TJMT - 1043507-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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05/05/2024 01:06
Recebidos os autos
-
05/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:49
Processo Reativado
-
08/02/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 13:49
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
A parte devedora efetuou o pagamento voluntário (ID 137788737) do valor devido, com o qual não se opôs o(a) credor(a) (ID 140671291).
Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) dos valores já devidamente atualizados em favor do(a) exequente, nos termos requeridos.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
07/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
02/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 14:20
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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29/12/2023 01:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 09:03
Decorrido prazo de LAURA RODRIGUES DE MELLO em 18/12/2023 23:59.
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03/12/2023 05:16
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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03/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM nº 20/21 e na Resolução nº 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
PRELIMINAR Inicialmente, quanto ao comprovante de endereço em nome de terceiro, não parece razoável a exigência do mencionado documento em nome da parte autora, uma vez extinguir a ação pelo indeferimento da petição inicial devido à falta de apresentação de documento que nem mesmo consta no rol dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, revela excesso de formalismo.
Ademais, eventual decisão contrária a esse entendimento violaria o direito ao acesso à justiça da parte autora, uma vez que o comprovante de endereço em nome próprio não é documento indispensável à propositura da ação.
Portanto, afasto a preliminar levantada. 3.
FUNDAMENTAÇÃO No caso sub judice, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo, bem como não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Outrossim, com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, considerando que a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. 4.
MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, que, em meados de 2022, adquiriu da Reclamada bilhetes aéreos com itinerário saindo de São José do Rio Preto/SP para Campinas/SP, com embarque programado para 07/12/2022, às 20h40min, com previsão de chegada às 21h50min do mesmo dia.
Narra na exordial que recebeu um e-mail da companhia aérea informando o cancelamento do voo e ofertando a possibilidade de alteração/remarcação.
Todavia, o itinerário sugerido e disponibilizado pela reclamada não lhe atendia (às 05h55min do dia 08/12/2022), pois chegaria após seu compromisso (prova de residência médica), razão pela qual teve que complementar seu itinerário via terrestre.
A Reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando que não houve ilegalidade ou qualquer erro na prestação de serviço, asseverando que o cancelamento do voo decorreu em razão da alteração na malha aérea, situação alheia a sua vontade.
Aduz, ainda, que a parte autora fora devidamente informada com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, cumprindo integralmente com as resoluções 400/2016 e 556/2020 da ANAC.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contudo optaram em prosseguir com a demanda.
Pois bem.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, na qual a Reclamada encontra-se mais apta a provar o insucesso da demanda do que o Reclamante demonstrar a sua procedência, impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
No entanto, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo a ele a mínima comprovação da responsabilidade do fornecedor pelos fatos narrados, de forma que, comprovado tal nexo, este passe a fazer prova em contrário.
Feitas tais considerações, o que se extrai do caso concreto é a verossimilhança da peça inicial, cuja narrativa é corroborada pelas provas dos autos.
No caso sub judice, analisando detidamente as provas produzidas nos autos, tem-se por incontroverso o cancelamento do voo 4168, previsto para embarque às 20h40min do dia 07/12/2022, bem como o remanejamento da reclamante para o voo 2756, com embarque às 05h55min do dia 08/12/2022 e chegada ao destino às 09h45min (ID 126610622), o que acarretaria a perda do compromisso profissional agendado para às 08h do dia 08/12/2022 (ID 126610618, fls. 19).
A reclamada, contudo, entende que não praticou qualquer ato ilícito em razão da necessidade de alteração da malha aérea, o que, a seu entender, excluir sua responsabilidade, todavia não lhe assiste razão, sobretudo diante do atraso para a chegada do consumidor ao destino.
Ora, o cancelamento e atraso de voo configura falha na prestação do serviço porque implica em descumprimento das obrigações assumidas, atraso ao destino e desorganiza as programações feitas pelo consumidor, ainda mais quando tem que complementar seu itinerário por sua própria conta em outro meio de transporte (terrestre).
Nessa perspectiva, o e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: "RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ATRASO DE VOO – PERDA DE CONEXÃO – ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA – ATRASO PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL DE 12 HORAS– PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE MAJORAÇÃO – ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA – FORTUITO INTERNO – SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE – FALHA COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
A alteração da malha aérea, ainda que comprovada (o que não é o caso dos autos), configura hipótese de fortuito interno e por isso mesmo evitável, de modo que não exclui a responsabilidade, conforme precedentes da jurisprudência.
O atraso de voo configura falha na prestação do serviço porque implica em descumprimento das obrigações assumidas, atraso ao destino final e desorganiza as programações feitas pelo consumidor, ainda mais quando há perda de conexão, e realocação com atraso de 12 horas para chegada ao destino final.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado quando fixado em quantia insuficiente.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido." (TJ-MT 10107098820198110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 11/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/02/2021).
No que tange ao quantum indenizatório, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, tem-se por justa e razoável a condenação da empresa Reclamada ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado, sem que isso importe em enriquecimento indevido e, ainda, para desestimular a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Por fim, não merece guarida o pedido de indenização por dano material, uma vez que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos que pudessem demonstrar o valor correspondendo ao bilhete aéreo cancelado pela companhia aérea (voo 4168 com embarque previsto para o dia 07/12/2022).
Assim, tem-se por inviável o pedido de restituição sem a comprovação do efetivo prejuízo. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para CONDENAR a empresa Reclamada ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês calculados a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
29/11/2023 21:18
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 21:18
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2023 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 16:06
Recebimento do CEJUSC.
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09/10/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada em/para 09/10/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/10/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:23
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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06/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/10/2023 13:47
Recebidos os autos.
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05/10/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1043507-08.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LAURA RODRIGUES DE MELLO Endereço: RUA GENERAL RAMIRO NORONHA, 933, - LADO ÍMPAR, JARDIM CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-180 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 09/10/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 21 de agosto de 2023 -
21/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 10:49
Audiência de conciliação designada em/para 09/10/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/08/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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