Mandado
-
27/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036276-95.2021.8.11.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORES DO FATO: A M MEDINA COM DE MADEIRAS - ME e ANDERSON MONTEIRO MEDINA
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência, autuado em razão da prática de crime ambiental.
Em audiência preliminar, o autor do fato Gilmar Rodrigues de Sousa e seu defensor aceitaram a proposta de transação penal.
Em seguida o Ministério Público requereu a designação de nova audiência com a intimação pessoal dos acusados Anderson Monteiro Medina e A M Medina Comércio de Madeiras - ME (id. 127006942). É o relatório.
DECIDO.
HOMOLOGO por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o autor do fato Gilmar Rodrigues de Sousa, nos termos e condições especificadas em audiência, atento ao disposto no art. 27 da Lei nº 9.605/98.
Em consequência, APLICO ao autor do fato a pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária (multa), amparado no art. 76 da Lei 9.099/95 e art. 8º, IV e art. 12, da Lei 9.605/98, conforme proposta formulada pelo Ministério Público.
Registre-se em livro próprio, para os fins do § 4º do art. 76 da Lei 9.099/95, ou seja, que o benefício ora concedido não importará em reincidência, mas o beneficiado ficará impedido de ser novamente agraciado com a mesma benesse pelo prazo de cinco anos.
Em caso de descumprimento da pena imposta, o processo terá prosseguimento normal, abrindo-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, certifique-se e intime-se a defesa para que junte o comprovante ou justifique a inadimplência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com ou cumprimento integral da proposta ou verificado o inadimplemento das obrigações, certifique-se e façam os autos com vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalvo que os valores a serem depositados nos autos terão destinação conforme disposto na Resolução 154-CNJ c/c Provimento n. 15/2015-CGJ c/c art. 603 da CNGC e, para tanto, determino que se oficie à Conta Única do Poder Judiciário de Mato Grosso requisitando a vinculação dos depósitos, com seus rendimentos, ao processo autuado no Juizado Volante Ambiental com a finalidade de destinar os recursos decorrentes de suspensão condicional do processo e transação penal.
Com a manifestação ministerial, façam-me os autos conclusos.
Quanto aos acusados Anderson Monteiro Medina e A M Medina Comércio de Madeiras - ME, DESIGNO audiência preliminar para o dia 22.11.2023, às 10h30, horário de Cuiabá (MT).
O ato será realizado de forma presencial.
Contudo, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência, DEFIRO desde já o acesso à sala de videoconferência aos participantes que optarem pelo comparecimento virtual (Art. 3º da Resolução Nº 354/CNJ, com redação dada pela Resolução Nº 481/CNJ), mediante acesso ao link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjA2NjFiNmYtMjRjYi00MzhjLWEyZGItOGZkZjQ5YzlkYTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ddd6324e-2b2d-40bc-b8ae-fc92caf4644e%22%7d No dia e horário designados para audiência, os participantes que optarem pelo acesso virtual, deverão acessar o link acima para fazer uso do aplicativo Microsoft Teams, valendo-se de seus smartphone, tablets ou computadores, entrando na sala com 15 minutos de antecedência, a fim de que sejam realizados testes de microfone, vídeo e ajustes, se necessários.
Em caso de dúvidas para acesso ao Microsoft Teams os participantes poderão obter esclarecimentos sobre o uso do sistema no link: https://drive.google.com/file/d/1t_sqKk-A524wMBOizPeN0nqKVyqXsf2E/view.
Atento aos princípios instituídos em sede de Juizados Especiais, em especial aos de informalidade, simplicidade e de economia processual, intimem-se os autores do fato Anderson Monteiro Medina e A M Medina Comércio de Madeiras - ME, observando o telefone e endereço informado nos autos, inclusive eletrônicos, informados nos documentos, contratos sociais e certidões públicas juntados nos autos.
Cientifique-se o Ministério Público. Às providências.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
25/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 01:09
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 20:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/10/2023 20:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/10/2023 20:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/10/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036276-95.2021.8.11.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORES DO FATO: A M MEDINA COM DE MADEIRAS - ME e ANDERSON MONTEIRO MEDINA
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência, autuado em razão da prática de crime ambiental.
Em audiência preliminar, o autor do fato Gilmar Rodrigues de Sousa e seu defensor aceitaram a proposta de transação penal.
Em seguida o Ministério Público requereu a designação de nova audiência com a intimação pessoal dos acusados Anderson Monteiro Medina e A M Medina Comércio de Madeiras - ME (id. 127006942). É o relatório.
DECIDO.
HOMOLOGO por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o autor do fato Gilmar Rodrigues de Sousa, nos termos e condições especificadas em audiência, atento ao disposto no art. 27 da Lei nº 9.605/98.
Em consequência, APLICO ao autor do fato a pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária (multa), amparado no art. 76 da Lei 9.099/95 e art. 8º, IV e art. 12, da Lei 9.605/98, conforme proposta formulada pelo Ministério Público.
Registre-se em livro próprio, para os fins do § 4º do art. 76 da Lei 9.099/95, ou seja, que o benefício ora concedido não importará em reincidência, mas o beneficiado ficará impedido de ser novamente agraciado com a mesma benesse pelo prazo de cinco anos.
Em caso de descumprimento da pena imposta, o processo terá prosseguimento normal, abrindo-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, certifique-se e intime-se a defesa para que junte o comprovante ou justifique a inadimplência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com ou cumprimento integral da proposta ou verificado o inadimplemento das obrigações, certifique-se e façam os autos com vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalvo que os valores a serem depositados nos autos terão destinação conforme disposto na Resolução 154-CNJ c/c Provimento n. 15/2015-CGJ c/c art. 603 da CNGC e, para tanto, determino que se oficie à Conta Única do Poder Judiciário de Mato Grosso requisitando a vinculação dos depósitos, com seus rendimentos, ao processo autuado no Juizado Volante Ambiental com a finalidade de destinar os recursos decorrentes de suspensão condicional do processo e transação penal.
Com a manifestação ministerial, façam-me os autos conclusos.
Quanto aos acusados Anderson Monteiro Medina e A M Medina Comércio de Madeiras - ME, DESIGNO audiência preliminar para o dia 22.11.2023, às 10h30, horário de Cuiabá (MT).
O ato será realizado de forma presencial.
Contudo, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência, DEFIRO desde já o acesso à sala de videoconferência aos participantes que optarem pelo comparecimento virtual (Art. 3º da Resolução Nº 354/CNJ, com redação dada pela Resolução Nº 481/CNJ), mediante acesso ao link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjA2NjFiNmYtMjRjYi00MzhjLWEyZGItOGZkZjQ5YzlkYTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ddd6324e-2b2d-40bc-b8ae-fc92caf4644e%22%7d No dia e horário designados para audiência, os participantes que optarem pelo acesso virtual, deverão acessar o link acima para fazer uso do aplicativo Microsoft Teams, valendo-se de seus smartphone, tablets ou computadores, entrando na sala com 15 minutos de antecedência, a fim de que sejam realizados testes de microfone, vídeo e ajustes, se necessários.
Em caso de dúvidas para acesso ao Microsoft Teams os participantes poderão obter esclarecimentos sobre o uso do sistema no link: https://drive.google.com/file/d/1t_sqKk-A524wMBOizPeN0nqKVyqXsf2E/view.
Atento aos princípios instituídos em sede de Juizados Especiais, em especial aos de informalidade, simplicidade e de economia processual, intimem-se os autores do fato Anderson Monteiro Medina e A M Medina Comércio de Madeiras - ME, observando o telefone e endereço informado nos autos, inclusive eletrônicos, informados nos documentos, contratos sociais e certidões públicas juntados nos autos.
Cientifique-se o Ministério Público. Às providências.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
23/10/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:40
Audiência preliminar designada em/para 22/11/2023 10:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ
-
23/10/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 10:12
Homologada a Transação Penal
-
25/09/2023 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 08:24
Audiência preliminar realizada em/para 16/08/2023 11:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ
-
24/08/2023 08:23
Juntada de Termo de audiência
-
21/08/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 07:13
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 07:13
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036276-95.2021.8.11.0001 REQUERENTE: A M MEDINA COMÉRCIO DE MADEIRAS ME
Vistos.
Cuida-se de pedido de restituição da madeira apreendida formulado pela empresa autora do fato A M MEDINA COMÉRCIO DE MADEIRAS ME no Id. 6737452, objetivando a restituição do produto florestal beneficiado, eis que não necessita de guia florestal para o transporte.
O Laudo Técnico de Identificação n. 045/2022 foi acostado no Id. 104368052 – Págs. 07/13.
O MPE-MT se manifestou contrário ao pedido no Id. 106069178. É o relato.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS. 1.1.
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
Sabe-se que o transporte de madeira para ser tido como regular impõe a observação do devido preenchimento das guias, de acordo com a quantidade e espécie de madeira transportada, bem como a estrita obediência a toda a documentação exigida pela legislação, o que é do inteiro conhecimento da parte requerente, sob pena de invalidade da GF3, utilizada para o transporte no caso em análise.
No caso, verifica-se que a medida de apreensão foi regularmente empreendida, uma vez que foi constatada, inicialmente, a divergência de essência da madeira efetivamente transportada em relação aos documentos que autorizavam o transporte, consoante informações constantes no Auto de Constatação n. 060/2021 (Id. 65071092 – Pág. 05).
Infere-se dos autos que a empresa requerente transportava produto florestal de sua propriedade, utilizando a Guia Florestal n. 765 (Id. 65071092 – Pág. 10), constando as seguintes informações: Ocorre que, conforme consta no Laudo n. 045/2022 (Id. 104368052 – Págs. 07/13), a inspeção técnica realizada pelos Experts do INDEA/MT identificou a existência de divergência entre o produto florestal declarado e aquele efetivamente transportado.
Vejamos: Desse modo, a divergência das essências verificada invalida a GF3 que acobertava o transporte.
Logo, cabia a autora do fato, ora requerente, o preenchimento correto da GF3, apontando o nome científico das essências efetivamente transportadas, independentemente inclusive da singularidade do nome popular.
Vê-se ainda que a divergência de volumetria é superior aos 10% (dez por cento) para mais do quantitativo informado na GF3, o que também invalida o documento autorizador do transporte.
Essa situação traz indícios de que o transporte foi feito de forma irregular, de modo que ultrapassa os limites da esfera administrativa, ou cível, o que pode configurar, em tese, o ilícito penal tipificado no parágrafo único do art. 46, da Lei de Crimes Ambientais.
Nesses termos, não há como acolher a pretensão formulada pela parte requerente, almejando a restituição de parte da madeira apreendida, ao argumento de que o produto florestal beneficiado é dispensado da expedição de guia florestal.
Isso porque, não obstante a dispensa, no caso, considerando que houve a expedição da guia florestal, cabia a autora do fato, ora requerente, o seu correto preenchimento, apontando o nome científico das essências efetivamente transportadas.
Sobre a impossibilidade de liberação de parte da madeira apreendida, sob o fundamento de a carga estava parcialmente regular, cito a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
CARGA PARCIALMENTE REGULAR.
OCULTAÇÃO DO ILÍCITO.
INSTRUMENTO DE CRIME OU DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE DA APREENSÃO. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrido com o objetivo de obter liberação da carga de madeira que se encontra acobertada pelos documentos cabíveis (24,576m³ das essências cupiúba e tauari), bem como a declaração de nulidade dos autos de infração, apreensão e depósito da referida carga. 2.
O Tribunal de origem afirmou que, "no caso dos autos, em que pese a constatação de que determinada quantidade de madeira estava sendo comercializada sem autorização legal, parte da carga possuía permissão para transporte e comercialização (29,56m3 de madeira Tauari e Cupiúba), não merecendo reparos a sentença que autorizou a restituição da madeira acobertada pela respectiva documentação, bem como para que a autoridade impetrada promova a redução proporcional da multa imposta no Auto de Infração." (fl. 147, e-STJ). 3.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.784.755/MT, da relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe 1º.10.2019, que discutia matéria idêntica à dos autos, decidiu: "A legislação ambiental estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
Tendo o infrator sido flagrado transportando madeira em desconformidade com a respectiva guia de autorização, não é possível que o Judiciário flexibilize a sanção prevista na lei e determine a liberação da quantia anteriormente permitida.
Tal postura compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente." 4.
A madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida. 5.
Entendimento diverso reduziria o alcance da norma ambiental, que busca desestimular novas práticas de infrações ambientais, sobretudo desmatamento, retirando do autor do ilícito qualquer possibilidade de vantagem econômica pelo transporte irregular de madeiras, cabendo ao Poder Público reaproveitá-las mediante doação a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes, conforme o caso. 6.
Recurso Especial provido”. (REsp n. 1.714.543/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe de 11.9.2020). [sem destaque no original].
Assim, tratando-se de produto apreendido em decorrência de suposta infração criminal e diante da inobservância da legislação pertinente ao preenchimento das licenças necessárias para o transporte regular, o que torna inválida toda a documentação apresentada, tenho que o presente pedido de restituição deve ser indeferido. 1.2.
DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO.
No caso, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requereu a declaração de perdimento do produto florestal apreendido, considerando sua natureza perecível, com fundamento no art. 25, §3º, da Lei nº 9.605/98.
Não se pode desconsiderar que a especificidade do produto apreendido que está a exigir imediata destinação, sob pena de deterioração irreparável, se já não se consumou, sobretudo considerando que o produto se encontra apreendido desde 29.6.2021.
A corroborar, a Lei n. 9.605/98 contém regra especial no que diz respeito aos produtos perecíveis ou madeiras, consoante o §3º, do art. 25, que versa sobre a doação ou alienação após a devida avaliação, sendo que esta última torna-se desnecessária em face dos valores atribuídos no Laudo Técnico de Identificação n. 045/2022 (Id. 104368052 – Págs. 07/13).
Na hipótese, as condições são favoráveis à doação ou alienação, pois a madeira apreendida já foi periciada e avaliada nos moldes que a lei exige.
Não se mostra imprescindível para o deslinde da questão, além do que, a sua mantença em depósito inadequado por mais tempo acarretará a sua deterioração total, se já não se consumou. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra: 2.1.
INDEFIRO o pedido de restituição formulado pela empresa autora do fato A M MEDINA COMÉRCIO DE MADEIRAS ME no Id. 67737452. 2.2.
DECLARO O PERDIMENTO do produto florestal descrito no Laudo Técnico de Identificação n. 045/2022 (Id. 104368052 – Págs. 07/13), apreendido e depositado no Pátio Unificado de Madeiras, na forma da Lei. 2.2.1.
Oficie-se o Coordenador do Pátio para ciência acerca do perdimento da madeira. 2.3.
Diante do exposto, DESIGNO audiência preliminar para o dia 16.8.2023, às 11h30 (horário de Cuiabá/MT). 2.3.1.
Registro que o ato será realizado de forma presencial.
Por outro lado, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência, DEFIRO desde já o acesso à sala de videoconferência aos participantes que optarem pelo comparecimento virtual (Art. 3º da Resolução Nº 354/CNJ, com redação dada pela Resolução Nº 481/CNJ), mediante acesso ao link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTNiNzQyYWUtMjgxZC00MDEyLThjZDQtZWQ2ODI4ZjZhZDg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ddd6324e-2b2d-40bc-b8ae-fc92caf4644e%22%7d 2.3.2.
Atento aos princípios instituídos em sede de Juizados Especiais, em especial aos de informalidade, simplicidade e de economia processual, intime-se o autor do fato, observando o telefone e endereço informado nos autos, inclusive eletrônicos, informados nos documentos, contratos sociais e certidões públicas juntados nos autos. 2.4.
Intimem-se/Notifiquem-se as partes. 2.5. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
15/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:44
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 09:11
Juntada de Petição de expediente
-
17/07/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:58
Expedição de Carta precatória
-
14/07/2023 13:54
Expedição de Mandado
-
30/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:51
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 08:42
Audiência preliminar designada em/para 16/08/2023 11:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ
-
27/06/2023 08:07
Decisão interlocutória
-
22/06/2023 19:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/02/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:32
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 08:41
Juntada de Petição de expediente
-
28/09/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:37
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:44
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 17:06
Juntada de Ofício
-
19/01/2022 21:06
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 17:53
Juntada de Ofício
-
12/12/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 10:45
Audiência Preliminar realizada em 17/11/2021 10:45 JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ
-
16/11/2021 20:28
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 21:34
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2021 12:27
Decorrido prazo de ANDERSON MONTEIRO MEDINA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 12:27
Decorrido prazo de A M MEDINA COM DE MADEIRAS - ME em 03/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 19:03
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES DE SOUSA em 18/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 06:20
Decorrido prazo de ANDERSON MONTEIRO MEDINA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 06:20
Decorrido prazo de A M MEDINA COM DE MADEIRAS - ME em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 00:06
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
02/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
30/09/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 18:44
Audiência Preliminar redesignada para 17/11/2021 10:30 JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ.
-
30/09/2021 07:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/09/2021 17:34
Audiência Preliminar designada para 17/11/2021 10:30 JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ.
-
27/09/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033449-14.2021.8.11.0001
Luciano Arlindo de Franca
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Jose Roberto Borges Porto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/08/2021 17:37
Processo nº 1029753-73.2023.8.11.0041
Regiane Maria Leite de Brito
Dina Profeta da Cruz
Advogado: Izabeli de Arruda Barros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2023 10:46
Processo nº 1013907-02.2020.8.11.0015
Rubens Xore Ponce
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Vitalino Pradebon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/10/2020 09:53
Processo nº 1009283-18.2023.8.11.0042
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Adilson Benke
Advogado: Aleciane Cristina Sanches
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/07/2023 15:47
Processo nº 1040710-59.2023.8.11.0001
Raphael Naves Dias
Banco Xp S.A
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2023 14:00