TJMT - 1002769-77.2016.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:01
Recebidos os autos
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08/12/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 14:29
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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09/10/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 03:57
Decorrido prazo de VALDECI ALVES ANDRADE em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 09:32
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1002769-77.2016.8.11.0015 REQUERENTE: VALDECI ALVES ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por VALDECI ALVES ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE SINOP.
Decorrido o impulso processual, o Município de Sinop vem aos autos informando que “o cargo púbico ocupado pela Requerente foi criado pela Lei nº 568/99, a qual entrou em vigor em 25.10.1999”.
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório.
Decido.
A matéria versada nestes autos é de direito e por isso não depende de dilação probatória.
Portanto, passo a PROFERIR SENTENÇA neste feito.
Em exame dos autos, constata-se que a parte Autora ingressou nos quadros da Administração Municipal após o ano de 1994, na medida em que seu cargo público foi criado pela Lei nº 568/99, a qual fora publicada em 25.10.1999.
Pois bem.
Cinge-se a questão na verificação se é legítima a incorporação à remuneração da parte Requerente com relação à perda remuneratória de diferença no percentual decorrente da alegada errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV. “Ab initio”, cumpre ressaltar que a legislação que disciplina ou reestrutura a carreira de servidores, não tem o condão, “per se”, de afastar qualquer diferença remuneratória pretérita, porque, uma coisa é a lei prever a reestruturação da carreira, outra, bem diferente, é essa reestruturação suprir, por completo, eventual defasagem na remuneração do servidor, por ocasião de incorreta utilização do método de conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV –, previsto na Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994.
Assim é, pois, pacífico o entendimento, segundo o qual, a diferença relativa à conversão de vencimentos em URV encontra-se vinculada ao cargo e não ao servidor.
No entanto, o CARGO PÚBLICO ocupado pela parte Requerente, foi CRIADO pela Lei Municipal nº 568/99, ou seja, APÓS a CONVERSÃO de VENCIMENTOS em URV.
Nesse sentido, veja-se a JURISPRUDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECOMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI N o 8.880, DE 1994.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (ARAGUATINS-TO).
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DO CARGO À ÉPOCA DA CONVERSÃO DO VENCIMENTO EM URV.
COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. 1. (...) "Ocorre que, no caso em questão, independentemente do dia do efetivo pagamento não resta caracterizado o prejuízo alegado pela requerente, ora apelante, já que o cargo de Agente Comunitário de Saúde, foi criado apenas em 2002, pela Lei Municipal nº 810, ou seja, após a fixação das regras para conversão dos vencimentos em URV ocorrida em 1994.
Ademais, a requerente, ora apelante, não se desincumbiu de comprovar que o cargo por ela ocupado tinha correspondência com outro cargo anteriormente existente nas Leis Municipais nos 537, de 1993 e 577, de 1995.
Destarte, servidor ocupante de cargo criado após o período de conversão dos vencimentos em URV e sem correspondência com outro cargo anteriormente existente não possui qualquer direito à incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos. (...) (fl. 952e).(STJ - AREsp: 1315246 TO 2018/0153580-1, Relator: Ministra Assusete Magalhães, data de publicação: DJ 14/08/2018 – grifo nosso).
Com efeito, no caso dos autos, não se trata de reajuste para servidor empossado em cargo já existente antes do advento da Lei 8.880, de 27 de maio de 1994, mas sim de POSSE em CARGO CRIADO POSTERIORMENTE.
Destarte, como o REFERIDO CARGO somente surgiu APÓS a CONVERSÃO dos vencimentos do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV, ante a edição da Lei 8.880/1994, não há falar em defasagem remuneratória decorrente de equívoco no método de conversão, porquanto sequer foi aplicado ao respectivo cargo ocupado pela ora parte Impugnada, pois inexistente.
Por essa razão, somente os servidores ocupantes de cargos existentes à época da conversão possuem eventual direito ao percentual.
Essa é a JURISPRUDÊNCIA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – URV – SERVIDOR MUNICIPAL – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – CARGO CRIADO APÓS ADVENTO DA LEI 8.880/1994 – INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM – RECURSO PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA.
Incabível o pagamento de valores referentes às diferenças salariais, originadas da conversão de Cruzeiros Reais em Unidade Real de Valor – URV, ao servidor público cujo cargo foi criado após o advento da Lei 8.880, de 27 de maio de 1994. (Precedente: Apelação/Remessa Necessária 89239/2016, DES.
Luiz Carlos da Costa, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/10/2016, DJE 07/11/2016). (N.U 0003329-05.2017.8.11.0111, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Maria Aparecida Ribeiro, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/06/2020, Publicado no DJE 29/06/2020 – grifo nosso).
Nesse diapasão, não há o que se falar no acolhimento da LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, pois para os servidores que ocupam cargos criados após o advento da Lei 8.880/1994, como é o caso da ora parte, não será devido qualquer valor a título de defasagem ou incorporação.
Logo, ante a INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA, o JULGAMENTO IMPROCEDENTE é medida que se impõe. “Ex positis”, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados ante a INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA, e via de consequência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no artigo 487, I, CPC/2015.
CONDENO a parte Requerente ao pagamento de eventuais CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo desde já, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No caso de BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, a EXIGIBILIDADE das CUSTAS PROCESSUAIS fica SUSPENSA, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
INTIMADO acerca do pagamento e não o efetivando, anote-se a pendência à margem da DISTRIBUIÇÃO.
CERTIFIQUE-SE, oportunamente, o TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE com as cautelas necessárias. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
14/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 01:25
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos
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03/11/2022 15:03
Recebidos os autos
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03/11/2022 15:03
Juntada de certidão da contadoria
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01/11/2022 12:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/11/2022 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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01/09/2022 18:23
Decorrido prazo de VALDECI ALVES ANDRADE em 31/08/2022 23:59.
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10/08/2022 06:56
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 13:12
Conclusos para decisão
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19/02/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2020 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 04/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 22:56
Recebidos os autos
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05/08/2020 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
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05/08/2020 22:55
Juntada de certidão da contadoria
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02/08/2020 18:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/08/2020 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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31/07/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 09:14
Conclusos para decisão
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22/07/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2020 00:12
Publicado Sentença em 22/07/2020.
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22/07/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
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20/07/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2020 01:09
Publicado Despacho em 16/07/2020.
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16/07/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2020
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14/07/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 20:03
Conclusos para despacho
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28/05/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2020 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2020.
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28/05/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2020
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25/05/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 14:39
Conclusos para despacho
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28/02/2020 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2018 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2018 17:28
Ato ordinatório praticado
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07/10/2017 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 06/10/2017 23:59:59.
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29/09/2017 02:11
Decorrido prazo de VALDECI ALVES ANDRADE em 28/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 11:20
Julgado procedente o pedido
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12/07/2017 18:50
Conclusos para julgamento
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08/03/2017 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/03/2017 00:24
Decorrido prazo de ROSANGELA BRAGA em 07/03/2017 23:59:59.
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03/03/2017 03:14
Decorrido prazo de ROSANGELA BRAGA em 01/03/2017 23:59:59.
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23/02/2017 19:59
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2016 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2016 00:08
Publicado Despacho em 13/12/2016.
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13/12/2016 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2016 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2016 14:02
Conclusos para decisão
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05/12/2016 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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