TJMT - 1006820-91.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de GILVAM DE ABREU ALVES em 08/07/2025 23:59
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES MOURA em 08/07/2025 23:59
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12/06/2025 08:38
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos
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10/06/2025 09:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1006534-16.2021.8.11.0004
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21/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 02:24
Decorrido prazo de GILVAM DE ABREU ALVES em 05/12/2024 23:59
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06/12/2024 02:24
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES MOURA em 05/12/2024 23:59
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12/11/2024 02:12
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 16:10
Audiência de instrução não-realizada em/para 07/11/2024 13:45, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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05/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES MOURA em 27/08/2024 23:59
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19/08/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:14
Audiência de instrução designada em/para 07/11/2024 13:45, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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02/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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02/08/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
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28/09/2023 07:03
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES MOURA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:20
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES MOURA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:16
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES MOURA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:12
Decorrido prazo de GILVAM DE ABREU ALVES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:12
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES MOURA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:23
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES MOURA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 05:53
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1006820-91.2021.8.11.0004.
AUTOR: EDSON FERNANDES MOURA REU: GILVAM DE ABREU ALVES
Vistos. 1.
Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência proposta por EDSON FERNANDES MOURA em face de GILVAN DE ABREU ALVES, sob a alegação de ser proprietário do lote locado sob o nº 19, da quadra 84, do loteamento Jardim Nova Barra do Garças, com área de 450m², protegido pela matrícula nº. 43.177, do CRI local, indevidamente ocupado pela parte requerida.
Discorre que é proprietário de alguns lotes para edificação na quadra 84, do loteamento Jardim Nova Barra do Garças e que sofreu turbação de alguns de seus terrenos por pessoas desconhecidas.
Afirma que diante do ocorrido realizou notificação extrajudicial da parte requerida para a desocupação do imóvel e, não obtendo êxito, registrou boletim de ocorrência para as providências legais.
Por tais razões requer, em tutela de urgência, seja determinada a desocupação do imóvel pela requerida, sob pena de multa diária, bem como a expedição do competente mandado de imissão na posse em favor do autor.
No mérito, requer a procedência total dos pedidos iniciais. 2.
Inicialmente distribuído na 2ª Vara Cível da Comarca, foi declinada a competência em razão de ação de usucapião primeiramente distribuída neste juízo (id. 68013027). 3.
Pedido de tutela de urgência indeferido, id. 72554067.
Audiência de conciliação infrutífera em razão da ausência da parte autora, id. 85793023. 4.
A contestação foi apresentada no id. 86873007.
Preliminarmente, sustenta a inadequação da via eleita e conexão.
No mérito, aduz exercer a posse do imóvel desde fevereiro de 2017, com animus domini, de forma mansa, pacífica e sem oposição, bem como ressalta sobre a cadeia de aquisições e soma de posse entre os anos 2011-2021.
Assim, defende a configuração de usucapião.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça e a aplicação de multa em razão da ausência da parte autora na audiência de conciliação. 5.
Na impugnação à contestação, o autor rebate as preliminares e alega a inexistência dos requisitos para aquisição da propriedade por usucapião, especialmente em razão da existência de penhoras registras às margens da matrícula (id. 95135239). 6. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 7.
A requerida sustenta que a questão fática não se enquadra nas particularidades da ação de imissão na posse e que o correto seria o manejo de ação de manutenção da posse, razão pela qual requer a extinção da demanda.
Na hipótese, o preenchimento ou não dos requisitos da ação de imissão na posse se trata de matéria atinente ao mérito e, portanto, será deliberada por ocasião da sentença.
DA CONEXÃO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. 8.
Ocorre conexão ou continência entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (conexão, art. 55, CPC/2015), ou sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (continência, art. 56, CPC/2015).
Verifica-se de fato que além desta ação (missão na posse), há uma ação de usucapião ordinária que versa sobre o mesmo imóvel objeto desta ação (processo nº. 1006534-16.2021.8.11.0004), a qual GILVAM DE ABREU ALVES move em face de EDSON FERNANDES MOURA 9.
Nos termos dos artigos 55, §3º, do Código de Processo Civil/2015, a conexão é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer momento e grau de jurisdição.
As ações são conexas, pois são idênticas a causa de pedir remota, baseada em um mesmo fato jurídico, devendo tramitar no mesmo juízo, evitando-se decisões conflitantes.
Não obstante, havendo a existência de outra ação que envolve as mesmas partes e deriva de um mesmo fato jurídico, existe risco de decisões contraditórias, configurando a situação processual de conexão, prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil/2015.
Destarte, CONHEÇO a conexão entre as ações já citadas e determino o prosseguimento conjunto dos processos, a fim de se evitar decisões conflitantes e ulterior prejuízo a qualquer das partes envolvidas.
DISPOSITIVO: 10.
Nos termos da fundamentação, AFASTO a preliminar de inadequação da via eleita e CONHEÇO a conexão desta demanda com a ação de usucapião nº 1006534-16.2021.8.11.0004, devendo ocorrer o prosseguimento das ações em conjunto a fim de se evitar decisões conflitantes. 11.
Por ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO, fixando como ponto controvertido o direito de propriedade do autor contraposto ao direito de posse do requerido sobre o imóvel de 450m² protegido pela matrícula n.43.177, do RI de Barra do Garças-MT. 12.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 13.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido, nos termos do art. 98, do CPC. 14.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
21/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a GILVAM DE ABREU ALVES - CPF: *29.***.*26-20 (REU).
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25/10/2022 13:26
Devolvidos os autos
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25/10/2022 13:26
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:49
Decorrido prazo de MOISES CELESTINO FERREIRA em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2022 12:02
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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25/05/2022 07:31
Recebimento do CEJUSC.
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25/05/2022 07:30
Juntada de Termo de audiência
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25/05/2022 07:29
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 24/05/2022 12:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
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20/05/2022 16:07
Recebidos os autos.
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20/05/2022 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/03/2022 11:44
Decorrido prazo de GILVAN DE ABREU ALVES em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 06:25
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES MOURA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:05
Decorrido prazo de GILVAN DE ABREU ALVES em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2022 08:04
Decorrido prazo de GILVAN DE ABREU ALVES em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 08:04
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES MOURA em 08/02/2022 23:59.
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07/01/2022 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 03:32
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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15/12/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 17:53
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 24/05/2022 12:30 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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13/12/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 20:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2021 04:52
Decorrido prazo de GILVAN DE ABREU ALVES em 27/10/2021 23:59.
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19/10/2021 12:05
Audiência Justificação - Gabinete cancelada para 19/10/2021 13:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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18/10/2021 19:23
Declarada incompetência
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13/10/2021 17:14
Conclusos para decisão
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07/10/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2021 09:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/10/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 15:58
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2021 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 15:14
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 18:34
Audiência Justificação - Gabinete designada para 19/10/2021 13:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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14/09/2021 12:52
Decisão interlocutória
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19/08/2021 18:53
Conclusos para decisão
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13/08/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 03:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
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05/08/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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03/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:52
Decisão interlocutória
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02/08/2021 13:20
Conclusos para decisão
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02/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
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02/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
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02/08/2021 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2021 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/08/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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