TJMT - 1021802-82.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 02:15
Decorrido prazo de NISCHELLE MARIA PINHEIRO DAS FLORES E ANDRADE em 01/07/2024 23:59
-
25/06/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/06/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 16:14
Juntada de Alvará
-
14/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 21:12
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 21:11
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 21:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 03:32
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 18:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
21/02/2024 18:57
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 18:57
Expedição de Ofício de RPV
-
19/12/2023 01:04
Decorrido prazo de NISCHELLE MARIA PINHEIRO DAS FLORES E ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
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23/10/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 06:12
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias/ 02 (dois) meses , bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ/MT – 2023 KATYA LOREDANA BARBATO PALMA (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
05/10/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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02/08/2023 16:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/08/2023 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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22/05/2023 18:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:39
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
27/02/2023 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2023 22:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/02/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 05:05
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/12/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1021802-82.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: NISCHELLE MARIA PINHEIRO DAS FLORES E ANDRADE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, a autora afirma ser professora e que não obstante faça jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 15 dias ao final do primeiro semestre do calendário escolar e 30 dias no encerramento do ano letivo, o requerido nunca pagou o terço constitucional sobre as férias existentes entre as duas etapas letivas (15 dias).
O direito ao gozo de férias para o trabalhador em geral e ao pagamento do respectivo terço decorre da própria Constituição Federal (art. 7º, XVII), que é muito clara ao determinar que as férias anuais, deverão ser acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
Neste sentido, gravita o entendimento dos Tribunais: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ.
TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
DIREITO EVIDENCIADO. 1.
No âmbito do Município de Camaquã, a Lei Municipal nº 81/2000, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, dispõe em seu artigo 74 que as férias dos professores municipais em regência de classe são obrigatórias e tem a duração de 45 dias. 2.
Ainda que a Lei que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores de Camaquã, Lei nº 390/2002, seja posterior à Lei nº 81/2000, esta última é específica sobre a carreira do Magistério.
Dispõe, aliás, sobre o Plano de Carreira do Magistério.
E mais: não restou revogada pela lei posterior. 3.
Fazendo jus a 45 dias de férias anuais, deverá o recorrente receber as diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre todo o período efetivamente gozado, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os pagamentos já realizados. 4.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*23-99, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 18-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*23-99 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 18/02/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – RECURSO DESPROVIDO.
Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período.
Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08000591320188120034 MS 0800059-13.2018.8.12.0034, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019) Por sua vez, a Lei Complementar n. 3.797/2012, que dispõe sobre a carreira dos profissionais da educação básica do Município de Várzea Grande, até 18 de maio de 2021, estabelecia: Art. 78 Os profissionais da Educação Escolar Básica em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais de: I – de quarenta e cinco dias (45) para professores, de acordo com o calendário escolar; (...) Art. 79 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio no período de férias. É de se observar que as normas supracitadas eram expressas ao consignar que os docentes municipais teriam férias de 45 dias, divididas em dois períodos, e que receberiam, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 da remuneração.
Contudo, com o advento da Lei Complementar n. 4.735/2021, o art. 78 passou a ter a seguinte redação: Art. 78.
Os Profissionais da Educação Escolar Básica, em efetivo exercício do cargo, gozarão de férias anuais de: I - 30 (trinta) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II - 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. § 1º Os professores em efetivo exercício de sala de aula, gozarão de 15 (quinze) dias de recesso escolar no término do 1º semestre letivo previsto no calendário escolar. § 2º Os Profissionais da Educação Escolar Básica, em exercício fora da unidade escolar, gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço público, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4735/2021) Como se vê, até 18.05.2021, data de início da vigência da nova lei, não havia possibilidade de interpretação diversa quanto à incidência do terço constitucional de férias também sobre os 15 (quinze) dias de férias devidos após o primeiro semestre letivo, porquanto a legislação não fazia nenhuma distinção entre ambos os períodos.
Contudo, com a alteração do texto legal, restou estabelecido que são consideradas férias apenas os 30 dias existente ao final do ano letivo, e que os quinze dias existentes após o primeiro semestre deverão ser considerados como mero recesso escolar.
No caso, portanto, é importante consignar que atos jurídicos regem-se pela lei vigente à época em que ocorreram, consoante princípio do tempus regit actum.
Logo, é inviável a pretensão de obrigar o requerido a implantar o pagamento dos 15 dias do terço constitucional nas prestações vincendas, sendo devidas apenas as diferenças decorrentes da ausência de pagamento dos 15 dias de terço constitucional de férias usufruídas na vigência da legislação anterior, respeitada a prescrição quinquenal.
Assim, considerando que até 18 de maio de 2021 a autora gozava de 45 dias de férias, deverá o requerido ser compelido a lhe pagar o terço constitucional sobre os 15 dias de férias existentes entre o primeiro semestre letivo, referente aos anos de 2017 a 2020.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, não merece prosperar ao passo que não há nos autos prova de que a ausência de pagamento do terço constitucional de férias após o primeiro semestre letivo ocasionou dano a parte autora, máxime porque parte substancial da verba foi quitada em tempo e modo oportunos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela procedência parcial dos pedidos iniciais, para condenar o requerido a pagar à requerente o adicional de um terço constitucional sobre os 15 dias de férias gozados entre as duas etapas letivas, dos anos de 2017 a 2020.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária a contar de cada inadimplemento obrigacional pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança) (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
19/12/2022 18:17
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:17
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:17
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 17:12
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/10/2022 13:42
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
31/10/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Decurso de Prazo Certifico que, a requerida apresentou contestação tempestivamente, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
VÁRZEA GRANDE, 18 de outubro de 2022.
SALIM MARTINS SANTANA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36851041 -
18/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2022 14:39
Decorrido prazo de NISCHELLE MARIA PINHEIRO DAS FLORES E ANDRADE em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 07:00
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 02:02
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1021802-82.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: NISCHELLE MARIA PINHEIRO DAS FLORES E ANDRADE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos Considerando que os documentos abaixo relacionados são indispensáveis à propositura de ação no Juizado Especial, determino a parte RECLAMANTE que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, trazendo aos autos: · Comprovante de endereço atualizado em nome do reclamante.
A não apresentação dos documentos na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial, (Art. 321, Parágrafo único do CPC).
Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e volte-me os autos conclusos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
12/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:10
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/07/2022 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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