TJMT - 1043816-29.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:12
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/05/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:41
Devolvidos os autos
-
20/05/2024 14:41
Processo Reativado
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20/05/2024 14:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/05/2024 14:41
Juntada de acórdão
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20/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:41
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 14:41
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043816-29.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SANTA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
01/02/2024 16:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2024 06:51
Conclusos para decisão
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31/01/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 06:09
Conclusos para decisão
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31/01/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043816-29.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SANTA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANO MORAL E LIMINAR proposta por SANTA MARTINS DA SILVA em desfavor de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que que é correntista do banco requerido, onde recebe seu benefício previdenciário.
Entretanto, constatou que desde o mês de agosto de 2023 a requerida realizou diversos descontos em sua conta totalizando o valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), desconto esse que foi realizado à sua revelia.
Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de suspender os descontos a título de seguro na sua conta corrente.
No mérito, requer que a empresa requerida seja obrigada a cancelar o contrato que originou os descontos, a restituição em dobro do valor cobrado totalizando R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), além da condenação da requerida ao pagamento de uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme se pode observar da decisão interlocutória de id nº 127019839.
A requerida em sua contestação aduz que foi contratada como a garantidora do seguro de acidentes pessoais comercializado através de Corretora devidamente inscrita na SUSEP e Estipulante, sendo que a parte requerente teria cobertura para os eventos previstos na apólice mediante o pagamento da parcela do prêmio.
Alega que houve a contraprestação da seguradora decorrente dos pagamentos, sendo inconcebível o pedido de restituição das parcelas.
Afirma que a contratação é legal, não restando qualquer ato de má-fé por parte da seguradora.
Em sua impugnação à contestação, a parte autora após enfrentar os argumentos vertidos na peça de resistência, reitera os pedidos proemiais.
Afirma a requerente que desconhece, bem como não contratou qualquer serviço da primeira requerida, ou sequer autorizou que fosse realizado qualquer desconto em sua conta corrente, motivo porque requer que seja cancelado o contrato que deu origem ao desconto, a devolução em dobro do valor descontado indevidamente e a condenação dos requeridos ao pagamento de uma indenização pelos danos morais ocasionados.
Analisando os autos, verifico que a razão está com a requerente, uma vez que não ficou devidamente comprovada a existência de uma relação jurídica entre as partes que justificasse os descontos realizados em sua conta bancária.
Isso porque, instaurado o contraditório com a citação da empresa ré, ela descurou de trazer aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes, bem como deixou de comprovar a relação sub judice. É importante consignar que, em que pese a parte ré tenha alegado em sua defesa que possui áudio contendo a ligação telefônica realizada pela parte autora realizando a contratação do seguro, uma vez intimada a apresentá-lo, dada a ocorrência de erro, a vindicada quedou-se inerte, conforme se pode observar do andamento processual.
Outrossim, o Certificado de Seguro juntado no id. 132255732 não comprova a existência de liame jurídico entre as partes, visto que produzido unilateralmente, e sem a assinatura da parte autora.
A esse propósito: INCUMBIA À EMPRESA RECLAMADA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS (INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INC.
VIII DO CDC).
Reclamada que não apresentou qualquer documento assinado pela reclamante, nem cópia da gravação das ligações que pudessem demonstrar sua anuência na contratação dos serviços cobrados.
Além disso, também não demonstrou a licitude da tarifa na fatura da reclamante.
Ressalte-se que as telas de computador anexadas ao processo não servem como prova, podendo ser alteradas unilateralmente, ao talante da companhia (...). (TJ-PR - RI: 000037061201281601550 PR 0000370-61.2012.8.16.0155/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 10/02/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2015). “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO COM DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – TELAS SISTÊMICAS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –DANOS MORAIS CONFIGURADO– SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença de improcedência, relação de consumo de serviço de telefonia, serviço cancelado, faturas de cobrança de serviço não usufruído. 2.
Telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que não merece reforma, pois está aquém do valor fixado usualmente por esta E.
Turma Recursal em casos análogos.” (TJ-MT 10033791420218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2021) Portanto, havendo provas de que a requerente não se beneficiou com os serviços prestados pela empresa ré a dívida perde o seu caráter de exigibilidade, uma vez que indevida.
Diante disso, é de ser declarada a inexistência do débito com a consequente determinação do cancelamento do contrato existente em nome da requerente para com a requerida, excluindo-se, definitivamente, a cobrança dos valores junto à conta bancária da parte autora.
No presente caso os documentos constantes nos autos, em especial, o extrato bancário de id nº 126750284, demonstra a existência de 02 (dois) descontos no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), referente a “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA", ocorridos na conta bancaria da requerente totalizando o valor R$ 74,00 (setenta e quatro reais).
Portanto, a empresa ré deve ser condenada a devolver os valores descontados, em dobro, nos termos do artigo 42, paragrafo único do CDC, que perfaz o total de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais).
No tocante ao dano moral,
por outro lado, os elementos probatórios juntados nos autos não demonstram que a Autora tenha sofrido qualquer humilhação ou constrangimento com os descontos realizados pela requerida.
Não demonstração inequívoca de danos a direitos da personalidade da autora, tratando-se, de descumprimento contratual.
Portanto, os fundamentos para reparação de danos não desbordam o mero descumprimento contratual. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, OPINO pela PROCEDENCIA PARCIAL dos pedidos da inicial para: a) DETERMINAR que a requerida cancele eventuais descontos em conta bancária do requerente relativo ao “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA” em razão da cobrança ser indevida; b) CONDENAR a empresa ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados na conta bancária da requerente, no valor de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Tenaressa Aparecida de Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
24/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 11:36
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 09:59
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:25
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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08/12/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1043816-29.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SANTA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Vistos, etc.
Observa-se que Reclamada menciona, em sua contestação - id. 132255706 - que a contratação teria ocorrido via contato telefônico, bem como disponibiliza link de acesso para o arquivo.
Porém, não é possível acessar o link colacionado, ante a mensagem de "erro".
Desta maneira, INTIME-SE a Reclamara para que proceda a juntada do referido áudio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, concluso para sentença.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
05/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 12:44
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/10/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 14:07
Recebimento do CEJUSC.
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26/10/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada em/para 26/10/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2023 14:03
Recebidos os autos.
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02/10/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 17:42
Audiência de conciliação designada em/para 26/10/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:14
Juntada de Termo de audiência
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21/09/2023 15:11
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:11
Recebimento do CEJUSC.
-
21/09/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada em/para 21/09/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/09/2023 19:42
Recebidos os autos.
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19/09/2023 19:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/09/2023 11:00
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:26
Decorrido prazo de SANTA MARTINS DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 09:26
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 06:28
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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27/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043816-29.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SANTA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Vistos etc.
Acolho a emenda à inicial e recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de ação denominada “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANO MORAL E LIMINAR”, interposta por SANTA MARTINS DA SILVA em desfavor de e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA (ASPECIR).
Alega a autora que é beneficiária do INSS, e que ao verificar seu extrato bancário, referente a junho, julho e agosto de 2023, percebeu descontos em seus extratos bancários no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais) referente a seguro que não reconhece.
Alega que apesar de buscar a via administrativa, a fim de obter informações quando ao ocorrido, não obteve êxito.
Requer a concessão de tutela de urgência, que determine a suspensão de descontos eu seu benefício.
Relatado.
Decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos argumentos trazidos pela reclamante em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
Com efeito, não trouxe a reclamante, argumentos hábeis para caracterizar a necessidade da concessão de tutela de urgência, notadamente quando no caso em tela não restam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC.
No que se refere à probabilidade do direito alegado, não vislumbro qualquer comprovação de que a parte autora tenha buscado a via administrativa no intuito de resolver a celeuma narrada, obtendo resposta negativa.
Assim, inexiste nos autos qualquer reclamação, protocolo ou outra medida que demonstre que o autor procurou resolver a problemática administrativa junto às reclamadas, não colacionando a parte autora uma única prova neste sentido.
Desta forma, inexiste ab initio, elementos de provas suficientes para a aplicação da medida liminar pretendida.
Desta forma, e com fulcro no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Importante esclarecer que não há que se falar em desinteresse da parte na realização de audiência conciliatória, notadamente quando ao contrário da lei processual civil ordinária, a Lei 9.099/95, prevê a necessidade da realização da audiência de conciliação, notadamente quando não há dispensa em nenhuma parte do texto legal.
Destarte, no momento da audiência conciliatória, onde existe uma possibilidade real de acordo, já que solenidade é conduzida por conciliador, que possui treinamento adequado, e que possibilitará o diálogo entre as partes com o intuito de colocar um ponto final à lide.
Desta forma, reconheço o comparecimento das partes como obrigatório, ficando desde já consignado que a ausência da parte autora implicará no reconhecimento da contumácia, enquanto a ausência da parte ré, configurará sua revelia.
Assim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte reclamada para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
24/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 03:46
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 20:26
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1043816-29.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.148,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Seguro]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SANTA MARTINS DA SILVA Endereço: AVENIDA CARLOS ADDOR DE SOUZA, 48, OSMAR CABRAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-680 POLO PASSIVO: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: OTAVIO ROCHA, 65, ANDAR 2, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 21/09/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de agosto de 2023 -
22/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 10:37
Audiência de conciliação designada em/para 21/09/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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