TJMT - 1042246-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:13
Recebidos os autos
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05/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/02/2024 03:28
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 03:27
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA BARBARA DE SOUZA COSTA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL GOMES PEIXOTO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA GOMES PEIXOTO em 01/02/2024 23:59.
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20/12/2023 09:03
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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20/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042246-08.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCAS GABRIEL GOMES PEIXOTO, MARIA BARBARA DE SOUZA COSTA, MARIA HELENA GOMES PEIXOTO REQUERIDO: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive as produzidas em audiência, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 330, I do CPC.
Preliminarmente, quanto a ilegitimidade ativa, entendo que tal preliminar se confunde ao mérito da demanda, razão pela qual será analisada em momento oportuno.
Sem mais preliminares, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda onde alega a parte autora falha na prestação de serviço.
Alegam os reclamantes que realizaram contrato de locação de veículo junto a ré, veículo este que posteriormente veio a ter problemas mecânicos.
Ao fim, requerem por danos morais.
Pois bem.
Não obstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova só deve ser aplicada em questões específicas e desde que presente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta de provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência.
Ora, não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a Reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
Outro não é o entendimento do mestre Fredie Didier Junior, que ensina: “
Por outro lado, exigir do fornecedor, apenas por vislumbrar uma possível inversão do ônus da prova em seu desfavor, faça prova tanto dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos que eventualmente alegar, como de inexistência do fato constitutivo do direito do consumidor, é tornar legal a inversão que o legislador quis que fosse judicial (tanto que exigiu o preenchimento, no caso concreto, de certos requisitos).
Segundo Cambi, o juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se a eles expressamente.
Deve evitar a inversão do ônus probandi para todos os fatos que beneficiam ao consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo de provar negativa absoluta/indefinida, o que é imposição diabólica.” In casu, a contratação do veículo e a posterior falha mecânica são fatos incontroversos, posto que confessado pelas partes.
Outrossim, a mera falha na prestação por si só, não é apta para caracterizar o dano moral presumido (in re ipsa), ao passo que cabia aos reclamantes a comprovação dos danos na esfera extrapatrimonial alegados, o que não o fizeram, não colacionando qualquer documentação neste sentido.
De outro lado, a reclamada comprova o envio de suporte necessária, ao passo que entendo também que o prazo de uma hora o qual restaram os reclamantes aguardando o envio do auxilio é totalmente compatível com o tamanho da cidade onde se encontravam (Rio de Janeiro/RJ).
Outrossim, alegam também os reclamantes que o local em que aguardaram o auxílio da locadora chegar é local de alta periculosidade, de modo que teriam sido postos em risco em razão da falha mecânica, entretanto, também nada juntam a respeito deste fato.
Inexiste nos autos qualquer documento que evidencie qual foi a localização geográfica onde a falha mecânica se deu.
Alegam também os reclamantes que em virtude do ocorrido acabaram por perder uma diária da hospedagem contratada, colacionando para tal comprovante da reserva e comprovante de suposto pagamento relacionado a hospedagem.
Entretanto não se extrai qualquer informação sobre a perca de diária destes documentos, senão a respeito do valor pago.
Deste modo, inexistindo qualquer prejuízo na esfera extrapatrimonial, bem como não sendo o ato, por si só, capaz de romper a barreira do mero aborrecimento, inexiste pretensão indenizatória neste sentido.
Quanto aos supostos danos morais, entendo que a reserva de margem, por si só, não é apto para caracterizar o dano moral presumido (in re ipsa), de modo que cabia também a reclamante a comprovação dos supostos danos alegados, o que também não o fez, não colacionando qualquer documentação neste sentido.
Portanto, não restou comprovado nenhum ato ilícito por parte dos reclamados, de modo que inexiste também pretensão indenizatória de qualquer natureza, ensejando-se na improcedência da presente demanda.
Ante ao exposto e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, OPINO PELA IMPROCEDENCIA do pleito autoral.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado para homologação de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intime-se as partes, através de seus patronos.
FELIPE FERNANDES Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
15/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 17:48
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2023 17:48
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 08:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/09/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 12:14
Recebimento do CEJUSC.
-
20/09/2023 12:14
Audiência de conciliação realizada em/para 18/09/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/09/2023 13:49
Recebidos os autos.
-
18/09/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1042246-08.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 30.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUCAS GABRIEL GOMES PEIXOTO Endereço: RUA CORÉIA, 44, JARDIM SHANGRI-LÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-245 Nome: MARIA BARBARA DE SOUZA COSTA Endereço: RUA CORÉIA, 44, JARDIM SHANGRI-LÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-245 Nome: MARIA HELENA GOMES PEIXOTO Endereço: RUA DOS JASMINS, 173, CONDOMÍNIO FLORAIS CUIABÁ RESIDENCIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-430 POLO PASSIVO: Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Endereço: AEROPORTO MARECHAL RONDON, S/N, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 18/09/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de agosto de 2023 -
15/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 14:55
Audiência de conciliação designada em/para 18/09/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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